Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação26 Maio 2023
Gazette Issue3340
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8007596-63.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Marcelo Pabst Alves
Advogado: Carolina Souza De Moraes Almeida (OAB:BA36322)
Reu: Adroaldo Soares De Albergaria Pitanga Fraga
Advogado: Patricia Bello Dultra Pereira (OAB:BA43434)
Reu: Leonardo Vieira Lund
Advogado: Patricia Bello Dultra Pereira (OAB:BA43434)
Reu: Condominio Villa Bene
Advogado: Patricia Bello Dultra Pereira (OAB:BA43434)

Decisão:

Trata-se de Ação de Anulação de Assembleia condominial proposta por MARCELO PABST ALVES em face de ADROALDO SOARES ALBERGARIA PITANGA FRAGA, LEONARDO VIEIRA LUND e CONDOMÍNIO VILLA BENE.


Sentença, ID 302375399, julgou improcedentes os pedidos da inicial.


O autor peticiona, ID 337301623, opõe embargos de declaração. Alega que houve omissão, uma vez que a decisão não levou em consideração o fato de que a divulgação de um edital de convocação para assembleia ordinária não se faz por ampla divulgação em grupo de what´s app; que não há qualquer prova que ateste que todas as 110 unidades do condomínio estão presentes; que os réus não apresentaram o edital ou a errata da assembleia em discussão e o seu abaixo assinado com o registro em cartório.


A parte ré peticiona, ID 357636622, combate as alegações do embargante e requer que os embargos sejam rejeitados.



É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.


Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 302375399 destacou que os réus, ao convocarem e realizarem a assembleia geral extraordinária que ocorreu em julho de 2020, cumpriram os regramentos legais referentes a convocação, conforme convenção do condomínio.


Destacou ainda que houve o edital de convocação, indicando o objeto da reunião, o seu dia e horário, bem como a sua modalidade ; que o Edital de Convocação de 1/4 dos condôminos para assembleia-geral extraordinária divulgava Assembleia Geral Extraordinária que aconteceria por meios virtuais, através dos aplicativos Zoom e WhatsApp, cuja assembleia foi convocada respeitando a Convenção do Condomínio, o prazo e os critérios de divulgação, tendo sido postergada, inclusive, para o dia 1º de julho para justamente respeitar o prazo de ciência de 8 (oito) dias.


Ressaltou que o Edital de Convocação de 1/4 dos condôminos teve 33 assinaturas válidas, e possui, inclusive, o carimbo da administração do condomínio reconhecendo a autenticação das assinaturas, bem como consta e-mail da administradora confirmando o recebimento dos documentos em tempo hábil.


Desta forma, a sentença detalhou todos os tópicos e concluiu que o fato de o autor alegar que só tomou conhecimento da assembleia no dia 31/06 e informar que não participa dos grupos do WhatsApp não comprova suposta falha do Condomínio ou de seus condôminos na realização da Assembleia, tampouco que tenha havido qualquer nulidade dos atos da assembleia condominial realizada em 1º de julho de 2020.


Desta forma, ao apresentar embargos de declaração alegando que houve omissão sob o fundamento de que a decisão não levou em consideração o fato de que a divulgação de um edital de convocação para assembleia ordinária não se faz por ampla divulgação em grupo de what´s app; que não há qualquer prova que ateste que todas as 110 unidades do condomínio estão presentes; que os réus não apresentaram o edital ou a errata da assembleia em discussão e o seu abaixo assinado com o registro em cartório, deve-se observar, primeiramente, que as alegações não se coadunam com a definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do CPC, vejamos:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento;

III - corrigir erro material.



Não havendo omissão na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da decisão deste Juízo. Por conseguinte, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para, em face da sua discordância com o entendimento judicial, promover a alteração da decisão em questão.


Desta forma, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeita-los na íntegra por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, do CPC/2015.


Intimem-se.


Certifique-se o trânsito em julgado da sentença quando ocorrer.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.




CAMAÇARI/BA, 20 de março de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8007596-63.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Marcelo Pabst Alves
Advogado: Carolina Souza De Moraes Almeida (OAB:BA36322)
Reu: Adroaldo Soares De Albergaria Pitanga Fraga
Advogado: Patricia Bello Dultra Pereira (OAB:BA43434)
Reu: Leonardo Vieira Lund
Advogado: Patricia Bello Dultra Pereira (OAB:BA43434)
Reu: Condominio Villa Bene
Advogado: Patricia Bello Dultra Pereira (OAB:BA43434)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8007596-63.2020.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assembléia]

AUTOR: MARCELO PABST ALVES

REU: ADROALDO SOARES DE ALBERGARIA PITANGA FRAGA, LEONARDO VIEIRA LUND, CONDOMINIO VILLA BENE


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tempestivo o recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para contrarrazões. Prazo de 15 dias.

Camaçari, 4 de maio de 2023.


Anderson Da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

kcc


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8056867-07.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Selma Maria Gonzaga Correia
Advogado: Dayane Miranda Da Silva (OAB:BA59726)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440)
Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8056867-07.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio]

REQUERENTE: SELMA MARIA GONZAGA CORREIA

REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tempestiva a contestação. Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para apresentar réplica à contestação. Prazo de 15 (quinze) dias.



Camaçari, 17 de março de 2023



Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

ma
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0010153-92.2002.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Danilo Pereira De Mello (OAB:BA23490)
Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188)
Interessado: Antonio Sergio Gonçalves Reis
Advogado: Antonio Sergio Goncalves Reis (OAB:BA6797)

Sentença:

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