Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação16 Junho 2023
Gazette Issue3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0504965-36.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: J. S. D.
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691)
Interessado: Tifani De Almeida Duarte
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691)
Interessado: Camacari Industria De Piscinas Ltda - Epp
Advogado: Marcel Souza Kammerer (OAB:BA46625)
Advogado: Alexandre Fraga Costa (OAB:RS66393)
Interessado: Nubia Da Silva Martins
Advogado: Marcel Souza Kammerer (OAB:BA46625)
Advogado: Alexandre Fraga Costa (OAB:RS66393)
Falecido: Odair Jose Duarte

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0504965-36.2017.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Uso, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: J. S. D., TIFANI DE ALMEIDA DUARTE
FALECIDO: ODAIR JOSE DUARTE

INTERESSADO: CAMACARI INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - EPP, NUBIA DA SILVA MARTINS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte ré, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca da Decisão de ID 302748093, bem como do Documento de ID 392911645, e anexos, requerendo o que entender por direito. Prazo de 15 (quinze) dias.


Camaçari, 14 de junho de 2023.


POLLYANA PASSOS DE ARRUDA

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0000745-82.1999.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Reu: Jorge Eugenio Mendes Moreno
Advogado: Manoel Jorge De Almeida Curvelo (OAB:BA12292)
Advogado: Juliana Cavalcante De Freitas Araujo (OAB:BA25222)
Advogado: Maiana Brito Souza De Jesus (OAB:BA28091)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Manoel Jorge De Almeida Curvelo (OAB:BA12292)
Advogado: Juliana Cavalcante De Freitas Araujo (OAB:BA25222)
Advogado: Maiana Brito Souza De Jesus (OAB:BA28091)
Autor: Paulo Roberto Cunha De Jesus
Advogado: Francisco Duarte (OAB:BA60938)
Advogado: Augusto Raymundo Bomfim De Paula (OAB:BA6665)

Decisão:

Trata-se de ação de indenização por dano moral e patrimonial, em fase de cumprimento de sentença, intentada por PAULO ROBERTO CUNHA DE JESUS e RENATA LOUREIRO DE JESUS, já qualificados nos autos, em face de JORGE EUGÊNIO MENDES MORENO.

Sentença ao ID 35020838, fls.18, julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento de pensão do valor mensal de 2/3 do salário mínimo até o dia que o falecido completaria 25 anos e 1/3 até os 65 anos do salário mínimo mensal com juros de mora em 0,5%, ao pagamento de danos morais no importe de 300 salários mínimos com incidência de juros de mora de 0,5% a partir do evento danoso (01.05.1995) e o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.

Certidão de transitado em julgado ao ID 35020838 fl.33.

Pedido de cumprimento de sentença pelo autor/exequente ao ID 35020838, fls.36/46.

Determinada a intimação pessoal do devedor/executados ao ID 35020841.

Certidão de intimação dos executados ao ID 3502085, ocorrida a penhora de R$9.885,65. Auto de penhora ao ID 35020859 com avaliação de bem.

Certificada nulidade da penhora anterior à intimação (ID35020861), foi declarada nula a penhora anterior e determinada nova intimação da parte executada para o pagamento da condenação em Despacho ao ID 35020862.

Detalhamento judicial de penhora e transferência do valor de R$3.308,08 em contas de JORGE EUGENIO ao ID 35020882.

Decisão ao ID 35020892 determinou novamente a expedição de mandado de penhora e a execução direta do litisdenunciado BRADESCO, até o limite da garantia contratada perante o primeiro Réu.

Peticionou o BRADESCO ao ID 35020894 fls.6/7 requerendo o chamamento do feito à ordem.

O exequente ao ID 35020896, requereu a expedição de alvará. Expedido Alvará no ID 35020894 fl.1 no valor de R$3.298,65.

Intimado, o exequente ao ID 35020922 pleiteou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Memorial de cálculos juntado ao ID 35020930.

Comprovante de depósito judicial de R$74.459,37 pelo BRADESCO SEGUROS ao ID 35020895 fl.8, bem como deferido e levantado o valor pela parte exequente ao ID 35020895.

A Decisão de ID 35020938 determinou novo bloqueio na conta dos executados.

Detalhamento de ordem de bloqueio ao ID 35020940 com bloqueio de R$4,19 em contas do executado JORGE.

Em manifestação, o exequente ao ID 35020946 requereu a penhora de contas do executado Bradesco Seguros.

Foi determinada intimação do exequente para indicar o valor devido em Despacho ao ID 35020947.

Em resposta, o exequente informa que o valor devido alcança R$234.128,89 em ID 35020948. Apresentada planilha de cálculos ID 35020953.

Digitalizados os autos, foi determinada a intimação das partes para manifestação ao ID 53529409.

O exequente ao ID 63242916 requereu que o feito fosse chamado à ordem para adequação da ordem cronológica das peças.

Em despacho de ID 48409891 este juízo determinou a intimação da parte exequente para indicar onde havia erro cronológico. Ademais, reservou-se a analisar o pedido de penhora após regularização da digitalização.

O exequente ao ID 94738981 informou que se equivocou a requerer o ajuste em relação à cronologia dos autos e requereu o prosseguimento da execução.

Em decisão de ID 97544771, este juízo determinou a intimação da parte exequente para acostar planilha de débito discriminada, apontando acerca dos valores devidos pela seguradora e pelo réu, uma vez que da condenação, a seguradora pagará até o limite da apólice.

O exequente juntou Memorial de Cálculo ao ID 106158020 com a utilização do salário-mínimo vigente no ano de 2021 como base de cálculo totalizando R$612.927,18, devido R$16.724,75 pela Bradesco Seguro.

A parte exequente ao ID 116635023 requereu o bloqueio online.

Em Decisão de ID 131003912 este Juízo deixou de acolher os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como determinou a intimação do exequente para juntar planilha de débito atualizada, discriminando o valor devido pela BRADESCO SEGURO e pelo executado JORGE.

O exequente apresenta ao ID 142973443 planilha com informação de que o valor atualizado devido alcança R$357.247,41.

Dada vista à parte executada da planilha de débito em ato de ID 164288393. Certificado decurso da parte executada ao ID 181184001.

A parte exequente aos IDs 191036622 e 191036655 requer a penhora de contas da seguradora, porquanto não se manifestou dos cálculos apresentados.

Certificado ao ID 380961493 o bloqueio de apenas R$4,19 nos autos.

É o relatório.

Decido.

Em leitura minuciosa das peças processuais em conjunto com a planilha de débito juntada ao ID 142973443, observo que esta se encontra incompleta, posto que faltam informações sobre levantamento de valores.

Consoante ID 35020894 é possível observar que o exequente levantou a quantia de R$3.298,65 proveniente de bloqueio realizado em contas do executado JORGE EUGENIO.

No entanto, não há na planilha o abatimento do valor, tampouco a informação de recebimento pelo exequente.

Além disso, vejo que o exequente atualizou os valores de cobertura da apólice de seguro para pagamento pela BRADESCO SEGUROS. Contudo, deixou de considerar a atualização monetária do valor que já foi pago (e levantado pelo exequente) pela BRADESCO no valor de R$74.459,37.

Estando os cálculos incompletos, RESERVO-ME a apreciar o pedido de penhora após a correta adequação dos cálculos, cabendo ao exequente considerar os valores que já foram pagos.

Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de débito atualizada e detalhada, considerando os valores já recebidos, discriminando o valor a ser pago pelo executado JORGE e BRADESCO SEGUROS, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento.

Juntados os cálculos, abra-se vista à parte executada. 15 dias.

Cumpridas as determinações, retornem-me conclusos.


CAMAÇARI/BA, 18 de maio de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
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