Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8057225-69.2021.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Mills Estruturas E Servicos De Engenharia S/a
Advogado: Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB:SP238262)
Parte Re: Epman Manutencao E Servicos Ltda - Me

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8057225-69.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Locação de Móvel]

PARTE AUTORA: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A

PARTE RE: EPMAN MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca dos documentos de IDs 372082373 e 372495775, requerendo o que entender por direito. Prazo de 15 (quinze) dias.


Camaçari, 2 de junho de 2023.


POLLYANA PASSOS DE ARRUDA

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0502254-58.2017.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Edivoneide Silva Do Nascimento

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0502254-58.2017.8.05.0039

Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque, Contratos Bancários]

AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

REU: EDIVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca dos documentos de IDs 364442038 e 383866217, requerendo o que entender por direito. Prazo de 15 (quinze) dias.


Camaçari, 2 de junho de 2023.


POLLYANA PASSOS DE ARRUDA

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8002426-76.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Bizcapital Empirica Pme
Advogado: Alessandra De Almeida Figueiredo (OAB:SP237754)
Executado: J. Carlos Lima - Me
Executado: Jose Carlos Lima

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8002426-76.2021.8.05.0039

Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME

EXECUTADO: J. CARLOS LIMA - ME, JOSE CARLOS LIMA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca do documento de ID 220865639, requerendo o que entender por direito. Prazo de 15 (quinze) dias.


Camaçari, 2 de junho de 2023.


POLLYANA PASSOS DE ARRUDA

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0800992-42.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Luiz Henrique Moreno Konig
Advogado: Camila Santos Cerqueira (OAB:BA54657)
Advogado: Raquel Urias Da Silva Barros (OAB:BA44497)
Advogado: Rosa Helena Soares Sampaio (OAB:BA14304)
Interessado: Kennia Aragao Filgueiras Konig
Advogado: Camila Santos Cerqueira (OAB:BA54657)
Advogado: Raquel Urias Da Silva Barros (OAB:BA44497)
Advogado: Rosa Helena Soares Sampaio (OAB:BA14304)
Interessado: Erondir Souza Alcantara Dos Santos
Advogado: Vanessa Santos Barros (OAB:BA33372)
Interessado: Debora De Castro Silva
Advogado: Vanessa Santos Barros (OAB:BA33372)

Decisão:

Translator

Cuida-se de Ação ordinária, proposta por LUIZ HENRIQUE MORENO KONIG e KENNIA ARAGÃO FILGEIRAS KONIG em face de ERONDIR SOUZA ALCANTRA DOS SANTOS e DÉBORA DE CASTRO SILVA.

A parte autora alega que celebrou contrato verbal com a parte ré em 2012 para adquirir um terreno para loteamento. Relata que a compra do imóvel seria realizada com o sinal recebido com a venda das unidades.

Argumenta que no mês de maio de 2012 houve a mudança na proposta de trabalho, em que os réus decidiram vender um imóvel de sua propriedade em porto seguro para dar entrada no imóvel em questão. Afirma que foi adquirido o imóvel situado em Jauá, denominado “Village Barrazul”.

Sustenta que houve o cumprimento contratual pela parte autora, sendo combinado que a prestação de serviços a parte autora receberia como pagamento a unidade 01 do loteamento. Prenota que na troca de e-mail entre Luiz (autor) e Erondir (réu) ficou acordado que as unidades 01 e 02 seria do autor e réu, respectivamente.

A parte autora acrescenta que tomou posse da unidade 1 em setembro de 2012 e realizou a reforma do imóvel com seus próprios recursos, em dezembro de 2012, dispendendo de R$20.000,00.

Narra que em janeiro de 2013, quando o village já estava em fase de pintura, a parte ré impediu a entrada dos autores em seu imóvel, ameaçando-o e gerando constrangimentos. Afirma que os réus deixaram claro que não iriam resolver amigavelmente, não restando outro meio, senão a propositura da demanda.

Ao final, pede que seja julgado o pedido inicial procedente para condenar os réus a ressarcirem o valor do imóvel que lhe foi prometido, cujo valor equivale a R$250.000,00, bem como a condenação em danos morais não inferior a R$40.000,00.

A inicial veio acompanhada de: Escritura do imóvel matrícula 8279 ao ID 122093612, E-mails ao ID 122093615, Recibo de sinal em relação à venda de imóvel ao ID 122093615, fl.16, Escritura de Compra e venda ao ID 122093615, fls.18/21, Minuta de contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre ADROALDO LEÃO e JOSELITA CARDOSO LEAL, representados por ERONDIR SOUZA ALCANTRA ao ID 122093619, E-mails ao ID 122093619, 122093623, ID 122093625, notas fiscais ao ID 122093629, fotografias ao ID 122093639.

Concedida a justiça gratuita em despacho de ID 12209656.

Contestação ao ID 122093667. Preliminarmente, a parte ré alega a inépcia da petição inicial. No mérito, alega que houve a celebração de contrato social entre KENNIA (autora) e ERONDIR (réu) para constituição da empresa EROPLAST COMERCIAL, cuja atividade era venda varejista de objetos descartáveis.

Narra que não celebrou qualquer contrato verbal com os autores em atividade de investimento em imóveis. Conta que não foi juntado documento que comprove os serviços mencionados na inicial, ou que faça referência à dação em pagamento.

A parte ré relata que foi comprovada a contratação, de forma escrita, do despachante SINEY JOSÉ por R$20.000,00 para regularização do imóvel e lavratura da escritura de compra e venda, não deixando dúvidas sobre o trabalho ter sido realizado sem qualquer participação dos autores.

Acrescenta que os autores tinham pedido o empréstimo de um imóvel para réveillon, sendo concedido pelos réus a unidade 01. Argui que os autores tinham plena ciência das condições de inabitabilidade do imóvel. Informa que os autores se comprometeram para pintar, fazer a troca de um vaso sanitário e em troca usariam o imóvel no mês de dezembro e réveillon.

Argumenta não haver comprovação dos alegados danos materiais, tampouco que os autores prestaram serviços de construção,...

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