Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação14 Julho 2023
Gazette Issue3372
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8057803-32.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Josimeire Cunha Arcanjo

Sentença:

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, em face de JOSIMEIRA CUNHA ARCANJO.

Em petição de id.198095052, a ré requereu juntada de minuta de acordo, bem como sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral.


A petição veio instruída com minuta de acordo, id.198095053.

Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art.487, III, b, do Código de Processo Civil.

Com fundamento no art.922, do Código de Processo, determino a suspensão dos autos até o cumprimento integral da transação celebrada entre as partes.

Publique-se. Intime-se.

Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.

Sem custas.

CAMAÇARI/BA, 14 de dezembro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8005142-08.2023.8.05.0039 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Camaçari
Requerido: Maria Josselia Da S Carrilho Rosa
Requerente: Regina Carrilho Registrado(a) Civilmente Como Regina Maria Da Silva Carrilho
Advogado: Maria Josselia Da S Carrilho Rosa (OAB:BA10184)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Ação de Restauração de Registro de Certidão de Casamento, intentada por REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO.

Aduz a Autora que é Inventariante dos bens deixados por sua mãe, Regina da Silva Carrilho, falecida em 16 de julho de 2016.

Assevera que o Inventário Judicial que tramita no 6º Tabelionado da Comarca de Salvador/BA se encontra paralisado em razão de o Cartório de Registro Civil do Distrito de Monte Gordo, Camaçari/BA não ter encontrado o Livro nº 02 de Registros de Casamentos, para expedir a 2ª via da certidão de casamento da falecida com João Alves Carrilho.

Esclarece que obteve a certidão de casamento original nos autos do processo de inventário de João Alves Carrilho.

Requer, ao final, que seja julgado procedente o pedido para determinar ao Oficial de Registro Civil competente que restaure o registro de casamento e expeça a 2ª via da certidão de casamento de Regina da Silva Carrilho e João Alves Carrilho.

Parecer do Ministério Público de ID nº 391833606 pelo deferimento do pedido.

Sentença de ID nº 391926586, julgou procedente a ação nos seguintes termos:

Considerando que a parte legítima para propor a ação de restauração de registro civil são os descendentes vivos do falecido que se deseja restaurar o documento, tem-se legitimidade a Sra. MARIA JOSSELIA para representá-la em Juízo, vez que é filha da autora.

Em face do exposto, diante da prova documental apresentada, tais quais: (...), e com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camaçari/Monte Gordo-BA, a fim de que seja restaurado o registro de casamento do Sr. JOAO ALVES CARRILHO, nascido em 25/03/1916, filho de José Alves Carrilho e Hermenegilda Santa Rosa Carrilho, e da Sra. REGINA DA SILVA CARRILHO, nascida em 21/01/1928, natural de Bom Jesus –Vila de Monte Gordo, filha de Manoel Jose da Silva e Maria do Anjos Teixeira”.

No ID nº 394651768, a Autora opôs Embargos de Declaração, ao fundamento de obscuridade e omissão.

Sustenta que a Sentença, ao afirmar que Sra. Maria Josselia possui legitimidade para ingressar com a ação, foi obscura quanto ao ffato de que a Autora é Regina Maria da Silva Carrilho.

Assevera que o comando sentencial, embora tenha julgado procedente o pedido, apenas ordenou a “expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camaçari/Monte Gordo-BA, a fim de que seja restaurado o registro de casamento do Sr. JOÃO ALVES CARRILHO, nascido em 25/03/1916, filho de José Alves Carrilho e Hermenegilda Santa Rosa Carrilho, e da Sra. REGINA DA SILVA CARRILHO, nascida em 21/01/1928, natural de Bom Jesus - Vila de Monte Gordo, filha de Manoel José da Silva e Maria dos Anjos Teixeira” sem, contudo, determinar que a restauração do Registro Civil de Casamento da Sra. REGINA DA SILVA CARRILHO com o Sr. JOÃO ALVES CARRILHO seja realizada com os mesmos dados constantes na certidão de casamento, cuja cópia foi juntada aos autos, a qual deverá fazer parte integrante do mandado para que o atual Oficial do Cartório de Registro Civil do Distrito de Monte Gordo/Camaçari/BA possa reproduzir fielmente os dados do registro originário.

Outrossim, aponta ainda omissão do julgado em relação ao disposto no art. 110, inciso I e § 5º, Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Por derradeiro, pede o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.

É o que importa relatar.

DECIDO.

- DA OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO NOME DA AUTORA.

A Sentença embargada, em sua fundamentação, consignou que a Sra. Maria Josselia possui legitimidade para propor a presente Ação de Restauração de Registro de Casamento, senão vejamos:

Considerando que a parte legítima para propor a ação de restauração de registro civil são os descendentes vivos do falecido que se deseja restaurar o documento, tem-se legitimidade a Sra. MARIA JOSSELIA para representá-la em Juízo, vez que é filha da autora”

Há de se reconhecer a inequívoca obscuridade do decisum, uma vez que a Autora da ação é REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO, e não MARIA JOSSELIA, como se extrai da primeira página da petição inicial, a seguir transcrita:

REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO, brasileira, maior, casada (...), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor uma AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO da sua genitora, ancorando-se nas disposições contidas no art. 109, da Lei nº 6.015/1973Lei dos Registros Públicos, expondo para tanto o que se segue (...)”

Deste modo, acolho os Embargos de Declaração, no particular, para esclarecer que a Autora da Ação de Restauração de Registro de Certidão de Casamento é REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO.

- DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS DADOS CONSTANTES NA RESTAURAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO.

O dispositivo da sentença embargada determinou a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Monte Gordo - Camaçari/BA, a fim de que seja restaurado o registro de casamento do Sr. JOAO ALVES CARRILHO e REGINA DA SILVA CARRILHO”

Ocorre que, como acertadamente alega a Embargante, o Juízo não precisou os dados para constar na certidão – o que é necessário, diante da ausência de informações pelo Tabelionato.

Assim sendo, deve ser sanada a aludida omissão, para fazer constar no mandado a ser expedido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Monte Gordo - Camaçari/BA, a informação de que a certidão a ser restaurada deverá conter os mesmos dados da certidão de ID nº 389382800, cuja cópia deve ser encaminhada em anexo.

- DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ART. 110, I E § 5º, DA Lei nº 6.015/1973.

A Lei de Registros Públicos, em seu art. 110, I e § 5º, isenta o requerente das custas cartorárias quando a correção seja decorrente de equívoco perpetrado ao oficial ou seus prepostos, in verbis:

Art. 110 - O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

(...)

§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos...

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