Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg. Publicos

Data de publicação23 Agosto 2023
Gazette Issue3399
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0502549-61.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Jose Roberto Silva Santos
Advogado: Vicente Oliveira Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA17189)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0502549-61.2018.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: JOSE ROBERTO SILVA SANTOS

INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes, por seus respectivos representantes legais, para ciência e manifestação acerca do documento de ID 384590549, e anexos, requerendo o que entender por direito. Prazo de 15 (quinze) dias.


Camaçari, 3 de maio de 2023.


POLLYANA PASSOS DE ARRUDA

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8019310-49.2022.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. V. B.
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150)
Advogado: Ana Caroline Araujo Lima (OAB:BA61941)
Autor: Andreia Andrade Vieira
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150)
Advogado: Ana Caroline Araujo Lima (OAB:BA61941)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)

Decisão:

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência formulada por J.V.B, representado neste ato por sua genitora, Andreia Andrade Vieira em desfavor da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central.

Da análise dos autos, verifico que este Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como deferiu, de maneira parcial, o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos, conforme a decisão de id. 373284919.

Compulsando o feito, verifico que por meio da última decisão proferida nos autos no id. 382189657, foi determinada que a ré procedesse com o cumprimento das terapias deferidas, na forma da decisão de id. 373284919, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Certidão de publicação da decisão no id. 393249017.

Ato contínuo, informa a parte autora que a ré ignora a decisão liminar, impondo o tratamento em clínica diversa, mesmo havendo autorização para continuidade do tratamento da criança na Clínica Terapêutica PECA, conforme o id. 384717561.

Na sequência, a parte ré se manifestou nos autos, por intermédio de seu advogado, conforme o id. 397508330, pugnando pela juntada de documentos que comprovariam o cumprimento da tutela.

E-mail de autorização para realização do tratamento no id. 397508331.

E-mail de autorização no id. 397508332.

Guia de serviço profissional no id. 397508333.

Por meio da petição de id. 402074707, a parte autora informou que a ré, mais uma vez, estaria ignorando a decisão e impondo o tratamento em clínica diversa, requerendo, portanto, que a ré seja compelida a efetuar o pagamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde o primeiro dia de descumprimento da tutela.

Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação.


É o relatório. DECIDO.


Da análise processual, verifico que este Juízo, concedeu parcialmente a tutela requerida pela autora, conforme pode ser verificado no id. 373284919.

Ocorre que, em sua última petição, a parte autora informou que a ré estaria “ignorando a decisão liminar e impõe tratamento em clínica diversa”, razão pela qual requereu que a ré fosse compelida a pagar a multa anteriormente.

A presente decisão assim indicou, com relação à clínica para realização dos procedimentos, indicou:


Destaco que a parte autora indicou que todo o atendimento do menor pode ser realizado na clínica PECA, situada na Avenida Praia de Itapuã, nº 276, Luminar Work Center, Quadra A03, Lote 11, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas, local mais próximo da residência do menor, facilitando o seu deslocamento e consequentemente a viabilidade do tratamento.


Assim, fica evidenciado que este Juízo determinou que o tratamento autorizado fosse realizado em uma clínica específica, a fim de viabilizar a sua execução.

Do exposto, determino a intimação da ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que efetue o pagamento do tratamento do autor perante a clínica indicada, nos limites de valores da tabela do plano, conforme o teor do id. 373284919.

No mesmo prazo, deverá a ré, colacionar aos autos a autorização do pagamento à clínica, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.



CAMAÇARI/BA, 21 de agosto de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LLVMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8008941-59.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Reu: Edivaldo Mendes Dos Santos
Autor: Marcio De Sena
Advogado: Marcio De Sena (OAB:BA50925)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8008941-59.2023.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito]

AUTOR: MARCIO DE SENA

REU: EDIVALDO MENDES DOS SANTOS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca do documento de ID 406227869, requerendo o que entender por direito. Prazo de 15 (quinze) dias.


Camaçari, 22 de agosto de 2023.


POLLYANA PASSOS DE ARRUDA

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0501870-03.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Paraiso Empreendimentos Ltda
Advogado: Ricardo Leal Conceicao Belmonte (OAB:BA29526)
Interessado: Silvana Goes Aragao
Advogado: Jorge Gustavo Carruego (OAB:BA52751)

Decisão:

A presente decisão serve para os processos de número 0518420-56.2015.8.0001 e 0501870-03.2014.8.05.0039


Processo número - 0518420-56.2015.8.05.0001 - Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos com pedido de tutela de específica da obrigação


Autora: Silvana Goes Aragão

Réu: Paraíso Empreendimento LTDA S.A.


Cuidam-se os autos de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos com pedido de tutela específica da obrigação promovida por Silvana Goes Aragão em desfavor da Paraíso Empreendimentos LTDA.

Da análise dos autos, observo que em sede de agravo de...

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