Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg. Publicos
Data de publicação | 17 Agosto 2023 |
Número da edição | 3395 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8017284-78.2022.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077)
Executado: Ala Conceicao Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8017284-78.2022.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. | ||
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077) | ||
EXECUTADO: ALA CONCEICAO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovido pelo Itaú Unibanco S.A em desfavor de Ala Conceição dos Santos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ao recolher as custas, juntou tão somente as custas iniciais, não juntando nos autos as custas citatórias.
Do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção, proceda com o recolhimento das custas citatórias ou comprove que já o fez.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, ao cartório que certifique nos autos e proceda com à conclusão.
CAMAÇARI/BA, 30 de setembro de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
LLVMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
0000490-61.1998.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Polialden Petroquimica S A
Advogado: Fernanda Quevedo Rial (OAB:BA23958)
Requerido: Banco Brasileiro De Desconto Sa Bradesco
Advogado: Roberto Francisco Musiello (OAB:BA26548)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0000490-61.1998.8.05.0039
Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: POLIALDEN PETROQUIMICA S A
REQUERIDO: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO SA BRADESCO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes, por seus respectivos representantes legais, para se manifestarem acerca da migração dos autos, devendo indicar eventuais incongruências existentes. Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Camaçari, 20 de julho de 2022.
POLLYANA PASSOS DE ARRUDA
Técnica Judiciária
PCM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8007866-87.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: M. M. F.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Interessado: B. D. D. S.
Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:BA53789)
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007866-87.2020.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
INTERESSADO: M. M. F. | ||
Advogado(s): BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS (OAB:BA29918), JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS (OAB:BA51377) | ||
INTERESSADO: BERENICE DUTRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS (OAB:BA53789) |
DECISÃO |
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por M.M.F representado por TAIALA MARTINS DE AGUIAR em face de BERENICE DUTRA DOS SANTOS.
Inicialmente, o feito tramitava na Vara de Família, vindo ao Juízo Cível por decisão de declínio de competência.
Em Decisão de ID 91849268 foi concedida justiça gratuita à parte exequente e determinada a intimação da parte exequente para especificar o rito da execução.
Informado pela parte exequente que o rito seria o de constrição patrimonial ao petitório de ID 93502958.
Determinada a citação em despacho ao ID 94539751.
Citada a executada ao ID 95451723.
Mandado de penhora de bens da executada ao ID 167537355.
Embargos à execução ao ID 180609679.
Impugnação aos embargos ao ID 1847506470.
Com vista, o representante do Ministério Público ao ID 194842305 opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência da vara de família para remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca.
Em Decisão de ID 195078920 o Juízo da vara de família reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a um Juízo Cível.
Com a chegada dos autos nesta 1ª Vara Cível, foi determinada a intimação das partes para manifestação.
A parte executada ao ID 246650187 informa a existência da ação n.8001068-13.2020.8.05.0039, que tramita nesta unidade, configurando litispendência.
A parte exequente ao ID 262709673 informa que ingressou com ação de inventário e pede o julgamento dos embargos à execução.
Ao ID 395041658 a parte exequente pede a extinção do feito em razão da perda de objeto pela distribuição da ação de inventário.
Juntou espelho da distribuição da ação de inventário ao ID 395043211; Termo de compromisso da ação de inventário ao ID 395043213.
É o breve relatório.
Em análise dos autos, observo que existem pedidos a serem analisados, incluindo a extinção do feito pela perda do objeto. Contudo, há citação válida da parte executada, bem como existe interesse de criança nos autos.
Anterior à manifestação deste Juízo, por cautela e para que não se alegue nulidade futura, entendo que deve a parte contrária se manifestar, bem como o Parquet, uma vez que este tem atuado no feito na condição de custus legis.
Por isso, RESERVO-ME a apreciar o requerimento de extinção após apresentadas manifestações.
Assim, determino a intimação da parte executada para se manifestar do requerimento de extinção e documentos juntados pela parte exequente no prazo de 15 dias.
Informo que na hipótese de a parte executada permanecer silente, entenderei pela anuência.
Em seguida, vista ao Ministério Público, na forma do art.178, II do CPC. 15 dias.
Após cumpridas as determinações, retornem-me para análise.
Ao Cartório para que retifique a autuação do feito, a fim de que passe a constar como Ação de Execução de Título Extrajudicial.
CAMAÇARI/BA, 25 de julho de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
LS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8004064-76.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Residencial Recanto De Abrantes
Advogado: Christian Eising Oenning (OAB:SC41509)
Advogado: Rodrigo Oenning (OAB:SC24684)
Executado: Andreia Amorim Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004064-76.2023.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI | ||
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECANTO DE ABRANTES | ||
Advogado(s): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB:SC41509), RODRIGO OENNING (OAB:SC24684) | ||
EXECUTADO: ANDREIA AMORIM DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por RESIDENCIAL RECANTO DE ABRANTES, em face de ANDREIA AMORIM DOS SANTOS.
Custas recolhidas IDs. 382429189/385084268.
Determino:
1- Citem-se os devedores para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora (art. 829, caput e § 1º, do CPC);
2- Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens dos executados e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, os executados. Não encontrando os executados para citá-los, o oficial de justiça arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes á efetivação do arresto, procurar os mesmos duas vezes em dias distintos,...
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