Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg. Publicos

Data de publicação16 Agosto 2023
Número da edição3394
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8058929-20.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Reu: L. C. D. S.
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)

Despacho:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por BANCO VOLKSWAGEN S. A. em face de LENILDO CARNEIRO DA SILVA.

Alega o autor, inicialmente, que concedeu ao requerido um financiamento no montante de R$ 107.408,88 (cento e sete mil quatrocentos e oito reais e oitenta e oito centavos). Narra que o Réu se obrigou a pagar o valor financiado, por meio de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas. Não obstante, tornou-se inadimplente, ao deixar de efetuar o pagamento da 1ª prestação em diante, conforme planilha de débito de ID. 170870226.

Concedida a medida liminar ID. 178445698.

Mandado devidamente expedido ID. 183409390.

Peticiona a parte autora ID. 185141024 requerendo a restrição veicular via sistema RENAJUD.

Junta custas referente ao ato ID. 185141026.

Certidão negativa do Oficial de Justiça ID. 198475375.

Em petição ID. 200319291, a parte autora reitera o pedido de restrição veicular via RENAJUD, bem como requer a expedição de novo mandado de busca e apreensão.

Mandado expedido ID. 234062053.

Em petição ID. 241772274, a parte autora nomeou como fiel depositário Sr. Jorge José Babosa do Nascimento, inscrito no CPF nº 809.586.645.87.

Certidão negativa do Oficial de Justiça ID. 342574132.

Instada a se manifestar a parte autora ID. 389501104, requer a restrição veicular via sistema RENAJUD, bem como a pesquisa de endereços nos sistemas BACENJUD e INFOJUD.

Junta custas ID. 389501107.

É o relatório, Decido.

Trata-se de ação ajuizada há mais de 1 (um) ano, sem que tenha ocorrido a citação da parte ré.

Pugna a parte autora pela busca do endereço da ré nos sistemas auxiliares da justiça.

No que tange ao pedido de restrição via RENAJUD à ID. 389501104, ao Cartório para que proceda a inclusão da restrição do veículo marca/modelo: VOLKSWAGEN/JETTA COMFORTLINE 250 1.4, ano: 2018/2018, cor: PRETA, placa: PLZ1F43, chassi: 3VWHJ6BU4JM500841, junto ao Órgão de Trânsito por meio do sistema RENAJUD.

Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.

Confira-se:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

In casu, o processo já se encontra em trâmite há mais de um ano, sem que o autor ofereça meios eficazes para citação da ré.

Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação, a fim de que o autor promova os atos que lhe compete para viabilizar a citação da demandada.

Findo o prazo, será o autor intimado para apresentar endereço postal ou contato eletrônico atualizado da ré, sob pena de extinção do feito, conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-11/2023.

A despeito da suspensão aqui determinada, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da ré nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, devendo o Cartório fazê-lo, em cinco dias, após pagamento das taxas correspondentes – salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita – e, retornando resultados positivos, já expedir o competente mandado de citação para o(s) endereço(s) encontrado(s).

Publique-se. Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 14 de agosto de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004408-62.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Daniela Silva Alves De Souza
Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:BA39836)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Despacho:

Cuidam-se os autos de ação revisional de contrato de empréstimo c/c indenização por danos morais promovida por Daniela Silva Alves de Souza em desfavor do Banco do Brasil S.A.


Preliminarmente, verifico que a parte autora, peticionou nos autos requerendo o chamamento do feito à ordem (id.402150108).

Sustenta a requerente que dos contratos bancários, ora discutidos, apenas um estaria em conformidade com a taxa média do mercado, afirmando se tratar do contrato de nº 388406258.


Ato contínuo, indica a autora que os contratos bancários de nº 260824, 910399404, 913818722, 935030359 estariam com aplicação da taxa média do mercado acima do estabelecido pelo Banco Central.

Ademais, a parte autora, apresentou aos autos, parecer contábil pericial em id.402153510 realizado de forma unilateral.


Isto posto, intime-se a parte ré, para que se manifeste acerca das alegações da petição de id.402150108, bem como da documentação apresentada em id.402153510, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.


Após havendo manifestação ou certificando-se nos autos o decurso do prazo para manifestação do requerido, ao cartório que retornem os autos conclusos para deliberação.



CAMAÇARI/BA, 14 de agosto de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

p.c.m

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8008572-65.2023.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Windowcred Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Thiago Schlottfeldt Nascimento Da Cas (OAB:RS82763)
Executado: Tatiane Dos Santos De Santana
Executado: Maicon Da Silva Souza

Despacho:

Tratam-se os autos de cumprimento de sentença intentada por WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de TATIANE DOS SANTOS DE SANTANA e MAICON DA SILVA SOUZA.


A exequente informam que nos autos principais de ação de cobrança foi firmado acordo extrajudicial, devidamente homologado, em que as executadas se obrigaram ao pagamento do valor de de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em seis parcelas iniciais de R$800,00 (oitocentos reais) e doze parcelas de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Diz que houve inadimplemento pelas executadas uma vez que apenas efetuou apenas o pagamento dos meses de março/2023, abril/2023 e maio/2023, dando azo ao vencimento integral e antecipado do débito, conforme §1º da cláusula 1ª do Termo de Acordo anexado aos autos.

Com o pedido de cumprimento de sentença vieram: Cálculo de correção id: 403765470 e acordo assinado pelas partes id: 403765473.


É o relatório.

O procedimento de cumprimento de sentença, em regra, ocorre nos autos principais. Contudo,...

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