Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg. Publicos

Data de publicação10 Agosto 2023
Número da edição3391
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8013244-53.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Felipe Paulo Lopes Matias Dos Santos
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Reu: Banco Bradescard S.a.

Decisão:

Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na exibição de documentos proposta por FELIPE PAULO LOPES MATIAS DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCARD S.A.


Em despacho de id.212714742, este juízo determinou a intimação do Autor para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.


Devidamente intimado, o Autor se manteve inerte, conforme verifico em certidão de decurso de prazo de id. 287655018.

É o breve Relatório.


Decido.

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).

De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.


Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.


À propósito, confira-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)


In casu, observo que ao ser intimado para trazer aos autos, documentos hábeis para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o autor se manteve inerte.


Entretanto, verifico que encontra-se acompanhada da exordial, a carteira de trabalho e previdência social do requerente (id.212097135) e sua declaração de hipossuficiência (id. 212097136).


Tais documentos, desacompanhado de outros, não é capaz de subsidiar o benefício da gratuidade judiciária, pois, não possibilita a análise da condição econômica do requerente.


Posto isto, considerando a abstenção do autor de trazer aos autos, documentos que efetivamente amparassem o seu pleito, a mera alegação de hipossuficiência, não é capaz de subsidiar o benefício da gratuidade judiciária.



E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais.


Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 767,22 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 107,90 (cento e sete reais e noventa centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2022, plenamente possível de ser pago pelo autor.


Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária e determino que a parte autora, proceda com o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 107,90 (cento e sete reais e noventa centavos).


Intime-se a autora para recolher o pagamento das custas processuais até 28.03.2023.

Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.

Após o pagamento ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



CAMAÇARI/BA, 7 de março de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

p.c.m

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0015170-65.2009.8.05.0039 Interdito Proibitório
Jurisdição: Camaçari
Autor: Cristian Araujo Costa
Advogado: Bruno Rodrigues De Freitas (OAB:BA16817)
Advogado: Nelio Santana Leite E Oiticica (OAB:BA27631)
Reu: Eliezer Lopes De Oliveira
Advogado: Alice Paz Diz De Araujo (OAB:BA4698-?)

Decisão:

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por CRISTIAN ARAÚJO COSTA em face de ELIEZER LOPES DE OLIVEIRA.


Despacho, ID 34151533, observa que a Ação Anulatória conexa assenta na verificação de autenticidade da assinatura constante no recibo apresentado pelo autor do presente Interdito; que nos autos da ação anulatória fora determina perícia grafotécnica no documento. Assim, considerando os motivos autorizadores da conexão entre os presentes processos, este juízo reservou-se a analisar o mérito, bem como o alegado descumprimento da medida liminar, após o resultado da perícia grafotécnica. Determina ainda que o cartório proceda a juntada, também nestes autos, do laudo pericial, bem como as respectivas manifestações das partes, caso haja.


Ato Ordinatório, ID 49898383, intima as partes para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos.


Peticiona a parte autora, ID 62853034, afirma que não identificou qualquer divergência quanto a digitalização dos autos e requer o prosseguimento do feito, com o devido apensamento dos autos e o julgamento da lide.


Peticiona a parte ré, ID 64036947, a qual também não se opõe a digitalização dos autos e requer o prosseguimento do feito.


Decisão, ID 102029588, destaca que na demanda associada, Ação de Anulação de Escritura Pública de compra e venda c/c Reintegração de Posse e Indenização por perdas e danos, foi determinada a perícia grafotécnica e está na fase de elaboração do Laudo Pericial. Entende que a suspensão do feito até realização da perícia grafotécnica designada é medida que se impõe, a fim de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, conforme art. 55, §3º, do NCPC.

Certidão, ID 179890280, informa que já consta nos autos em apenso a resposta da perita designada.

Ato ordinatório, ID 197901840, diante da certidão retro, encaminha os autos para conclusão.


É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.


Compulsando os autos, verifico que a perícia grafotécnica ainda não foi realizada.


Observo que a última decisão prolatada no processo apenso tombado sob o nº 0013748-89.2008.8.05.0039 indeferiu o pedido de desentranhamento do documento de ID 34123615 e o cancelamento da perícia, para determinar ao cartório que proceda a indicação de perito grafotécnico constante dos cadastros do Cartório, e proceda a sua intimação para que ofereça proposta de honorários.


A perita foi intimada e se manifestou nos autos, apresentando agendamento da perícia e aceitação do valor dos honorários periciais já depositados.


Isto posto, mantenho a decisão de ID 102029588 e reitero a suspensão do presente feito até a realização da perícia grafotécnica designada nos autos associados, a fim de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, conforme art. 55, §3º, do NCPC. Prazo de 60 (sessenta) dias.

Decorrido o prazo ou juntado o laudo pericial nos autos 0013748-89.2008.8.05.0039, com a manifestação das partes, façam-se os presentes autos conclusos para deliberação.

P.R.I.


Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 11 de outubro de 2022.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

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