Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação29 Agosto 2023
Número da edição3403
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0505198-96.2018.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Reu: Daniel Rodrigues Da Conceicao

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0505198-96.2018.8.05.0039

Classe – Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]

AUTOR: BANCO PAN S.A

REU: DANIEL RODRIGUES DA CONCEICAO





Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça de ID 401268565. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.


Camaçari, 18 de agosto de 2023.


Pollyana Passos de Arruda

Técnica Judiciária

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8058894-60.2021.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Abnael Almeida De Santana
Advogado: Rafael Oliveira De Carvalho (OAB:BA67517)
Requerido: Edmundo Jose De Sousa Da Bahia - Me

Decisão:

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c restituição de quantia paga c/c indenizatória promovida por Abnael Almeida de Santana em desfavor de Edmundo José de Souza da Bahia – Universal Veículos.


Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, indicando não dispor de condições para arcar com as custas processuais, razão pela qual este Juízo, por meio do despacho de id. 180938344.


A parte autora, em resposta ao chamado processual, peticionou no id. 184000022.


Por intermédio da decisão de id. 208626103, este Juízo apreciou o pedido autoral, indeferindo-o, mas concedendo a possibilidade de parcela das custas processuais.


Protocolo de interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão denegatória de gratuidade no id. 215975762.


Decisão proferida em sede de agravo de instrumento no id. 218393041.


Posteriormente, juntou-se a mesma decisão também em sede de agravo no id. 362992174.


Certidão de baixa e arquivamento eletrônico no id. 362992177.


Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, este Juízo manifesta ciência da decisão exarada em sede de agravo de instrumento, oriunda da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Da seguinte maneira dispôs a decisão:


Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR e, de ofício, autorizo o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das despesas do processo e, quanto ao saldo, o pagamento poderá ser realizado em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez dias), em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, supracitado. (destaque nosso)

Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu representante legalmente constituído no feito, para que cumpra a decisão, procedendo com o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.

Com o recolhimento das custas, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá, nessa a oportunidade ainda a ré ser cientificada de que, não contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiro, à luz do quanto disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.

Realizada a citação e apresentada a contestação, de plano, ao cartório para que proceda com a certificação da sua tempestividade e, sendo tempestiva, intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal para que, se manifeste nos autos, apresentado sua réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido pelo art. 351 do Código de Processo Civil.

Caso o mandado e/ou carta com aviso de recebimento expedida retorne de maneira negativa, ao cartório que intime a autora para que requeira o que entender por direito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.


CAMAÇARI/BA, 17 de março de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

LLVMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8010252-22.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Condominio Residencial Vila Cantuaria
Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185)
Reu: Gileno Junior Batista De Menezes
Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:BA60128)
Reu: Hugla Milca Monteiro De Menezes
Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:BA60128)

Decisão:

Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA em face de GILENO JUNIOR BATISTA DE MENEZES e HUGLA MILCA MONTEIRO DE MENEZES.


O autor alega que os réus são proprietários do Apartamento 0104, Bloco 06, localizado no Condomínio-autor e nessa qualidade, está obrigado a contribuir com as despesas de condomínio.


Segue alegando que os réus deixaram de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe couberam no rateio, referente aos vencimentos de 10/06/2021 a 10/03/2022, totalizando o valor de R$ 2.332,02 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e dois centavos).


Diante disso, requer: que os pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação dos réus ao pagamento do valor principal, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo, acrescidos de multa de 2%, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, custas processuais e honorários advocatícios.


Junta documentos, dentre os quais: Boletos, ID 189104887; Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ID 189104888; Ata de Assembleia Geral Extraordinária, ID 189104889; Convenção de Condomínio, ID 189104891.


Despacho, ID 212122906, determina a citação do réu.


Mandado de citação expedido, ID 212345143.


Certidão do Oficial de Justiça informa que citou o réu, ID 232837265.


Em sede de Contestação, ID 235979428, os réus alegam:


1 - Das Preliminares


1.1 Da inépcia da inicial por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo: alega que o autor não expõe qualquer fundamentação mínima da legislação, bem como, não informa se deseja ou não que ocorra audiência de conciliação ou mediação.


1.2 Da inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade: alega que o Código de Processo Civil ao estabelecer as condições da ação de execução, previu em seu art. 798, que deve o exequente instruir a petição inicial com demonstrativo de debito atualizado, com previsão do índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas até a data de propositura da ação; que não houve na inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos ali previstos.



2 - Do mérito


Alegam que para constituir um título executivo, a cobrança das despesas deve ser certa, líquida e exigível, documentalmente comprovado e constituído; que o autor deixou de trazer aos autos planilha que possa contabilizar o débito de forma correta; que o autor traz aos autos somente meras cópias de boletos, não trazendo nenhuma informação de sistema bancário onde comprove que os referidos boletos não foram pagos.


Requer a designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de cerceamento de defesa.


Impugna todos os documentos anexados com a exordial.


Diante disso, requer: a concessão da justiça gratuita.


Junta documentos, dentre os quais: Declaração de hipossuficiência, IDs 235979434/235979431.


Em sede de Réplica, ID 335947872, o autor reitera os termos da inicial e rebate as alegações da contestação.



É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.


1 - DAS...

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