Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação04 Outubro 2023
Gazette Issue3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8002083-80.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Bizcapital Empirica Pme
Advogado: Carlos Alberto Baiao (OAB:BA48432)
Executado: Areias Empreendimentos Comercio, Locacao E Servicos Para Construcao Civil Ltda - Me
Executado: Marcos Paulo Pires Maciel

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8002083-80.2021.8.05.0039

Classe – Assunto:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME

EXECUTADO: AREIAS EMPREENDIMENTOS COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, MARCOS PAULO PIRES MACIEL


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais atinentes ao(s) litisconsórcio(s) conforme Tabela de Emolumentos - 2023 do TJBA - código do ato : 49032, recolhendo o valor de R$ 32,00 para cada litisconsórcio ativo ou passivo, por parte excedente. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15).


Camaçari, 2 de outubro de 2023.


POLLYANA PASSOS DE ARRUDA

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8002606-24.2023.8.05.0039 Dúvida
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Nova Camacari Incorporacoes Spe Ltda
Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464)
Requerente: Registro De Imoveis E Hipotecas - 2 Oficio Da Comarca De Camacari

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8002606-24.2023.8.05.0039

Classe – Assunto:DÚVIDA (100) [Bloqueio de Matrícula]

REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS - 2 OFICIO DA COMARCA DE CAMACARI

INTERESSADO: NOVA CAMACARI INCORPORACOES SPE LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte suscitada/interessada, por seu representante cadastrado, para que se manifeste acerca da petição de id. 380213741. Prazo de 15 dias.


Camaçari, 29 de maio de 2023.


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8005637-52.2023.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: M. S. D. S.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8005637-52.2023.8.05.0039

Classe – Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: MARCOS SANTOS DA SILVA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça de ID 400611018. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.



Camaçari, 2 de outubro de 2023



Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

asa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001707-94.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: True Brazil Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda
Advogado: Cristiane Cerqueira Monteiro (OAB:BA63507)
Reu: Solange Da Costa
Advogado: Alyson Bahia Da Silva (OAB:BA48962)

Decisão:

Trata-se de Ação de Cobrança intentada por TRUE BRAZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉSTICOS LTDA. em face de SOLANGE DA COSTA MENDES.

A Autora afirma que em 19.12.2019 vendeu o total de R$ 9.218,68 (nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) de produtos cosméticos à parte Requerida. Alega que, na ocasião, ajustaram o pagamento em três parcelas iguais e consecutivas de R$ 3.072,89 (três mil, setenta e dois reais e oitenta e nove reais).

Narra que a Ré devolveu o montante em produtos de R$ 4.818,60, (oito mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos), restando o valor de R$ 4.400,08 (quatro mil e quatrocentos reais e oito centavos), que deveria ter sido pago no dia 18/06/2020, o que não ocorreu.

Ressalta que restaram infrutíferas as tentativas de recebimento do seu crédito de forma consensual, razão pela qual manejou a presente ação.

Ao final, pede a procedência da Ação para condenar a Demandada a efetuar o pagamento da importância de R$ 5.737,48 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 5.109,56 (cinco mil, cento e nove reais e cinquenta e seis reais) referentes à dívida atualizada e R$ 627,92 (seiscentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) de custas processuais.

A inicial foi instruída com: a) comprovante da entrega da mercadoria no valor de R$ 9.218,68, contendo a assinatura da Ré; b) Nota fiscal relativa aos produtos entregues; c) planilha atualizada de débito.

Contestação de ID nº 141778061.

Argui a Ré, em preliminar, inépcia à inicial, sob o fundamento de que a peça vestibular deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia.

No mérito, explica que trabalhou como representante da Requerente, recebendo os produtos de forma consignada, de sorte que se os mesmos não fossem vendidos, e/ou não utilizados em demonstrações, poderiam ser devolvidos.

Sustenta que devolveu todos os produtos que não foram utilizados nas demonstrações, de sorte que não ficou em dívida com a Autora.

Demonstra o interesse em produção de prova oral.

Requer, por fim, o deferimento da gratuidade da justiça e o acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.

Junta sua carteira de trabalho para demonstrar sua incapacidade financeira.

Réplica de ID nº 176770781, na qual a Autora refuta os argumentos da Contestação e reitera os termos da Inicial.

É o Relatório.

DECIDO

- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA RÉ

Em contestação, pugna a Ré pelo deferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que se encontra desempregada e sem condições de pagar as custas processuais e eventuais honorários de sucumbência. Para tanto, colaciona a Carteira de Trabalho.

Contudo, no caso em espeque, como a própria Requerida se qualifica como autônoma, a ausência de assinatura na CTPS não configura fato determinante para a concessão da justiça gratuita.

Isto posto, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.

- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA À INICIAL

Analisando a peça inaugural, verifico que há clareza e coerência na fundamentação exposta pela Autora, assim como que os pedidos formulados ao final estão bem delimitados e condizentes com a causa de pedir. Deste modo, imperioso rejeitar a preliminar de inépcia à inicial.

- DO FATO CONTROVERSO.

Aduz a Autora que a Ré comprou R$ 9.218,68 (nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) de produtos cosméticos e devolveu a mercadoria equivalente a R$ 4.818,60, (oito mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos), restando um saldo devedor de R$ 4.400,08 (quatro mil e quatrocentos reais e oito centavos).

Por outro lado, a Requerida sustenta que atuou como representante da empresa autora na Bahia e que devolveu todos os produtos não utilizados em demonstração.

Assim, reside a...

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