Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação11 Outubro 2023
Número da edição3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8010622-64.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. L. D. N. C.
Advogado: Ailton Nascimento Junior (OAB:BA52134)
Reu: C. D. C. D. L. A. D. V. D. S. P. L.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8010622-64.2023.8.05.0039

Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Financiamento de Produto]

AUTOR: ANDRE LUIS DE NOVAIS COSTA

REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais, bem como, custas citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15).


Camaçari, 9 de outubro de 2023.



POLLYANA PASSOS DE ARRUDA

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8007780-14.2023.8.05.0039 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Camaçari
Autor: Rodrigo De Jesus Braga
Advogado: Stephanie Barreto Dos Santos (OAB:BA60724)
Advogado: Julia Asprino Fernandes (OAB:BA47204)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8007780-14.2023.8.05.0039

Classe – Assunto:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro Civil das Pessoas Naturais]

AUTOR: RODRIGO DE JESUS BRAGA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15).


Camaçari, 9 de outubro de 2023.



POLLYANA PASSOS DE ARRUDA

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0011617-39.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jacyra Ribeiro Melo
Advogado: Jayme Nelito Coy Filho (OAB:BA6049)
Reu: Franz Karl Buchetmann
Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB:BA24180)
Reu: Maria Luiza Luz Martins
Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB:BA24180)

Decisão:

Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Escritura Púbica c/c. Reivindicatória proposta por JACYRA RIBEIRO MELO em face de FRANZ KARL BUCHETMANN e OUTRA.

Ato Ordinatório, ID 47778906, intima as partes para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos.

Certidão de decurso de prazo, ID 71862764.

Sentença, ID 85070371, julga extinto o processo, por falta de interesse, sem julgamento do mérito.

A parte autora informa a interposição de recurso de apelação, ID 93817592. Posteriormente, ID 124269013, alega que havia se manifestado em duas oportunidades atestando seu pleno interesse na presente causa, entretanto, fora certificado que a autora não tinha interesse e determinado o arquivamento do processo.

O réu apresenta contrarrazões, ID 131498249.


É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.

Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento.

Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível.

Efetuada a intimação e permanecendo o autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda.

Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requerer prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação.

No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art.485, VI, do Código de Processo Civil, como se vê do documento de ID 85070371.

Ocorre que, no caso dos presentes autos, o autor demonstrou seu interesse em prosseguir com a demanda através da interposição de recurso de apelação, onde sustenta que havia manifestado interesse no prosseguimento do feito anteriormente.

De início, cumpre destacar que o Recurso de Apelação é cabível contra sentença seja ela terminativa (art.485 do Código de Processo Civil) ou definitiva (art.487 do Código de Processo Civil), podendo ser interposta nos termos do art.1.009 do CPC.

O novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, § 7, do CPC, assim o Código de Processo Civil promoveu a ampliação do rol de hipóteses em que pode ser exercido o juízo de retratação, vez que as regras que regem o processo civil devem balizar pelo primado da análise do mérito.

Nesse sentido, o juiz sempre que possível, deve superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção, essa é norma extraída do texto previsto no art.4° do CPC, segundo o qual, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa".

Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a exercer o juízo de retratação com base no diploma processual mencionado acima, pelo fato do autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda.

Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais.

Por tudo quanto o exposto, REVOGO a sentença extintiva, determinando a retomada do curso processual.


Isto posto, reitero o ato ordinatório de ID 47778906,e determino a intimação das partes, por seus representantes, para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo se existe ou não incongruência(s) na digitalização, apontando-a(s), e requerer o que entender de direito.

Decorrido o prazo, certifiquem-se nos autos e voltem-me conclusos.



CAMAÇARI/BA, 16 de novembro de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8000589-83.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Domingos Batista
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
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