Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação10 Outubro 2023
Gazette Issue3431
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8000921-16.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Bernardo Araujo Dos Santos
Advogado: Ana Maria Dos Santos Pereira (OAB:BA56584)
Reu: Anderson Rosa Dos Santos
Reu: Livia Maria Oliveira Rabelo

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8000921-16.2022.8.05.0039

Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Propriedade, Reivindicação]

AUTOR: BERNARDO ARAUJO DOS SANTOS

REU: ANDERSON ROSA DOS SANTOS, LIVIA MARIA OLIVEIRA RABELO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a advogada cadastrada no polo ativo da presente ação para manifestação acerca do expediente de id. 376717435. Prazo de 15 dias.

Camaçari, 5 de maio de 2023.


Anderson Da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

SM


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0504829-05.2018.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184)
Reu: Sergio Reis De Araujo Oliveira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI



PROCESSO: 0504829-05.2018.8.05.0039

CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RÉU: REU: SERGIO REIS DE ARAUJO OLIVEIRA


SENTENÇA


Trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.

No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.

Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e321

Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.

Para ancorar este entendimento:

BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação. Mantido o indeferimento da inicial. II - Apelação desprovida.

(TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023)

Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.

Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2023, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2019 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.

DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

Sem custas.

Sem honorários sucumbenciais.

ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se.

ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida.

ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.

ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.

ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.

ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.

Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.

Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.



Camaçari - BA, 3 de outubro de 2023


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0002488-30.1999.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Everaldo Coelho Santos
Advogado: Vicente Paulo Oliva E Silva (OAB:BA4672)
Interessado: Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746)
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SP126504-A)
Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:BA9407)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Interessado: Banco Alvorada Sa
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SP126504-A)
Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0002488-30.1999.8.05.0039

Intimem-se as partes, por seus representantes, acerca da chegada dos autos à esta 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.

Camaçari - BA, de de 2022.

Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0011329-91.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Antonio Mario Silva Dos Santos
Advogado: Jorge Otavio Dos Santos (OAB:BA16246)
Reu: Roseni Oliveira Barcelos Dos Santos
Advogado: Flavia Lorena Pereira De Souza (OAB:BA34616)
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Autor: Cassia Ferreira Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0011329-91.2011.8.05.0039

Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Posse]

AUTOR: CASSIA FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIO MARIO SILVA DOS SANTOS

REU: ROSENI OLIVEIRA BARCELOS DOS SANTOS

Decorrido o prazo de suspensão.

Intimem-se as partes para manifestação,...

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