Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos
Data de publicação | 10 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3431 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8000921-16.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Bernardo Araujo Dos Santos
Advogado: Ana Maria Dos Santos Pereira (OAB:BA56584)
Reu: Anderson Rosa Dos Santos
Reu: Livia Maria Oliveira Rabelo
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000921-16.2022.8.05.0039
Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Propriedade, Reivindicação]
AUTOR: BERNARDO ARAUJO DOS SANTOS
REU: ANDERSON ROSA DOS SANTOS, LIVIA MARIA OLIVEIRA RABELO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a advogada cadastrada no polo ativo da presente ação para manifestação acerca do expediente de id. 376717435. Prazo de 15 dias.
Camaçari, 5 de maio de 2023.
Anderson Da Cunha Teixeira
Diretor de Secretaria
SM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0504829-05.2018.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184)
Reu: Sergio Reis De Araujo Oliveira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0504829-05.2018.8.05.0039
CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: REU: SERGIO REIS DE ARAUJO OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e321
Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento:
BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação. Mantido o indeferimento da inicial. II - Apelação desprovida.
(TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023)
Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2023, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2019 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se.
ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
0002488-30.1999.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Everaldo Coelho Santos
Advogado: Vicente Paulo Oliva E Silva (OAB:BA4672)
Interessado: Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746)
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SP126504-A)
Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:BA9407)
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Interessado: Banco Alvorada Sa
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SP126504-A)
Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0002488-30.1999.8.05.0039
Intimem-se as partes, por seus representantes, acerca da chegada dos autos à esta 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari - BA, de de 2022.
Anderson da Cunha Teixeira
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
0011329-91.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Antonio Mario Silva Dos Santos
Advogado: Jorge Otavio Dos Santos (OAB:BA16246)
Reu: Roseni Oliveira Barcelos Dos Santos
Advogado: Flavia Lorena Pereira De Souza (OAB:BA34616)
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Autor: Cassia Ferreira Dos Santos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0011329-91.2011.8.05.0039
Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Posse]
AUTOR: CASSIA FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIO MARIO SILVA DOS SANTOS
REU: ROSENI OLIVEIRA BARCELOS DOS SANTOS
Decorrido o prazo de suspensão.
Intimem-se as partes para manifestação,...
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