Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação20 Outubro 2023
Gazette Issue3437
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8004285-59.2023.8.05.0039 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Manuela Maria Marchesini (OAB:PR85913)
Requerente: Alberto Campos Santos
Requerente: Alberto Campos Santos
Requerente: Temaba Locacao De Maquinas E Veiculos Ltda
Requerente: Jefferson Bispo Silva

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8004285-59.2023.8.05.0039

Classe – Assunto:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) [Acidente de Trânsito]

REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.

REQUERENTE: ALBERTO CAMPOS SANTOS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se am partem, por seus representantes, para que juntem aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais e custas atinentes aos litisconsortes por parte excedente, conforme tabela de emolumentos do TJBA - 2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15).


Camaçari, 28 de abril de 2023.


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
OUTROS DOCUMENTOS

0506245-76.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Roque Santana Da Cunha
Advogado: Adriana Oliveira Da Silva (OAB:BA28431)
Advogado: Daniele Da Nobrega Furtunato (OAB:BA28063)
Interessado: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal
Interessado: Banco Credicard S.a.

Outros documentos:

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Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

Processo nº: 0506245-76.2016.8.05.0039

Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: ROQUE SANTANA DA CUNHA

INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL, BANCO CREDICARD S.A.


CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes.

O referido é verdade. Dou fé.

Camaçari (BA), 5 de outubro de 2023


Anderson da Cunha Teixeira
Diretor de Secretaria
dc
PODER JUDICIÁRIO
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1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8014140-96.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. M. D. S.
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111)
Reu: B. I. S.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8014140-96.2022.8.05.0039

Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Arrendamento Mercantil, Industrial / Mercantil]

AUTOR: ARLEI MALHEIROS DOS SANTOS

REU: BANCO ITAUCARD S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos o andamento atualizado do agravo de instrumento, cumprindo o que consta do ato ordinatório anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15).


Camaçari, 17 de abril de 2023.


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
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DESPACHO

8030302-06.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Tereza Espirito Santo Dos Anjos
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774)
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Despacho:

Cuidam-se os autos de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e reparação por danos morais e tutela antecipada intentada por Tereza Espírito Santo dos Anjos em desfavor do Banco BMG S/A.


A autora afirma que contraiu empréstimo na modalidade de consignação em folha junto à instituição bancária ré, em 23 de julho de 2015 no montante de R$ 1.750,88 (mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos) com parcelas de R$ 98,16 (noventa e oito reais e dezesseis centavos) a serem descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário.


Argui que jamais fora informado sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.


Assevera que, ao entrar em contato com a instituição bancária, foi informado que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, com a emissão de cartão de crédito consignado, sem a sua devida anuência.


Sustenta que é descontado mensalmente dos seus proventos benefício previdenciário o pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, ou o limite da reserva de margem consignável (5% sobre seu benefício), quando o limite de crédito está excedido.


Ao final, pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Banco Réu, seja obrigado a suspender imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito travestido de empréstimos consignados.

No mérito, requer que sejam julgados procedentes os pedidos com a declaração de nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação, além da condenação do Réu em dobro de todos os valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento já pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça.

Dentre os documentos, a autora junta o extrato de pagamentos (id. 129022360) e planilha do indébito (id. 129022361)

Justiça gratuita deferida em sede de agravo de instrumento conforme o id. 212126198.

Ato contínuo, se designou audiência de verificação, conforme o id. 222261096, sendo que a mesma aconteceu no dia 09 de agosto de 2022.

Retornando os autos conclusos, constata-se que os documentos acostados pela autora na inicial não se prestam a fazer provas minimamente necessárias à análise do pleito liminar.

Deste modo, opta este Juízo por proferir o presente despacho, requisitando a autora a juntada de documentos imprescindíveis a fornecer subsídios para a análise da tutela de urgência.

Em tempo, rememore-se que, consoante jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito", (AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021). Logo, é indiscutível que cabe ao autora fazer prova mínima do direito alegado, o que não se verifica nos autos até então.


E, por tudo quanto o exposto, determino ao Cartório que intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos:

1) Extrato do Empréstimo emitido pela plataforma virtual do INSS que indica o valor do contrato, quantas parcelas vai pagar, o valor de cada uma e até quando serão cobradas.


2) Os contracheques de aposentadoria da autora, desde a data em que o empréstimo foi contraído, qual seja, 23.07.2015, com a discriminação/detalhamento dos valores descontados em folha, indicando a que se referem: se pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito; se limite da reserva de margem consignável (5% sobre seu benefício) quando o crédito está excedido; se parcela regular do empréstimo.


3) As faturas do cartão de crédito consignado, o qual o autora reputa indevido, dos...

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