Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação07 Novembro 2023
Número da edição3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8008736-64.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: W. N. D. S.
Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531)

Decisão:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do Veículo intentada pelo BANCO J. SAFRA S/A.em face de WASHYNGTON N DOS SANTOS.

Contestação à ID. 242080609, a parte ré alega preliminarmente: 1- Conexão, vez que tramita neste juízo o processo tombado sob nº 8000410-18.2022.8.05.0039, em que as ações possuem o mesmo objeto, razão pela qual requer a suspensão do processo.

Junta documentos: Espelho da revisional ID. 242080612.

Em sede de réplica a parte autora alega preliminarmente: 1- A extemporaneidade da contestação, posto que nas ações de busca o momento da contestação deverá ser após o cumprimento da medida liminar, não devendo a mesma ser conhecida. Requer que seja julgado improcedente a contestação e pugna pelo deferimento da liminar.

Decisão de ID 349887419, declinando a competência para a 1ª Vara Cível.

Vieram-me os autos conclusos.


É o que basta relatar, Decido.


1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Em contestação a parte requerida pugna pelo benefício da gratuidade de justiça alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais.

Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.

2 Das preliminares do réu


2.1 Conexão

Em apertada síntese alega a parte ré que há uma ação de revisional em trâmite neste Juízo, tombada sob nº 8000410-18.2022.8.05.0039, diante disso requer que a presente demanda seja suspensa.


Da análise das informações contidas na Contestação de ID. 349887419, observa-se a existência de ação revisional em trâmite neste Juízo, composta pelas mesmas partes e possui o mesmo objeto da lide desta ação de busca e apreensão, conforme análise dos autos tombados sob nº 8000410-18.2022.8.05.0039 (revisional).


Tendo em vista que a medida adotada pelo Novo Código de Processo Civil prestigia o instituto da economia processual e evita que sejam proferidas decisões conflitantes, preservando a segurança jurídica, que é um dos pressupostos processuais, determino o apensamento da ação de nº 8000410-18.2022.8.05.0039a estes autos.


3 Das preliminares do autor


3.1 Extemporaneidade da contestação


Alega a parte autora que o comparecimento espontâneo do réu, não se consagra como antes do cumprimento da medida liminar, devendo ser portanto determinado o prosseguimento do feito para o cumprimento do mandado.


O art. 239, § 1º do NCPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação.


Sendo assim, considerando que o ato da citação tem por finalidade estabelecer a formação do contraditório, a manifestação espontânea do requerido, não poderá ensejar em consequências contraproducentes no processo.


Isto posto,rejeito a preliminar de manifestação extemporânea.


Ademais, no compulsar dos autos verifico que até o presente momento a medida liminar ainda não fora deferida.


Sendo assim, DEFIRO, a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo: FORD KA, SE 1.0 12V 4P COM AG,ano: 2020, cor: BRANCA, placa: PLV5J31, chassi: 9BFZH55L8L8391328.


Considerando que houve o comparecimento espontâneo do réu, determino a intimação do réu por publicação dirigida ao seu advogado para que informe o paradeiro do veículo, bem como para que cumpra na íntegra a medida liminar, entregando o veículo ao fiel depositário no contato/local indicado pela autora. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restrição no sistema RENAJUD e conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.


Ao cartório, para que proceda com a habilitação do patrono do réu nos autos.


Ademais, da perspectiva deste Juízo, entendo que não há controvérsia de fato a ser sanada com prova.


Contudo, para que não seja alegada nulidade, intimem-se as partes para que quetragam aos autos os meios que pretende produzir, a fim de sanar eventual controvérsia existente. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.


Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.

Após, retorne-me os autos em conclusão.

CAMAÇARI/BA, 1 de novembro de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8018684-30.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: P. M. D. C. E.
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)

Decisão:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do Veículo intentada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.em face de PORTO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI.

Contestação à ID. 329811434, a parte ré alega preliminarmente: 1- Conexão, vez que tramita neste juízo o processo tombado sob nº 8052183-39.2021.8.05.0039, em que as ações possuem o mesmo objeto, razão pela qual requer a suspensão do processo. 2- da não comprovação da mora, tendo em vista que a notificação foi assinada por terceiro.

Junta documentos: Espelho da revisional ID. 329811439.

Em sede de réplica a parte autora alega preliminarmente: 1- A extemporaneidade da contestação, posto que nas ações de busca o momento da contestação deverá ser após o cumprimento da medida liminar, não devendo a mesma ser conhecida. Requer que seja julgado improcedente a contestação e pugna pelo deferimento da liminar. 2- Da validade da notificação tendo em vista que a notificação foi enviada no endereço contudo no contrato bem como a validade do protesto realizado no tabelionato de protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Camaçari.

Decisão de ID 400681391, declinando a competência para a 1ª Vara Cível.

Vieram-me os autos conclusos.


É o que basta relatar, Decido.

1 Das preliminares do réu

1.1 Conexão

Em apertada síntese alega a parte ré que há uma ação de revisional em trâmite neste Juízo, tombada sob nº 8052183-39.2021.8.05.0039, diante disso requer que a presente demanda seja suspensa.

Da análise das informações contidas na Contestação de ID. 329811434, observa-se a existência de ação revisional em trâmite neste Juízo, composta pelas mesmas partes e possui o mesmo objeto da lide desta ação de busca e apreensão, conforme análise dos autos tombados sob nº 8052183-39.2021.8.05.0039 (revisional).

Tendo em vista que a medida adotada pelo Novo Código de Processo Civil prestigia o instituto da economia processual e evita que sejam proferidas decisões conflitantes, preservando a segurança jurídica, que é um dos pressupostos processuais, determino o apensamento da ação de nº 8052183-39.2021.8.05.0039a estes autos.


1.2 Da mora


Compulsando os autos, verifico que houve o comparecimento espontâneo do réu aos autos. Diante disso, entendo que não se faz mais necessária a comprovação da mora com a notificação entregue ao réu.


2 Das preliminares do autor

3.1 Extemporaneidade da contestação

Alega a parte autora que o comparecimento espontâneo do réu, não se consagra como antes do cumprimento da medida liminar, devendo ser portanto determinado o prosseguimento do feito para o cumprimento do mandado.

O art. 239, § 1º do NCPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação.

Sendo assim, considerando que o ato da citação tem por finalidade estabelecer a formação do contraditório, a manifestação espontânea do requerido, não poderá ensejar em consequências contraproducentes no processo.

Isto posto,rejeito a preliminar de manifestação extemporânea.

Ademais, no compulsar dos autos verifico que até o presente momento a medida liminar ainda não fora deferida.

Sendo assim, DEFIRO, a medida liminar de busca e apreensão do veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo DELIVERY 13.180 6X2 3E DI, chassi n.º 9535V7TB4NR003012, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor NBRANCOGEADA, placa RDB4A51, renavam 01257310779 .

Considerando que houve o comparecimento espontâneo do réu, determino a intimação do réu por publicação dirigida ao seu advogado para que informe...

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