Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg. Publicos

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8014041-29.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: O. O. M. N.

Decisão:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por BANCO VOLKSWAGEN S. A., em face de OTAVIANO OLIVEIRA MAIA NETO.

Concedida a medida liminar ID. 217596539.

Apesar das diversas tentativas de cumprimento do mandado, todas restaram negativas.

Decisão de ID 408742218, suspende o processo e determina a expedição de novo mandado.

Em ID 412718035 a parte requerente informa que não possui outro endereço da parte ré e requer que seja realizado pesquisa de endereço através dos sistemas auxiliares da Justiça.

Em ID 415829080 requer que seja deferido o pedido de restrição do veículo através do RENAJUD a fim de localizar o veículo.

É o relatório, decido.

No compulsar dos autos, verifica-se que apesar da medida liminar ter sido deferida, até o presente momento o mandado de busca e apreensão e citação não foi cumprido.

No que tange ao pedido de restrição via RENAJUD ID. 415829080 , observo que houve o recolhimento das custas referente ao bloqueio.

Recolhidas as custas, ao Cartório para que proceda a inclusão da restrição do veículo de marca/modelo: VW/AMAROK V6 HIGH AD4, ano: 2022, cor: BRANCA, placa: RDR7I88, chassi: WV1DA22H1NA003249, renavam: 01290118512 junto ao Órgão de Trânsito por meio do sistema RENAJUD, bem como proceda com a pesquisa de endereço do Réu nos sistemas INFOJUD E SISBAJUD.

Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito.

Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.

CAMAÇARI/BA, 13 de novembro de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

ASA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8018479-98.2022.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: Arlei Malheiros Dos Santos
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111)

Decisão:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do Veículo intentada pelo BANCO ITAUCARD S.A.em face de ARLEI MALHEIROS DOS SANTOS.

Contestação à ID. 285068939, a parte ré alega preliminarmente: 1- requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça; 2-Conexão, vez que tramita neste juízo o processo tombado sob nº 8014140-96.2022.8.05.0039, em que as ações possuem o mesmo objeto, razão pela qual requer a suspensão do processo. 3- da não comprovação da mora, tendo em vista que a notificação não restou frutífera.

Junta documentos: Espelho da revisional ID. 285068941.

Em sede de réplica em ID 387533585 a parte autora alega preliminarmente: 1- A extemporaneidade da contestação, posto que nas ações de busca o momento da contestação deverá ser após o cumprimento da medida liminar, não devendo a mesma ser conhecida. Requer que seja julgado improcedente a contestação e pugna pelo deferimento da liminar. 2- Da validade da notificação tendo em vista que a notificação foi enviada no endereço contido no contrato.

Decisão de ID 400681391, declinando a competência para a 1ª Vara Cível.

Vieram-me os autos conclusos.


É o que basta relatar, Decido.

1 Da gratuidade de Justiça

Analisando a contestação observei que o requerido pugnou pela concessão de justiça gratuita (id.285068939).


Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.


2 Das preliminares do réu

2.1 Conexão

Em apertada síntese alega a parte ré que há uma ação de revisional em trâmite neste Juízo, tombada sob nº 8014140-96.2022.8.05.0039, diante disso requer que a presente demanda seja suspensa.

Da análise das informações contidas na Contestação de ID. 285068939, observa-se a existência de ação revisional em trâmite neste Juízo, composta pelas mesmas partes e possui o mesmo objeto da lide desta ação de busca e apreensão, conforme análise dos autos tombados sob nº 8014140-96.2022.8.05.0039 (revisional).

Tendo em vista que a medida adotada pelo Novo Código de Processo Civil prestigia o instituto da economia processual e evita que sejam proferidas decisões conflitantes, preservando a segurança jurídica, que é um dos pressupostos processuais, determino o apensamento da ação de nº 8052183-39.2021.8.05.0039a estes autos.


2.2 Da mora


Compulsando os autos, verifico que houve o comparecimento espontâneo do réu aos autos. Diante disso, entendo que não se faz mais necessária a comprovação da mora com a notificação entregue ao réu.


2 Das preliminares do autor

3.1 Extemporaneidade da contestação

Alega a parte autora que o comparecimento espontâneo do réu, não se consagra como antes do cumprimento da medida liminar, devendo ser portanto determinado o prosseguimento do feito para o cumprimento do mandado.

O art. 239, § 1º do NCPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação.

Sendo assim, considerando que o ato da citação tem por finalidade estabelecer a formação do contraditório, a manifestação espontânea do requerido, não poderá ensejar em consequências contraproducentes no processo.

Isto posto,rejeito a preliminar de manifestação extemporânea.

Ademais, no compulsar dos autos verifico que até o presente momento a medida liminar ainda não fora deferida.

Sendo assim, DEFIRO, a medida liminar de busca e apreensão do veículo Marca: FORD Modelo: KA FREESTYLE1.516V Ano Fabricação: 2018 Cor: BRANCA Chassi: 9BFZH55S2K8292056 Placa: PLN2I98 RENAVAM: 01182666032.

Considerando que houve o comparecimento espontâneo do réu, determino a intimação do réu por publicação dirigida ao seu advogado para que informe o paradeiro do veículo, bem como para que cumpra na íntegra a medida liminar, entregando o veículo ao fiel depositário no contato/local indicado pela autora. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restrição no sistema RENAJUD e conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.

Ao cartório, para que proceda com a habilitação do patrono do réu nos autos.

Ademais, da perspectiva deste Juízo, entendo que não há controvérsia de fato a ser sanada com prova.

Contudo, para que não seja alegada nulidade, intimem-se as partes para que quetragam aos autos os meios que pretende produzir, a fim de sanar eventual controvérsia existente. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.

Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.


Após, retorne-me os autos em conclusão.


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO











CAMAÇARI/BA, 13 de novembro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0507016-83.2018.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: Romonilson Da Silva Souza

Decisão:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO UNIBANCO S/A, em face de RONILSON DA SILVA SOUZA.

Concedida a medida liminar ID. 298943322.

Diversas tentativas de citação foram realizadas, no entanto, todas retornaram...

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