Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8011299-31.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Joao Dos Santos Santana Filho
Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos (OAB:BA14033)
Reu: Banco Bradesco Sa

Sentença:

Trata-se de Ação Revisional, proposta por João dos Santos Santana Filho em face do Banco Bradesco S.A.

Decisão de id. 275523451, este Juízo indeferiu o benefício a assistência judiciária gratuita, contudo, concedeu a Requerente o direito ao parcelamento das custas processuais em 12 (doze) vezes de R$ 301,46 (trezentos e um reais e quarenta e seis centavos).

Em sede de agravo de instrumento, em juntada de id.377344794, a decisão deste Juízo foi mantida em sua integralidade.

Despacho id: 380911736, determinou a intimação da parte autora, para que proceda com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Certidão decurso de prazo id: 397058704.


É o relatório, decido.

Isto posto, considerando a inércia da autora em proceder com o recolhimento das custas processuais, determino ao cartório que proceda com o cancelamento da distribuição, com base nos termos do artigo 290 do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Após, o trânsito em julgado, arquivem os autos.

Sem custas.


CAMAÇARI/BA, 5 de julho de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8003828-27.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Enaide Mascarenhas Santos
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii

Decisão:

Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com responsabilidade civil por danos morais com pedido liminar proposta por ENAIDE MASCARENHAS SANTOS, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II.


Em despacho de id.383927036 este Juízo determinou a intimação da parte autora, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da justiça gratuita.


Dos autos, verifico que a parte autora manteve-se inerte conforme certidão de decurso de prazo apresentada em id.398312959.


Analisando-se a petição inicial, narra o autor que realizou consulta ao aplicativo “Acordo Certo” para verificar o seu score, tendo em vista que obteve uma negativa de crédito do banco.


Diz que ficou surpreendido pela existência de duas dívidas em seu nome, e que tentou esclarecer o ocorrido com a parte ré, mas afirma que nada adiantou.


Indica que o autor não fez o referido débito, bem como que dele não teve proveito algum, por conseguinte, afirma que se trata de uma negativação indevida.


Ademais, arguiu que conforme o detalhamento do débito, afirma que a dívida está prescrita , sendo os vencimentos dos débitos em 2011, referentes ao contrato de nº 11072009804162934 e 04320326603081005.


Diz que a dívida mencionada compromete o seu score, bem como que consta no órgão restritivo como dívidas não adimplidas pelo requerente.


Sustenta que o score é importante, pois, se trata de um meio que as empresas financeiras aferem se o consumidor é um bom pagador, portanto, aduz que sendo prejudicado pelas cobranças indevidas realizada pela parte ré, tendo em vista que sustenta tratar-se de dívidas prescritas, assim como, por fim, afirma que sua imagem e score estão maculada perante a sociedade.


Do exposto, requereu a parte autora a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da negativação de crédito lançada pela ré nos sistemas de proteção ao crédito, com fundamento no art. 300 do CPC e seguintes.


Trouxe aos autos os seguintes documentos: procuração (id.381536823), documento de identificação com foto e CPF (id.381536824), comprovante de residência (id.381536827), carteira de trabalho (id.381536833), declaração de pobreza (id.381536852), comprovação da restrição pelo aplicativo acordo certo (id.381536855),.


Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação.


É o relatório. DECIDO.



- DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA


A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".


O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).


De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.


Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.

À propósito, confira-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

(...)

3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)

In casu, observo que ao ser intimada para trazer aos autos documentos hábeis para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a autora manteve-se inerte, conforme observo em certidão de decurso de prazo de id. 398312984


Analisando-se a documentação apresentada nos autos, verifico que as únicas informações contidas nos autos acerca da sua hipossuficiência são as cópias da sua carteira de trabalho (id.381536833) e declaração de pobreza (id.381536852) aos quais não são capazes de fornecer informações, suficientes, a este Juízo para identificar a condição econômica da parte autora.


Absteve-se a Autora, de trazer aos autos documentos que efetivamente amparasse o seu pleito, a exemplo os comprovantes de cobranças de plano de saúde, bem como comprovante de financiamento habitacional ou de aluguel, além de comprovante de gastos com alimentação e serviços essenciais, tais como água e gás de cozinha, conforme sustentado.


Por outro lado, como já suscitado acima, a mesmo apresentou tão somente cópias de sua carteira de trabalho, ao qual desacompanhado de outros documentos, não é capaz, portanto, de subsidiar o benefício da gratuidade judiciária, utilizando-se meramente da sua alegação de hipossuficiência.


Ademais, salienta-se que o caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, que, pela organização do Poder Judiciário, se destinam às demandas de baixa complexidade, que não necessitam de ampla dilação probatória e que possuem valor da causa inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos.

Assim, ressalta-se que os Juizados Especiais da Bahia funcionam com excelência, promovendo o andamento dos processos de forma célere e eficaz.


Outrossim, os Juizados Especiais não exigem o pagamento das custas iniciais. Logo, tendo o Autor optado por ingressar na Vara Cível da Justiça Comum, cuja regra é o recolhimento das custas e a isenção excepcional, já tinha ciência da possibilidade de indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de pagamento das despesas do processo.


Portanto, entendo que a parte autora, possui condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista que optou por propor a presente ação pelo procedimento comum.


Nota-se que sendo o valor da causa de...

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