Cama�ari - 1� vara dos feitos de rela��o de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação30 Novembro 2023
Gazette Issue3463
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004355-76.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Associacao Dos Moradores Do Loteamento Las Palmas
Reu: Moradores Do Loteamento Las Palmas
Reu: Comunidade Do Bairro De Areias
Reu: Comunidade Do Bairro De Jauá
Reu: Comunidade De Arembepe
Reu: Réus Incertos Participantes Da Manifestação

Decisão:

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A - CLN em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO LAS PALMAS, MORADORES DO LOTEAMENTO LAS PALMAS, COMUNIDADE DO BAIRRO DE AREIAS, COMUNIDADE DO BAIRRO DE JAUÁ, COMUNIDADE DE AREMBEPE.


Decisão proferida pelo Juiz Plantonista, ID 384056624, defere a liminar pleiteada e a expedição do mandado de interdito proibitório, a fim de que os réus se abstenham de bloquear, interditar ou dificultar a passagem dos veículos no trecho da BA-099, na altura da Praça do Pedágio, nos dias 29/04/2023 e 01/05/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Certidão, ID 384059342, encaminha cópia da decisão para o Oficial de Justiça, ID 384059342.


O autor peticiona, ID 384134957, requer a reconsideração da decisão. Pugna que seja determinado que os integrantes da parte adversa não realizem nenhum protesto na Rodovia BA-099 (Estrada do Coco) a partir do deferimento da medida antecipatória, além de ser determinado que não violem as barreiras utilizadas para fechar a mediana que era utilizada para realização de manobras irregulares pelos usuários da Rodovia.


Decisão, ID 384142180, entende que merece acolhida o pedido da autora para ampliação dos seus efeitos. Acolhe a pretensão autoral para, ampliando os efeitos da decisão proferida, estabelecer que a proibição ali determinada tenha vigência a partir da data de sua prolação, por tempo indeterminado, até que a matéria venha a ser novamente apreciada pelo juízo competente, em momento oportuno.


Certidão do Oficial de Justiça, ID 384601300, informa que não obteve êxito em localizar os destinatários, uma vez que no mandado havia insuficiência de dados e qualificação dos destinatários; que foi orientada pela advogada da parte autora a procurar pelos líderes comunitários, todavia, nenhum foi localizado; que chegando no local, não havia qualquer indício de manifestações.


O autor peticiona, ID 385281681, alega que a ré Associação dos Moradores do Loteamento Las Palmas, não está em conluio com os moradores que fazem parte da organização das manifestações. Pugna pela desistência do prosseguimento do processo apenas em face da Associação dos Moradores do Loteamento Las Palmas.


O autor peticiona, ID 386398889, requer seja procedida a citação dos líderes comunitários do Loteamento Las Palmas, no endereço informado na qualificação, a fim de que eles possam cientificar seus moradores que estão se preparando para participar de manifestações, acerca do mandado proibitivo determinado nos autos. Pugna pela citação no endereço: Loteamento Las Palmas, Abrantes, Camaçari/BA, CEP 42840-000.


Decisão, 397437689, homologa a desistência apenas em face da Associação dos Moradores do Loteamento Las Palmas. Determina a intimação da parte autora para emendar a inicial e qualificar devidamente os réus da presente demanda, indicando os líderes e onde serão citados.


O autor peticiona, ID 402137617, alega que após diversas diligências, a CLN não conseguiu coletar informações suficientes para localizar e qualificar devidamente os réus da presente demanda. Pugna para que haja determinação ao Oficial de Justiça de realizar a citação, ao menos, dos síndicos ou proprietários do Loteamento Las Palmas, o que possibilitará a ciência dos réus da existência de tal ação.


É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.


Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida pelo Juiz Plantonista, ID 384056624, deferiu a liminar pleiteada e a expedição do mandado de interdito proibitório, a fim de que os réus se abstenham de bloquear, interditar ou dificultar a passagem dos veículos no trecho da BA-099, na altura da Praça do Pedágio, nos dias 29/04/2023 e 01/05/2023, em razão do quanto aduzido na inicial.


Certidão do Oficial de Justiça, ID 384601300, informa que não obteve êxito em localizar os destinatários, uma vez que no mandado havia insuficiência de dados e qualificação dos destinatários; que foi orientada pela advogada da parte autora a procurar pelos líderes comunitários, todavia, nenhum foi localizado; que chegando no local, não havia qualquer indício de manifestações.


Destaco que demanda é pretensão resistida e na hipótese de fatos futuros há apenas uma conjectura, não fatos. Entendo que não cabe nesses autos pedido por eventos futuros e incertos, posto que esse não é objeto da demanda. Ocorrendo eventos, eventualmente, posteriores aos da inicial, caberá, em cada caso, análise do caso concreto e direito de defesa do (s) réu (s), de argumentar e se defender acerca das pretensões colocadas em Juízo.


Não pode o juízo proferir sentença sob condição de algum fato futuro ocorrer, bem como não pode imputar ao Oficial de Justiça o ônus de localizar e qualificar os réus da demanda.


Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora para que esclareça se os protestos de 29/04/2023 e 01/05/2023 ocorreram. Deverá, ainda, emendar à inicial qualificando devidamente os réus da presente demanda, indicando os líderes e onde serão citados, haja vista ser do autor a obrigação de fornecer os dados e diligenciar a citação do polo passivo, bem como deverá ajustar o pedido da inicial, uma vez que o Juízo não pode proferir sentença sob condição de algum fato ocorrer. Aos fatos em tese se aplica a lei em tese. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.


P.R.I.


Cumpra-se.


Após, voltem-me os autos conclusos.



CAMAÇARI/BA, 30 de agosto de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0304066-95.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Marcelo Botticelli
Advogado: Marcos Vinicios Santos Neves (OAB:BA22720)
Interessado: Nivia Maria Nunes Dos Santos
Advogado: Marcos Vinicios Santos Neves (OAB:BA22720)
Interessado: Iara Maria Barbosa De Alcantara
Advogado: Guilherme Gottschall Da Silva Neto (OAB:BA22406)
Interessado: Gutemberg Salomao Mauricio
Advogado: Guilherme Gottschall Da Silva Neto (OAB:BA22406)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0304066-95.2012.8.05.0039

Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: MARCELO BOTTICELLI, NIVIA MARIA NUNES DOS SANTOS

INTERESSADO: IARA MARIA BARBOSA DE ALCANTARA, GUTEMBERG SALOMAO MAURICIO



Intimem-se as partes, por seus representantes, acerca da chegada dos autos à esta 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.





Camaçari - BA, 18 de abril de 2023




Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

asa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0500848-36.2016.8.05.0039 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Camaçari
Autor: Virgilmar Ribeiro Manzini
Advogado: Thiago Vinicius Papaterra Boa Morte (OAB:BA43561)
Advogado: Wrias De Melo Alves (OAB:BA43801)
Reu: Valmir Almeida Mota
Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0500848-36.2016.8.05.0039

Classe – Assunto:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio]

AUTOR: VIRGILMAR RIBEIRO MANZINI

REU: VALMIR ALMEIDA MOTA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Devidamente migrados. Alvará expedido.

Certifico que decorreu o prazo sem que a parte autora/reconvindo tenha apresentado...

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