Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg. Publicos

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8015142-04.2022.8.05.0039 Usucapião
Jurisdição: Camaçari
Autor: Fredson Da Mota Nascimento
Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53177)
Reu: Joao Oliveira Cruz

Decisão:

Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por FREDSON DA MOTA NASCIMENTO em face de JOÃO OLIVEIRA CRUZ.


Decisão, ID 269170225, determina a intimação da parte autora para se manifestar acerca do pedido de inclusão no polo passivo de Eloiza de Oliveira Assunção e sua petição de ID 224947125; e juntar o endereço e qualificação dos confinantes, a planta geográfica e o memorial descritivo, ambos assinados por um Engenheiro, para que seja dado prosseguimento ao feito, bem como juntar a certidão atualizada do imóvel expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Certidão de decurso de prazo da autora, ID 360483765.

Isto posto, por cautela, intime-se novamente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá se manifestar sobre o pedido de inclusão no polo passivo de terceiro estranho à lide e juntar o endereço e qualificação dos confinantes, a planta geográfica e o memorial descritivo, ambos assinados por um Engenheiro, a certidão atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.

P.R.I.


Cumpra-se.


Decorrido o prazo sem manifestação, certifiquem-se nos autos e voltem-me conclusos para deliberação.



CAMAÇARI/BA, 22 de março de 2023.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

MR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8012474-26.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Marcos Paulo Lima De Oliveira
Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Reu: Varejao Veiculos Ltda

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8012474-26.2023.8.05.0039

Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação]

AUTOR: MARCOS PAULO LIMA DE OLIVEIRA

REU: BANCO VOTORANTIM S.A., VAREJAO VEICULOS LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a decisão de ID 423234610, intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas citatórias a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Camaçari, 11 de dezembro de 2023.


Maria Eunice da Silva Santos

Técnica Judiciária

SM


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8012474-26.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Marcos Paulo Lima De Oliveira
Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Reu: Varejao Veiculos Ltda

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8012474-26.2023.8.05.0039

Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação]

AUTOR: MARCOS PAULO LIMA DE OLIVEIRA

REU: BANCO VOTORANTIM S.A., VAREJAO VEICULOS LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a decisão de ID 423234610, intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas citatórias a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Camaçari, 11 de dezembro de 2023.


Maria Eunice da Silva Santos

Técnica Judiciária

SM


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8005931-07.2023.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jose Valdez Rodrigues
Advogado: Andre Coutinho Da Silva Cerqueira (OAB:BA23729)
Advogado: Maria Aparecida Marques Vieira (OAB:BA33628)
Requerido: Tarja - Empreendimentos Ltda
Requerido: Condomínio Residencial Eco Rubi
Requerido: Andressa Santana De Souza Pereira
Requerido: Carlos Alexandre Almeida Xavier
Requerido: Antonio Carlos De Oliveira Santos

Decisão:

Trata-se de Ação Reivindicatória intentada por JOSÉ VALDEZ RODRIGUES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECO RUBI e OUTROS.

Decisão, ID 394444310, indeferiu a tutela de urgência.

Mandados de citação expedidos pelos ID’s 404921967/404912854/404919934/404916076/404916101.

Certidões de devolução dos mandados sem cumprimento, ID’s 410300880/410303022/410303359/410303163/413404244.

Certidão de citação da ré ANDRESSA SANTANA DE SOUZA PEREIRA, na pessoa de seu esposo Sr. Max Reinaldo Garcia Machado, ID 418787454.

Petição, ID 421572919, a parte autora requer o aditamento da inicial no sentido de incluir no pólo passivo o Sr. RICARDO DA COSTA OLIVEIRA, a fim de que seja citado por WHATSAPP (71 9 8881-0495). Ainda, requer que sejam renovadas as citações dos réus, por hora certa.

É o breve relatório.

DECIDO.

- Da emenda a inicial

Petição, ID 421572919, a parte autora requer o aditamento da inicial no sentido de incluir no pólo passivo o Sr. RICARDO DA COSTA OLIVEIRA, por ser o representante da TARJA - EMPREENDIMENTOS LTDA.

Diante do exposto, ACOLHO a emenda a inicial para determinar a inclusão doSr. RICARDO DA COSTA OLIVEIRA no polo passivo da presente demanda.

- Da citação por hora certa

Diante da tentativa infrutífera de citação da parte ré, a parte autora peticiona requerendo que seja determinada a citação por hora certa.

Frisa-se que a citação por hora certa é uma espécie de citação por mandado realizada depois que o oficial de justiça tenha procurado o réu, por duas vezes, em seu domicílio ou residência sem o encontrar, bem como se houver fundada suspeita de que ele esteja ocultando-se para não ser citado.

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO DE PRISÃO CIVIL - NULIDADE DE CITAÇÃO - HORA CERTA - ARTIGOS 252 E 253 DO CPC - REGULARIDADE. - A citação por hora certa deve ocorrer quando o oficial de justiça comparece por duas vezes ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação. - Se foram realizadas diligências, em dias e horários diferentes, no endereço em que reside o executado, restando infrutífera a tentativa de citação e havendo indícios de ocultação, correta a citação por hora certa. - Não há que se falar em nulidade da citação por ausência de tentativas de citação fora do horário comercial (art.212 do CPC) e dias úteis, vez que não há tal exigência na legislação.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.190520-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 27/01/0022, publicação da súmula em 03/02/2022)

Da análise dos autos e das certidões, vislumbro que o Oficial de Justiça, devolveu os mandados de citação sem cumprimento, sob a justificativa de que foram expedidos em nome de apenas um dos destinatários. Assim sendo, observo que o Oficial não realizou diligências em dias e horários diferentes.

Diante disso, INDEFIRO, por ora, a citação por hora certa e determino, ao cartório, a expedição de novo mandado de citação para a parte ré.

Apresentada defesa, determino ao...

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