Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 11 Maio 2021 |
Número da edição | 2858 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8005770-02.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ronaldo Camargo Do Bomfim
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:0048293/BA)
Reu: Edva Alves De Lima
Reu: E. A. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8005770-02.2020.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Bem de Família]
AUTOR:RONALDO CAMARGO DO BOMFIM
RÉU: Nome: EDVA ALVES DE LIMA
Endereço: Loteamento Parque Verde I, S/N, Parque Verde, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-780
Nome: EDUARDO ALVES BOMFIM
Endereço: Loteamento Parque Verde I, S/N, Parque Verde, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-780
DECISÃO |
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Modificação de Guarda, cumulada com Exoneração de Alimentos e regularização de visitas, com pedido de antecipação de tutela, movida por RONALDO CAMARGO DO BOMFIM em face de EDUARDO ALVES BOMFIM, representado por sua sua genitora EDVA ALVES DE LIMA, distribuída por sorteio à 2ª Vara de Família desta Comarca.
Em decisão de ID 83388876, o Juízo da vara de origem se declarou incompetente para atuar no feito, sob o fundamento de que a presente ação deve tramitar nesta 1ª Vara de Família, sendo este o Juízo prevento, haja vista que homologou o acordo firmado pelas partes, remetendo, assim, os autos a esta serventia.
Esta Magistrada, por sua vez, também declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual foi suscitado o conflito negativo de competência e determinado o sobrestamento do feito até pronunciamento final do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ID n° 84256099.
Sobreveio aos autos despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Relator, nos autos do Conflito de Competência n° 8006607-43.2021.8.05.0000, designando esta Juíza "para dirimir, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes, à luz do art. 955, do CPC e art. 240, do RITJ/BA".
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido acerca do pedido de tutela de urgência.
Cuida-se a hipótese de ação ajuizada por um dois pais conta o outro, para definir a guarda do(a) menor, na qual consta pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial, em que a parte busca a guarda provisória, já que o infante se encontra atualmente em poder da genitora.
A parte Requerente aduz, em apertada síntese, que as partes firmaram acordo nos autos da ação n° 0505864-34.2017.8.05.0039, devidamente homologado por sentença, em que deliberam sobre a guarda compartilhada do filho, com residência no lar materno; direito de visitas do genitor em finais de semana alternados; e alimentos em favor do infante.
Afirma, porém, que a Ré, tem ameaçado residir em outro Estado, juntamente com o filho menor, descumprindo, assim, a transação judicial e, por consequência, privando a criança do convívio com o genitor.
Sinalizando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão de decisão liminar concessiva da guarda provisória.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que não há nos autos qualquer documento comprobatório da efetiva intenção da Ré em alterar o seu domicílio, nem que demonstre que essa mudança, acaso ocorresse de fato, geraria prejuízo ao desenvolvimento da criança.
Superada a fase em que a mulher tinha preferência presumida em questões que envolvessem guarda dos filhos, de acordo com a Lei Civil vigente, o poder familiar, durante o casamento ou a união estável, compete a ambos os pais e somente pode ser visualizado como direito subjetivo dos pais em confronto com terceiros. Em face do menor, em vez de direitos, há deveres e, na relação do pai com a mãe, o que importa é o interesse do menor e não eventual direito de um ou de outro.
Com efeito, em ações de guarda, deve-se primar pelo bem estar da criança, que deve ter sua rotina minimamente alterada durante a tramitação do feito.
Como, no caso, a guarda fática está com a mãe e não há nos autos provas suficientes capaz de caracteriza conduta desfavorável da mesma que coloque em risco a criança, deve ser mantida a situação, por enquanto.
Ainda que a guarda fática não esteja sendo exercida da melhor forma, esta está consolidada e deve ser levada em consideração.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. GUARDA DE MENOR. Para alteração da guarda fática, em juízo sumário dos fatos, deve existir prova contundente que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar materno em que se encontra. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70012796041, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 10/11/2005)
Isto posto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que restou indemonstrada situação de risco para o infante que justifique a medida de emergência, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na exordial.
Encaminhem-se cópia da presente decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, fazendo referência ao Conflito de Competência Civil de n° 8006607-43.2021.8.05.0000.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
0305409-29.2012.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Jaqueline Araujo Machado Souza
Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:0017701/BA)
Executado: Nilton Oliveira De Souza
Advogado: Michelle Miyaji Saraiva (OAB:0049130/BA)
Advogado: Vivian Angelim Ferreira Dos Santos (OAB:0023032/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0305409-29.2012.8.05.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Bem de Família]
AUTOR: Nome: JAQUELINE ARAUJO MACHADO SOUZA
Endereço: desconhecido
RÉU: Nome: NILTON OLIVEIRA DE SOUZA
Endereço: desconhecido
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cominatória, Execução de Sentença e Reintegração de Posse, em que a parte Autora requer a intimação do Réu, para que este proceda à venda de imóvel partilhado na sentença prolatada nos autos do processo de nº 0006326-92.2010.8.05.0039, com o fito de que o valor percebido seja repartido entre os litigantes.
Intimou-se o Executado para a realização da venda do bem, sob pena de pagamento de multa diária, tendo sido, as astreintes, minoradas, após a interposição de agravo de instrumento pelo Réu, fixando-as, o juízo ad quem, em R$ 100,00 (cem reais), consoante ID. nº 57441521.
Todavia, por ter entendido, este Juízo, que a obrigação de vender o bem é imposta às duas partes, revogou-se a decisão que arbitrou a referida multa (ID. nº 57441554).
Verificada a necessidade de se proceder à etapa da liquidação de sentença para o prosseguimento da execução, intimou-se a autora para adequar o presente feito. Assim, a requerente obedeceu devidamente ao comando judicial e, na mesma ocasião, ainda requereu a execução dos valores devidos pelo Executado em razão da multa outrora arbitrada (ID. nº 77858564).
Destarte, na decisão de ID. nº 91357774, diante do presente procedimento de liquidação incidental, intimaram-se as partes para juntarem documentos elucidativos acerca do valor correspondente ao imóvel em questão, nos termos do art. 510 do CPC/15. Ademais, intimou-se a Requerente para instruir o pedido de execução da multa com o devido demonstrativo do débito, sob pena de indeferimento do pedido, com fulcro no art. 801 do CPC/15.
A Exequente, por sua vez, alegou não dispor de situação financeira favorável à contratação de avaliador de imóveis, informando que coadunava com a avaliação realizada por profissional contratado pelo Executado, cujo parecer apreçou a residência em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Ademais, pugnou a dilação do prazo para proceder à diligência da juntada da planilha dos débitos a serem executados, aduzindo que não teria condições de contratar calculista para formular tal documento (ID. nº 94135024).
O Executado, por sua vez, requereu o indeferimento do pleito executório autoral (ID. nº 94205206).
A Autora reiterou seus requerimentos no petitório de ID. nº 97957527 e, por fim, apresentou sua planilha de cálculos (ID. nº 98930599).
Vieram-me os autos conclusos.
I - DA DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL
Em análise aos autos, consoante o...
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