Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação11 Maio 2021
Número da edição2858
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8005770-02.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ronaldo Camargo Do Bomfim
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:0048293/BA)
Reu: Edva Alves De Lima
Reu: E. A. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0305409-29.2012.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Jaqueline Araujo Machado Souza
Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:0017701/BA)
Executado: Nilton Oliveira De Souza
Advogado: Michelle Miyaji Saraiva (OAB:0049130/BA)
Advogado: Vivian Angelim Ferreira Dos Santos (OAB:0023032/BA)

Decisão:


Vistos.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cominatória, Execução de Sentença e Reintegração de Posse, em que a parte Autora requer a intimação do Réu, para que este proceda à venda de imóvel partilhado na sentença prolatada nos autos do processo de nº 0006326-92.2010.8.05.0039, com o fito de que o valor percebido seja repartido entre os litigantes.

Intimou-se o Executado para a realização da venda do bem, sob pena de pagamento de multa diária, tendo sido, as astreintes, minoradas, após a interposição de agravo de instrumento pelo Réu, fixando-as, o juízo ad quem, em R$ 100,00 (cem reais), consoante ID. nº 57441521.

Todavia, por ter entendido, este Juízo, que a obrigação de vender o bem é imposta às duas partes, revogou-se a decisão que arbitrou a referida multa (ID. nº 57441554).

Verificada a necessidade de se proceder à etapa da liquidação de sentença para o prosseguimento da execução, intimou-se a autora para adequar o presente feito. Assim, a requerente obedeceu devidamente ao comando judicial e, na mesma ocasião, ainda requereu a execução dos valores devidos pelo Executado em razão da multa outrora arbitrada (ID. nº 77858564).

Destarte, na decisão de ID. nº 91357774, diante do presente procedimento de liquidação incidental, intimaram-se as partes para juntarem documentos elucidativos acerca do valor correspondente ao imóvel em questão, nos termos do art. 510 do CPC/15. Ademais, intimou-se a Requerente para instruir o pedido de execução da multa com o devido demonstrativo do débito, sob pena de indeferimento do pedido, com fulcro no art. 801 do CPC/15.

A Exequente, por sua vez, alegou não dispor de situação financeira favorável à contratação de avaliador de imóveis, informando que coadunava com a avaliação realizada por profissional contratado pelo Executado, cujo parecer apreçou a residência em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Ademais, pugnou a dilação do prazo para proceder à diligência da juntada da planilha dos débitos a serem executados, aduzindo que não teria condições de contratar calculista para formular tal documento (ID. nº 94135024).

O Executado, por sua vez, requereu o indeferimento do pleito executório autoral (ID. nº 94205206).

A Autora reiterou seus requerimentos no petitório de ID. nº 97957527 e, por fim, apresentou sua planilha de cálculos (ID. nº 98930599).



Vieram-me os autos conclusos.



I - DA DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL


Em análise aos autos, consoante o...

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