Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Gazette Issue3038
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8017880-67.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jaqueline Da Silva Dos Santos
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Aquiles Bastos Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos.

Concedo o benefício da gratuidade de justiça a ambas as partes.

JULIA DA SILVA DOS SANTOS, neste ato representado por sua genitora, JAQUELINE DA SILVA DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c Alimentos, em face de AQUILES BASTOS DOS SANTOS.

Narra a exordial, que a genitora da menor Investigante manteve com o Investigado um relacionamento amoroso e que, dessa relação, adveio o nascimento da requerente, no ano de 2019. Acrescenta que, desde o nascimento da Proponente, o Demandado se nega a reconhecer a paternidade de forma espontânea.

Ademais, pugnou pela fixação de alimentos na proporção de 30% do salário mínimo vigente, se desempregado e, na hipótese de emprego formal, requereu o arbitramento em 30% da remuneração bruta percebida pelo Requerido.

Juntou documentos.

Realizado exame de vínculo genético (ID. n° 65606515), o resultado foi conclusivo no sentido de que o investigado AQUILES BASTOS DOS SANTOS é pai biológico da investigante JULIA DA SILVA DOS SANTOS, com uma probabilidade de 99,999999951%.

Designada audiência de conciliação, a assentada não obteve êxito, consoante termo de audiência (ID. n° 95533389).

Citado, o Réu ofertou contestação (ID nº 99494156), na qual arguiu não haver possibidade de arcar com os valores requeridos em sede inicial, porquanto encontra-se desempregado e possui outros dois filhos menores. Ofertou, a título de alimentos, o percentual de 10% do salário mínimo, bem como o pagamento de 50% das despesas extraordinárias, após a apresentação do comprovante/nota fiscal respectivo.

Réplica ao ID. n° 118846693.

Ao ID. n° 160122483, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização, deixando de designar audiência de instrução e encaminhando o feito ao Ministério Público para parecer final, tendo em vista que o o ponto nevrálgico da lide reside tão somente na delimitação do quantum relativo aos alimentos devidos à filha menor, cujo conteúdo probatório tem natureza essencialmente documental, a qual já foi produzida nos autos.

A ilustre representante do Ministério Público, ao ID. n° 178642670, opinou pela procedência, em parte, do pedido autoral.


Relatados, decido.

Do exame acurado dos autos, verifico que houve um relacionamento entre a mãe do Investigante e o investigado, do qual houve a geração de prole comum, nascida em 2019.

O exame de DNA colacionado aos autos ratifica as alegações da requerente e comprovam que o investigado é efetivamente o genitor da menor investigante. Com efeito, reitere-se que o exame de DNA foi conclusivo no sentido de que o investigado, AQUILES BASTOS DOS SANTOS, é efetivamente o pai biológico da investigante JULIA DA SILVA DOS SANTOS, com uma probabilidade de 99,999999951%.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que JULIA DA SILVA DOS SANTOS é filha de AQUILES BASTOS DOS SANTOS, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, do CPC.

Transitada em julgado, expeça-se mandado para as retificações no assento de nascimento da menor, acrescendo ao seu nome, o patronímico, consignando-se o nome do pai e avós paternos.

Noutro passo, comprovado o vínculo genético entre investigante e investigado, é de rigor a fixação da pensão alimentícia e o faço condenando o requerido ao pagamento de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês.

No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares provisórias no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que não inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Na hipótese de tal posterior vínculo empregatício formal gerar remuneração mensal para o alimentante em valor inferior a um salário mínimo, as verbas alimentares provisórias permanecerão no montante previamente fixado.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Os alimentos fixados retroagem à data da citação, conforme inteligência do art. 13, §2º, da Lei 5478/68.

Adotadas todas as providências necessárias, arquivem-se.

Atribuo a esta sentença força de mandado e de ofício.

Sem custas, tendo em vista a concessão de gratuidade para ambas as partes.

P. R. I.Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8003757-30.2020.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ana Rita Paixao De Santana
Advogado: Valdete Aparecida Alves De Alcantara (OAB:BA61703)
Requerido: Anabela Da Paixao Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos.

Trata-se de Ação de Curatela, movida por ANA RITA PAIXAO DE SANTANA, em que a mesma buscava a curatela de sua genitora.

Ocorre que, infelizmente, a curatelanda veio a óbito, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos no ID nº 167932234, pelo que a autora peticionou pela extinção do presente feito (ID nº 167932233).

Ante a evidente perda do objeto, carece este feito de utilidade. Assim, haja vista a falta de interesse processual superveniente, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, com lastro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.

P.R.I.

Arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0501365-07.2017.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Ilza Gomes De Lima
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Executado: Daniel De Barros

Sentença:

Vistos.

Cuida-se de Cumprimento de Sentença, a qual homologou acordo de partilha de bens, intentado por ILZA GOMES DE LIMA, em desfavor de DANIEL DE BARROS, requerendo a intimação do executado para desocupação do bem imóvel e que seja deferida a perda pelo executado da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual faria jus, quando da venda do imóvel, a título de compensação pela posse exclusiva do bem.

Devidamente intimado, o executado não se manifestou nos autos.

A fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, foram arbitrados alugueis compensatórios, conforme decisão de ID n° 88411853, tendo o executado, devidamente intimado (ID n° 122442321), se mantido inerte.

A exequente, por sua vez, informou, na petição de ID n° 164725350, que o Executado procedeu à devolução do posse do imóvel, em 10 de setembro de 2021....

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