Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 25 Março 2021 |
Gazette Issue | 2828 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8006813-71.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: I. P. S. M.
Reu: D. B. D. S. M.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:0051377/BA)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:0029918/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8006813-71.2020.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]
AUTOR:IVAN PAULO SANTOS MOURA
RÉU: DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA
DECISÃO |
Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração com a finalidade de integrar a Decisão constante ao ID n° 95987867, alegando que este Juízo foi omisso quanto a análise do pedido de suspensão dos efeitos da medida liminar.
Em que pese o esforço argumentativo do nobre patrono do embargante, a tese sustentada nestes aclaratórios carece, em absoluto, de respaldo legal.
Os embargos declaratórios, previstos no art. 1022 do CPC, tem por finalidade declarar a decisão judicial, sempre que nela houver obscuridade, contradição omissão ou corrigir erro material.
No caso destes fólios, não houve qualquer omissão na Decisão proferida, uma vez que, em sendo incompetente este Juízo, não lhe é devido a prática de qualquer ato decisório.
Assim, em não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se incólume a Decisão proferida.
Todavia, da análise dos fólios, verifico que foi colacionada aos autos decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, atribuindo efeito suspensivo à medida liminar concedida nestes autos, conforme ID n° 96430625. Dessa forma, a fim de efetivar o cumprimento do referido decisium, expeça-se ofício ao empregador do Réu para que suspenda os descontos dos alimentos provisórios.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID n° 95987867.
Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8001743-39.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sandeson Alves Da Silva
Advogado: Fagner Michel Amorim Renovato (OAB:0052465/BA)
Requerente: Taiane Moraes Dos Santos
Advogado: Fagner Michel Amorim Renovato (OAB:0052465/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8001743-39.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR:SANDESON ALVES DA SILVA e outros
RÉU:
SENTENÇA |
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Cuidam os autos de Acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, celebrado entre TAIANE MORAES DOS SANTOS e SANDESON ALVES DA SILVA.
No referido acordo de ID nº 91277468, as partes declararam que a união não resultou no nascimento de filhos. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Declararam não existir patrimônio comum a partilhar.
O pacto obedeceu aos comandos legais, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os postulantes, para que produza seus jurídicos, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Deferida a assistência judiciária gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais.
Deferido o pedido de renúncia ao prazo recursal, caso requerido. Arquivem-se os autos com baixa.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC. Nesse caso, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Atribuo a esta sentença força de mandado e de ofício.
P.I.R.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8000518-18.2020.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Igor Almeida De Souza
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:0030150/BA)
Representante: Natalia Barbosa Bernardes
Advogado: Jose Adailan Mota Araujo (OAB:0038609/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8000518-18.2020.8.05.0039
Classe - Assunto : [Adoção de Maior]
REQUERENTE: IGOR ALMEIDA DE SOUZA
REPRESENTANTE: NATALIA BARBOSA BERNARDES
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/04/2021, às 09h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca de eventual impossibilidade de participar da assentada, bem como para apresentar o respectivo rol de testemunhas, as quais deverão comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário acima indicados, independentemente de intimação. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências.
Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação acerca de eventual impossibilidade de participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, no prazo acima apontado, ensejará preclusão, ficando a(s) parte(s) sujeita(s) à pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC, em caso de não comparecimento. Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 362 do CPC, caso a(s) parte(s) apresente(m), tempestivamente, justificativa que inviabilize o seu comparecimento à assentada, a audiência de instrução e julgamento ficará suspensa, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal, na forma do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.
Camaçari, 12 de março de 2021.
(assinado eletronicamente)
Clécio Francisco Soares
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0000311-59.2000.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. C. D. C.
Requerido: H. R. S.
Advogado: Vital Bento Rodrigues Filho (OAB:0008306/BA)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: C. M. D. A.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0000311-59.2000.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Família]
AUTOR: Antonio Carlos do Carmo
RÉU: Helio Regis Santana
DESPACHO |
Vistos.
Determino a realização do exame de DNA, a fim de se averiguar o eventual vínculo genético entre o Autor e o Réu, o que deverá ser efetivado tão logo haja a autorização da Diretoria de Assistência à Saúde (DAS) do TJBA, para retomada do procedimento laboratorial de mapeamento genético.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, 13 de agosto de 2020
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
0503799-37.2015.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Gieane Dos Santos Silva
Requerido: Geisa Argolo Dos Santos
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Advogado: Manoel Jorge De...
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