Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação25 Março 2021
Gazette Issue2828
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8006813-71.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: I. P. S. M.
Reu: D. B. D. S. M.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:0051377/BA)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:0029918/BA)

Decisão:


Vistos etc.

Tratam-se de Embargos de Declaração com a finalidade de integrar a Decisão constante ao ID n° 95987867, alegando que este Juízo foi omisso quanto a análise do pedido de suspensão dos efeitos da medida liminar.

Em que pese o esforço argumentativo do nobre patrono do embargante, a tese sustentada nestes aclaratórios carece, em absoluto, de respaldo legal.

Os embargos declaratórios, previstos no art. 1022 do CPC, tem por finalidade declarar a decisão judicial, sempre que nela houver obscuridade, contradição omissão ou corrigir erro material.

No caso destes fólios, não houve qualquer omissão na Decisão proferida, uma vez que, em sendo incompetente este Juízo, não lhe é devido a prática de qualquer ato decisório.

Assim, em não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se incólume a Decisão proferida.

Todavia, da análise dos fólios, verifico que foi colacionada aos autos decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento, atribuindo efeito suspensivo à medida liminar concedida nestes autos, conforme ID n° 96430625. Dessa forma, a fim de efetivar o cumprimento do referido decisium, expeça-se ofício ao empregador do Réu para que suspenda os descontos dos alimentos provisórios.

Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID n° 95987867.

Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8001743-39.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sandeson Alves Da Silva
Advogado: Fagner Michel Amorim Renovato (OAB:0052465/BA)
Requerente: Taiane Moraes Dos Santos
Advogado: Fagner Michel Amorim Renovato (OAB:0052465/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000518-18.2020.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Igor Almeida De Souza
Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:0030150/BA)
Representante: Natalia Barbosa Bernardes
Advogado: Jose Adailan Mota Araujo (OAB:0038609/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8000518-18.2020.8.05.0039

Classe - Assunto : [Adoção de Maior]

REQUERENTE: IGOR ALMEIDA DE SOUZA

REPRESENTANTE: NATALIA BARBOSA BERNARDES

Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 27/04/2021, às 09h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca de eventual impossibilidade de participar da assentada, bem como para apresentar o respectivo rol de testemunhas, as quais deverão comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário acima indicados, independentemente de intimação. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências.

Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação acerca de eventual impossibilidade de participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, no prazo acima apontado, ensejará preclusão, ficando a(s) parte(s) sujeita(s) à pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC, em caso de não comparecimento. Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 362 do CPC, caso a(s) parte(s) apresente(m), tempestivamente, justificativa que inviabilize o seu comparecimento à assentada, a audiência de instrução e julgamento ficará suspensa, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal, na forma do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.

Camaçari, 12 de março de 2021.

(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0000311-59.2000.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. C. D. C.
Requerido: H. R. S.
Advogado: Vital Bento Rodrigues Filho (OAB:0008306/BA)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: C. M. D. A.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos.

Determino a realização do exame de DNA, a fim de se averiguar o eventual vínculo genético entre o Autor e o Réu, o que deverá ser efetivado tão logo haja a autorização da Diretoria de Assistência à Saúde (DAS) do TJBA, para retomada do procedimento laboratorial de mapeamento genético.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 13 de agosto de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0503799-37.2015.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Gieane Dos Santos Silva
Requerido: Geisa Argolo Dos Santos
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:0055744/BA)
Advogado: Manoel Jorge De...

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