Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação13 Janeiro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3176
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8039253-86.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: S. L. P. F.
Advogado: Edmilson Machado Da Silva Filho (OAB:BA27626)
Requerido: M. F. D. C.
Advogado: Kamilla Christina Magalhaes Bezerra (OAB:BA69825)

Intimação:


Vistos.

Ciente da juntada do termo de acordo formalizado pelas partes (ID nº 213840542).

Intimem-se os acordantes, através dos advogados subscritores do termo de acordo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o instrumento procuratório da segunda acordante, Michele Figueredo Lopes, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002916-35.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Damares Silva Santos
Autor: Guilherme Santos De Lima Do Nascimento
Reu: Uellington Damasceno De Lima Do Nascimento
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:BA57510)
Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311)
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

GUILHERME SANTOS DE LIMA DO NASCIMENTO e MARIA EDUARDA SANTOS DE LIMA DO NASCIMENTO, devidamente representados por sua genitora, DAMARES SILVA SANTOS, por conduto da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por um de seus membros, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULARIZAÇÃO DE GUARDA contra UELLINGTON DAMASCENO DE LIMA DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, aduzindo que o mesmo teria desamparado os menores financeiramente.

Desta forma, requereu, liminarmente, a fixação da pensão alimentícia no importe de alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e, em eventual situação de desemprego, 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente do Requerido e, ao final, a conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Assim como, postulou a fixação da guarda unilateral e regulamentação de visitas ao genitor.

Juntou documentos.

Na decisão de ID nº 63545864, foram fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e, em eventual situação de desemprego, 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.

Apresentada a contestação, conforme ID nº 135798036, em que o Réu sustenta que jamais deixou de prestar alimentos aos menores e, informa que a menor Maria Eduarda vivia com a avó materna e o menor Guilherme Santos residia com o genitor. Ao final, pugnou pela pela fixação de alimentos no percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo apenas a filha menor. Bem como, requereu a guarda compartilhada da menor Maria Eduarda com residência no lar paterno.

Réplica sob ID nº 160470641.

Foi realizada audiência de conciliação/mediação, na qual as partes chegaram a um acordo parcial, consoante termo de ID nº 187164775, assim, continuando os autos somente quanto ao pedido de alimentos.

Após parecer ministerial, em Decisão de ID. 203604571, foi homologado o acordo parcial. E, em decorrência do binômio necessidade-possibilidade ter seu conteúdo probatório basicamente documental e em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo, deixou de designar audiência de instrução e julgamento.

Em parecer final, o ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido.

Assim, vieram-me os autos conclusos.

Sucintamente relatados, decido.

Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no binômio possibilidade-necessidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 1.695, do Código Civil, segundo o qual “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Consequentemente, das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.

De outro lado, o direito aos alimentos, recíproco entre pais e filhos, decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento, nos termos dos arts. 1.694 e 1.634, ambos do Código Civil, o que caracteriza como induvidosa a obrigação do Réu em prestá-los, haja vista a comprovação do vínculo de parentesco por intermédio do documento de ID nº 63540720 - fls. 09/10, restando, apenas, a fixação do quantum. Nessa seara, há de prevalecer a regra básica da proporcionalidade entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. É essa a inteligência do § 1º do art. 1.694 do CC/2002.

Outrossim, na esteira dos ensinamentos do Mestre Yussef Said Cahali, em sua magistral obra “dos Alimentos”, 4ª edição, na determinação do quantum, há de se ter em conta, as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.

Na hipótese dos autos, cuida-se de filhos menorea do alimentante, em tenra idade, obviamente sem condições de se manter às próprias expensas.

Noutro passo, em que pese o alimentante ter sustentado a pretensão do Requerido se amparou em meras alegações, desacompanhadas de prova alguma, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório a ele imposto pelo art. 373, II, do CPC, fato pelo qual tenho que o valor da pensão alimentícia fixado na Decisão de ID nº 63545864 mostra-se adequado, tendo em vista que não representa quantia de grande vulto, mas corresponde a montante razoável para a manutenção de uma criança.

Registre, ainda, que, embora reconheça a obrigação alimentar por parte do Requerido, contraída em razão da paternidade e, de outro lado, a necessidade do Demandante, tenho por exorbitante o valor do pedido.

Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Réu ao pagamento dos alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que esses valores não sejam inferiores a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Caso o alimentante perceba remuneração mensal igual ou inferior a um salário mínimo, bem como na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo(a) alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.

Condeno o Requerido ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais 5 (cinco) anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais 5 (cinco) anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competentes.

Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, bem como de carta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT