Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação20 Setembro 2021
Número da edição2944
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8001983-28.2021.8.05.0039 Alvará Judicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jean Tavares Da Silva
Advogado: Emilly Irlane Lins De Luna Sales (OAB:0065988/BA)
Requerente: Jeane Tavares Da Silva
Advogado: Emilly Irlane Lins De Luna Sales (OAB:0065988/BA)

Sentença:


Vistos.

Trata-se de Ação em que JEAN TAVARES DA SILVA e JEANE TAVARES DA SILVA requerem a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo depositado em conta poupança de titularidade de sua avó materna, HERMÍNIA DE SOUZA TAVARES, já falecida.

De acordo com a Lei 6.858/80, o levantamento de importância em dinheiro, deixada pelo falecido em estabelecimento bancário ou fundos de investimento de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional, pode ser feito através de requerimento autônomo de alvará, desde que inexista outro bem a inventariar.

É o que determina o disposto no art 2º, segundo o qual "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional."

Nesse sentido, também é o seguinte julgado:


PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80. LIMITAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1. A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2. A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3. Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07048611320198070014 DF 0704861-13.2019.8.07.0014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


No caso em tela, verifica-se que a parte Autora informou na exordial que o valor o qual se pretende levantar com a presente é correspondente a aproximadamente R$ 52,502,00 (cinquenta e dois mil quinhentos e dois reais), montante este equivalente a cinco vezes mais o limite legal permitido.

Acerca do interesse processual ou interesse de agir, este se constitui como uma das condições da ação e tem assento do trinômio utilidade-necessidade-adequação procedimental. Ou seja, carece de interesse de agir, a parte que lançar mão do meio processual inadequado para obter a prestação jurisdicional almejada, ainda que legítimo seja o seu pleito. Sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover, em sua clássica obra, Teoria Geral do Processo:


Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, adultério do cônjuge não poderá pedira a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários.


Assim sendo, considerando que o ajuizamento de ação de alvará judicial não é o instrumento adequado à condução do pleito de levantamento de valores superiores a 500 OTN, alternativa não há, senão a extinção do feito sem desate do mérito, em razão da falta de interesse processual. Assim, o pedido de alvará deve ser formulado na ação de inventário em curso neste Juízo.

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.

Custas pela parte Requerente, já recolhidas conforme ID n° 99518748 e ID n° 99518749.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8005612-10.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria De Lourdes Pereira
Advogado: Andre Luis Neri De Souza (OAB:0055749/BA)
Advogado: Gabrielle Monteiro Ribeiro (OAB:0059220/BA)
Requerido: Jj Multiservice Ltda - Me
Requerido: Caixa Economica Federal
Requerido: Itau Unibanco S.a.

Decisão:

Reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade após a comprovação da totalidade do montante a ser levantado.

Intime-se o Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada dos seguintes documentos:


A) Comprovante de existência do(s) crédito(s) mencionado(s) em nome do(a) falecido(a), declinando o(s) respectivo(s) valor(es);

B) Provas acerca da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência;

C) Certidão(ões) do(s) Cartório(s) de Registros de Imóveis do último domicílio do autor da herança, atestando a inexistência de bens em nome do(a) de cujus;

D) Declaração(ões) firmada(s) por ele(s), sob as penas da lei, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do(a) falecido(a).

Certifique, o cartório, se existe alguma Ação de Inventário relativa ao falecido.

Atendidas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos.

Cumpram-se.

Ofícios necessários.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO

8004093-34.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Monica Costa Leandro
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Reu: Servilio Calazans Paes

Certidão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES



CERTIDÃO

Processo nº: 8004093-34.2020.8.05.0039

Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: MONICA COSTA LEANDRO

REU: SERVILIO CALAZANS PAES


CERTIFICO, a todos quanto à presente certidão virem, ou dela tiverem conhecimento, que na tentativa de contato com a parte Autora, MONICA COSTA LEANDRO, por 03 vezes, por meio do telefone (71) 98859-8737, nos dias 15/09/2021, às 09:49hs, 16/09/2021, às 11:58hs e 17/09/2021, às 12hs, NÃO obtive êxito, haja vista que a ligação foi encaminhada para caixa de mensagem. A parte não possui multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz (whatsapp). O referido é verdade e dou fé. Eu, PATRICIA BORGES DE SOUZA BRANDÃO, o digitei.


Camaçari-BA, 17 de setembro de 2021.


(assinado eletronicamente)

LUCIANO GOMES DE CARVALHO

Diretor de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8004047-45.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jose Carlos Dos Santos
Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:0060252/BA)
Requerido: Maria Nice Cintra Barbosa

Sentença:

Vistos.


Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, por seu advogado regularmente constituído, em face de MARIA NICE CINTRA BARBOSA, sob a alegação de separação de fato.


Consta, ainda, da petição inicial que o casal possui uma filha maior de...

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