Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação01 Março 2021
Número da edição2810
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0502657-61.2016.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Semildes Passos Da Silva
Advogado: Leonardo Valverde Calixto De Almeida (OAB:0051704/BA)
Executado: Joao Crisostomo Da Silva Filho

Intimação:


Vistos.

Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença, nos termos do artigo 523 do CPC, no qual a Exequente, Semildes Passos da Silva, requer que o Executado, Sr. João Crisóstomo da Silva Filho pague o valor de R$101.140,00 (cento e um mil e cento e quarenta reais) acordado em audiência, homologado por sentença, no ID. n. 63929211.

Devidamente intimado o executado para o pagamento do débito voluntariamente, não realizou a quitação da dívida, bem como não apresentou impugnação, deixando transcorrer in albis os prazos previstos nos arts. 523, §1º e 525, ambos do CPC/2015 (ID n. 63929221 / 63929222).

Em petição, a parte Exequente requereu a o bloqueio dos ativos financeiros do executado (ID. n. 64693729).

Juntou planilha atualizada.

Bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, conforme ID n. 75905867, no valor total de R$ 1.113,60 (um mil cento e treze reais e sessenta centavos).

A parte Exequente requereu a expedição de Alvará para saque e transferência bancária do valor bloqueado. Ademais, considerando que o valor penhorado não supre o total da dívida, indicou um imóvel de propriedade do Executado, a fim de que seja realizada a sua penhora e adjudicação (ID n. 78760477).

É o relatório.

Decido.

Nos termos do artigo 835 caput e §1°, do CPC, a penhora deverá ser realizada, prioritariamente, em dinheiro, podendo o Juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem legal, ao analisar o caso concreto.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a penhora em dinheiro não foi suficiente para saldar a dívida do Executado, razão pela qual o Exequente, nos temos do artigo 829, §2º do CPC, indicou bem imóvel de propriedade do Executado para que seja penhora e adjudicado em seu favor.

Isto posto, considerando que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", consoante artigo 831 do CPC, determino a realização de penhora do imóvel, tipo apartamento, n° 607, integrante do Condomínio Cleriston Andrade I, Bloco B, situado no Loteamento Recreio Ipitanga, devidamente inscrito na matrícula n° 321 do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas e inscrição municipal 400160009000607.

Expeça-se mandado de penhora e avaliação, após, voltem-me os autos conclusos para que se dê início aos atos de expropriação do bem (artigo 875 do CPC).

Expeça-se alvará judicial para saque ou transferência bancária dos valores bloqueados (ID n° 89246669), por meio do Sistema SISCONJUD, em favor do patrono da Exequente, conforme solicitado na petição de ID n° 78760477.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0506573-35.2018.8.05.0039 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Exequente: R. A. T.
Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:0033835/BA)
Executado: L. T. M.
Terceiro Interessado: J. S. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


Vistos etc.

Ao Cartório, expeça-se o competente alvará judicial, autorizando à Exequente o levantamento dos valores depositados pelo Executado, a título de dívida alimentar, em conta judicial vinculada à Ação de nº 0300343-52.2019.8.05.0256, consoante documento de ID nº 22787115.

Após, transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, 28 de agosto de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0008823-79.2010.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Cassia Ferreira Dos Santos
Advogado: Jorge Otavio Dos Santos (OAB:0016246/BA)
Inventariado: Antonio Mário Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Elias Ferreira Dos Santos
Advogado: Flavia Lorena Pereira De Souza (OAB:0034616/BA)
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:0030985/BA)
Terceiro Interessado: Robson Ferreira Dos Santos
Advogado: Flavia Lorena Pereira De Souza (OAB:0034616/BA)
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:0030985/BA)
Terceiro Interessado: Carin Ferreira Dos Santos
Advogado: Flavia Lorena Pereira De Souza (OAB:0034616/BA)
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:0030985/BA)
Terceiro Interessado: Elzamira Ferreira Dos Santos
Advogado: Flavia Lorena Pereira De Souza (OAB:0034616/BA)
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:0030985/BA)
Terceiro Interessado: Rozeni Oliveira Barcelos Dos Santos
Advogado: Flavia Lorena Pereira De Souza (OAB:0034616/BA)
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:0030985/BA)

Despacho:


Vistos.

Compulsando os autos, verifico que, ao petitório de ID nº 92180151, consta o pedido de conferência das peças físicas e dos autos digitais, a fim de averiguar eventual desconformidade na digitalização.

Para tanto, determino ao advogado subscritor do pedido que entre em contato com a Secretaria deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para proceder ao agendamento da conferência dos autos, através do e-mail familia.camacari@tjba.jus.br e telefone (whatsapp) (71) 3621-8722.

Após a realização da conferência dos autos, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual desconformidade na digitalização.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0504157-02.2015.8.05.0039 Execução De Alimentos
Jurisdição: Camaçari
Exequente: M. M. S. D. S.
Executado: L. O. D. S.
Advogado: Isaque Souza Dos Santos (OAB:0059481/BA)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por Maryana Meneses Santos dos Santos, devidamente representada por sua genitora Caroliny Meneses Santos, em desfavor de Lailson Oliveira dos Santos.

Compulsando os presentes autos, verifico que, após ter-se determinado a prisão do alimentante, em razão deste não ter procedido ao pagamento dos débitos alimentares (ID. nº 82717263), foi acostado termo de acordo aos autos, no qual as partes pactuaram acerca das dívidas alimentícias, requerendo a homologação do trato e, ainda, a expedição de alvará de soltura em nome do executado (ID. nº 93749890).

Consoante o documento de ID. nº 93749905, em razão de período de inoperância do sistema PJE, o patrono do Demandado havia sido impossibilitado de juntar aos autos os seus requerimentos. Todavia, fora oportunamente orientado pelo Diretor de Secretaria desta Vara, de forma que foi viabilizada a apreciação de seu pleito por esta Magistrada, assegurando-se o seu direito de acesso à Justiça.

Na Decisão de ID. nº 93751111, em razão do acordo supramencionado, revogou-se a prisão do alimentante, determinando-se sua liberdade.

O Réu informou o pagamento da primeira parcela do pacto, bem como da pensão referente ao mês de fevereiro, tendo juntado os devidos comprovantes de pagamento aos fólios (ID....

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