Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação15 Janeiro 2021
Gazette Issue2779
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8040498-06.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Carlos Leandro Dos Santos Brito
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Réu: Eli Cassia Trindade Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Tendo em vista o parecer ministerial constante ao ID n° 82743863, determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para colheita do depoimento pessoal das partes, do menor, se possível, e eventual testemunhas, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, incisos I e V da Resolução n° 354/20 do CNJ.

Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, as intimações poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.

As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.

Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).

Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.

Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).

Em tempo, nomeio um dos Defensores Públicos atuantes na Comarca como curador especial do menor, nos termos do artigo 72, inciso I do CPC, a exceção do Dr. IGOR RAPHAEL DE NOVES SANTOS, haja vista que este representada os interesses da genitora colidentes com os do menor, conforme contestação de ID n° 70399883, devendo ser intimado para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos.

Ciência ao Ministério Público.

P.I.C

Camaçari-Ba, 30 de novembro de 2020

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8004815-68.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ronilda Morais Lima Barbosa
Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:0058103/BA)
Requerido: Sdiny Rubens Barbosa

Intimação:


Vistos.

Compulsando os fólios, verifico que, intimada para juntar aos autos a devida certidão de casamento, bem como informar os dados eletrônicos das partes, a parte Requerente expôs já ter colacionado a referida documentação e, ainda, que os litigantes teriam formulado acordo entre eles, fazendo menção às respectivas páginas do termo de acordo e da certidão de casamento (ID. nº 85986606).

Todavia, em nova análise dos autos, noto que, com efeito, inexistem as folhas ora mencionadas pela Autora, não havendo sido encontrados os documentos que esta alegou ter juntado.

Isto posto, intime-se a Demandante para, em 10 (dez) dias, juntar, devidamente, a certidão de casamento das partes, bem como termo de acordo subscrito por estas, sob pena de extinção do presente feito, com fulcro nos arts. 320 e 321 do CPC/15.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000075-33.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jubiraci Costa Paulino
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:0048293/BA)
Requerente: Tatiana Bezerra De Oliveira

Intimação:


Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Da emenda à petição inicial


Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual combinado com Alimentos e Guarda de menor, intentada por JUBIRACI COSTA PAULINO e TATIANA BEZERRA DE OLIVEIRA.

Conquanto os acordantes sejam partes legítimas para transacionar a respeito do Divórcio e da guarda, não têm legitimidade para dispor sobre os alimentos em nome da sua filha (MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA COSTA), única titular de tal direito. Na hipótese em tela, é evidente que a própria menor dispõe de legitimidade para figurar em Juízo, uma vez que possui capacidade de ser parte.

Isto posto, determino a intimação dos requerentes, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, emendem a inicial e corrija o vício apontado, incluindo a menor como parte, sob pena de não homologação das cláusulas referentes aos alimentos em favor do infante.


II – Da correção do valor da causa


Compulsando os presentes autos, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda. Isto posto, intime-se a parte Autora para que retifique o valor constante da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.


Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000068-41.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. R. D. O. F.
Advogado: Lindalva Silva De Almeida (OAB:0056140/BA)
Requerente: V. S. D. C. D. O.
Advogado: Lindalva Silva De Almeida (OAB:0056140/BA)
Requerente: K. G. D. C. O.
Advogado: Lindalva Silva De Almeida (OAB:0056140/BA)

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual combinado com Alimentos e Guarda de menor, intentada por MAURILIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, VIVIANE SANTOS DA CRUZ DE OLIVEIRA, e os menores KELY GABRIELA DA CRUZ OLIVEIRA e RENATO DA CRUZ OLIVEIRA.

Nos termos do art. 17, do Código Processual Civil vigente, para postular em juízo é necessário ter interesse processual e legitimidade ad causam, sendo estas, as condições da Ação. O consectário legal da inobservância do referido comando legal encontra-se previsto, no mesmo código, no art. 330, que prevê o indeferimento da exordial quando a parte for manifestamente ilegítima ou o autor carecer de interesse processual.

No caso dos autos, conquanto os menores tenham legitimidade para ingressar com pedido de alimentos, não são legitimados a requerer o Divórcio dos genitores.

Isto posto, determino a intimação da parte Autora, por seu...

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