Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação25 Janeiro 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2868
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0501137-61.2019.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jandira Ferreira Pinto Martins
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Requerido: Celia Maria Dos Santos De Souza
Terceiro Interessado: Camara Municipal De Amargoza

Decisão:

Vistos.

Tendo em vista a certidão de ID n° 102596386, nomeio a assistente social cadastrada junto a este Tribunal de Justiça, a Sra. NÁDIA MURIEL LIMA DE MACÊDO, CRES 13436, CONTATO: 71-98624-5701, e-mail: nadia.assiste13@gmail.com, para a realização de ESTUDO SOCIAL, devendo apresentar o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as partes serem intimadas, por intermédio dos seus procuradores, para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os seus quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico.

Ademais, insta registrar que a gratuidade de justiça concedida à parte alcança os honorário periciais, consoante disposto no inciso VI, do art. 98, do CPC.

Apresentado o laudo pericial, os litigantes deverão se pronunciar acerca do seu conteúdo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004761-05.2020.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Michele Pinheiro Dos Santos
Advogado: Israel Costa De Santana (OAB:0044755/BA)
Advogado: Gilson Costa De Santana (OAB:0026881/BA)
Requerido: Jefferson Sousa Da Silva
Advogado: Addison Leite Gomes (OAB:0013518/PI)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos.

Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.

I) das questões processuais pendentes

Em detida análise, vislumbro nos autos, as seguintes questões processuais pendentes:

a) Do acordo parcial

Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, ajuizada por STEPHANIE PINHEIRO DOS SANTOS, menor impúbere, representado por sua genitora, MICHELE PINHEIRO DOS SANTOS, por meio do seu advogado regularmente constituído, em face de JEFERSON SOUSA DA SILVA, já qualificado nos autos.

Compulsando os presentes fólios, verifico que a audiência de conciliação restou parcialmente exitosa (ID nº 98835541), tendo as partes formalizado acordo no que se refere ao reconhecimento da paternidade da menor . Porém, não chegaram a um acordo quanto à estão fixação dos alimentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo parcial, conforme Id. 102267680.

Com efeito, verifico que o caso em análise admite o julgamento parcial do mérito, na forma do art. 356, do CPC, razão pela qual HOMOLOGO o acordo firmado em audiência, devendo o feito prosseguir somente com relação aos demais pedidos constantes da exordial.

Transitada em julgado, expeça-se ofício para as retificações no assento de nascimento do investigante, acrescendo ao seu nome, o patronímico, consignando-se o nome do pai e avós paternos, na forma do acordo de Id. 98835541.

Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício.

b) Dos Alimentos Provisórios

Vê-se da ata de audiência constante do Id. 98835541, que as partes não chegaram em um acordo com relação aos alimentos, tendo sido celebrado acordo apenas com relação ao reconhecimento da paternidade da menor.

A Autora, em sua inicial, consignou o pedido de alimentos provisórios em 01 salário mínimo, tendo novamente ratificado o pedido no Id. 104232506, para que fosse fixado ao menos 20% como valor mínimo.

O Requerido, em sua defesa, sustentou que não teria condições de arcar com o valor pretendido inicialmente pela Autora, por possuir outras duas filhas, com relação às quais, arca com pagamento de pensão, ofertando o pagamento de 15% do salário mínimo a título de verba alimentar.

O Ministério Público apresentou parecer no Id. 102267680, em que opina pela fixação de alimentos provisórios no percentual de 15% dos rendimentos líquidos do Alimentante, desde que não sejam inferiores a 20% do salário mínimo.

Feito este breve relato, decido.

Arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que esses valores não sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Caso o alimentante perceba remuneração mensal igual ou inferior a um salário mínimo, bem como na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 10% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês.

Oficie-se o Banco do Brasil S/A para que proceda à abertura de conta em nome da representante legal do(a) alimentando(a), especificamente no caso de não haver conta bancária já informada nos presentes autos.

Após abertura da conta supra, oficie-se a empresa na qual labora o requerido, a fim de que seja efetuado o desconto em folha do valor acima especificado e depositado na conta aberta em nome da representante legal do(s) autor(es).

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.

II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova

Quanto aos fatos, observo não existir controvérsia acerca do reconhecimento da paternidade e da necessidade de fixação de alimentos, tampouco manifestou o réu oposição, ao pedido de fixação de visitas apresentado na inicial.

Noutro passo, identifico a existência de controvérsia apenas com relação ao valor a ser fixado a título de alimentos, tendo o Réu sustentado que não possui condições de arcar com o valor pedido na inicial, por possuir outras duas filhas, as quais arca com o pagamento de pensão no valor de R$ 350,00, e que percebe remuneração mensal de R$ 2.000,00.

Ofertando, por fim, o pagamento de 15% do salário mínimo a título de pensão, que seria proporcionalmente o que já paga para os outros dois filhos.

Portanto, as provas deverão recair sobre os fato controvertidos, quais sejam aqueles que hão de repercutir no percentual a ser fixado a título de alimentos, a saber: a) a capacidade contributiva do Réu, b) a necessidade efetiva do alimentando.

Contudo, considerando que a condição econômica do autor constitui-se em fato que demanda prova meramente documental e, ainda, que as necessidades ordinárias no infante são presumidas, já que não há menção a qualquer condição especial de que o mesmo seja portador, considero absolutamente desnecessária a produção de prova oral no presente caso.


III) Da distribuição do ônus da prova


A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC.


IV) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito

Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.


V) da audiência de instrução e julgamento

Da análise do ponto que depende de prova, descritos no item II), desta decisão, vê-se claramente que o mesmo não depende da produção de prova oral para influir no convencimento do julgador, sendo possível analisar o ponto ainda controverso sob a ótica das provas já produzidas nos autos.

Destaca-se ainda, que nos termos da contestação de Id. 93194206, não houve pedido de produção de prova oral, bem como na inicial de Id. 77672890, limitou-se a Requerente em formular requerimento genérico de prova oral, sem correlacionar a utilidade da...

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