Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação16 Setembro 2021
Número da edição2942
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002710-84.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Igor Luis Dias Santos
Advogado: Camilla Santos Chetto (OAB:0056990/BA)
Requerente: Magali Amorim Da Silva
Advogado: Camilla Santos Chetto (OAB:0056990/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.

No termo de acordo de ID nº 109192141, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor do(s) filho(s). Deliberaram sobre a guarda do(s) filho(s) e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Deliberaram quanto à partilha de bens.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais (ID nº 120264187).

Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.

Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Autorizo a alteração dos documentos do(s) filho(s) dos divorciandos para que conste a modificação do nome da mãe.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8035791-24.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: Vanessa Santos De Almeida
Advogado: Alexandre Vasconelos Mello (OAB:0022284/BA)
Representado: Claudio Santos Brito

Despacho:


Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Da ausência de dados eletrônicos

Conforme dispõe o art. 3º, incisos IV e V da resolução do CNJ nº 354/2020, as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício em caso de conciliação, mediação, bem como pela indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Por esta ótica, sopesando a indisponibilidade temporária do foro por conta do momento de calamidade pública que nos submete, caberá à Serventia, a designação de audiência de conciliação/mediação ou instrução e julgamento, à serem realizadas por videoconferência, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal.

Diante do exposto, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que informe os dados eletrônicos (WhatsApp e e-mail) da parte contrária, a fim de que seja viabilizada a citação e intimação ao comparecimento à audiência de conciliação/mediação, por meio de teleconferência, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 3º, incisos IV e V da resolução do CNJ nº 354/2020.

Salienta-se que, uma mera manifestação de desinteresse pela ocorrência da assentada, não enseja sua suspensão, tendo em vista que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 3, parágrafo único da resolução do CNJ 354/2020).

II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte Autora não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 14 de setembro de 2021.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

0501604-40.2019.8.05.0039 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Exequente: S. P. D. O.
Advogado: Lino Drumond Cunha (OAB:0052746/BA)
Executado: R. M. D. O.
Advogado: Mariano Roney Lima Teles (OAB:0042935/BA)

Decisão:


Vistos.

Compulsando os autos, verifico que consta petição da parte Executada, ao ID n° 88882737, na qual argui suspeição do Juízo, pedido este, contudo, impossível.

Com efeito, o instituto da suspeição, previsto no artigo 145 e seguintes do CPC, é dirigido à pessoa do Juiz, ao membro do Ministério...

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