Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação28 Maio 2021
Número da edição2871
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0501143-05.2018.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Deise Claudia Silva De Jesus
Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:0057995/BA)
Inventariado: Maria Da Silva De Jesus
Terceiro Interessado: Darlene Gleyde Silva De Jesus
Advogado: Juliana Neves Dos Santos Macedo (OAB:0048775/BA)
Advogado: Soraia Goncalves Da Silva (OAB:0042913/BA)
Terceiro Interessado: Deise Cláudia Silva De Jesus
Terceiro Interessado: Danúzia Gabriela Silva De Jesus

Sentença:

Vistos etc.

Tratam os autos de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO formulado por DEISE CLAUDIA SILVA DE JESUS, dos bens deixados pelos de cujus MARIA DA SILVA DE JESUS.

Considerando a ordem estabelecida no CPC, na Decisão de ID. 57178727 (07 de março de 2020), o Sr. NILSON NASCIMENTO DE JESUS foi nomeado inventariate, responsável pela identificação, arrolamento, avaliação, administração e partilha dos bens da herança.

Ocorre que, devidamente intimado da Decisão retro informada, quedou-se inerte (Certidão de ID. 79308379).

Devidamente intimado do Despacho de ID. 84544452 (08 de dezembro de 2020), o qual requereu o cumprimento na totalidade da Decisão de ID. 57178727 (07 de março de 2020) sob pena de extinção, o Inventariante juntou apenas a Certidão de Inexistência de Débitos da esfera estadual (ID. 92754709 - fl. 02) e comprovantes de solicitações das Certidões de Inexistência de Testamento e de Débitos da esfera federal. Haja vista que o documento de ID. 92754709 - fl.01 não tem o condão de comprovar a inexistência de débitos perante o fisco municipal, sendo específica e restrita, comprovando o seu desinteresse no deslinde do feito.

Em que pese a juntada pela herdeira DEISE CLAUDIA SILVA DE JESUS, de documentos diversos (ID. 88149824 e ID. 90643087), os mesmos não suprem a necessidade de juntada dos documentos específicos solicitados por este Juízo.

Da Decisão de ID. 57178727 até a juntada da petição de ID. 92754668 se passaram exatos 11 (onze) meses, sem o cumprimento das diligências e juntada dos documentos ali requisitados, necessárias e indispensáveis ao julgamento da partilha, nos termos do art. 654, do CPC.

A juntada de documentos indispensáveis ao julgamento da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual. Neste sentido, é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa. Desobediência ao comando judicial. Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, inc. IV, do NCPC. Possibilidade. Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

(Apelação Cível Nº 70071395230, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016).


Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8004775-86.2020.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Quiteria Alves Da Silva Filho
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:0055299/BA)
Requerente: Jurandi Borges Ferreira
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:0055299/BA)
Requerente: Jose Lidio Ferreira
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:0055299/BA)
Requerente: Jose Antonio Ferreira De Souza
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:0055299/BA)
Requerente: Reginaldo Ferreira De Souza
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:0055299/BA)
Requerente: Jorge Ferreira Lisboa
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:0055299/BA)
Requerente: Juciara Ferreira De Souza
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:0055299/BA)
Requerente: Yeda Maria Ferreira
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:0055299/BA)

Sentença:

Vistos.

Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por QUITÉRIA ALVES DA SILVA FILHO e OUTROS, objetivando o levantamento de valores depositados perante a Caixa Econômica Federal, na conta do FGTS do(a) Sr(a). JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA, falecido(a) em 03.05.2020.

A parte Requerente colaciona documento em abono ao quanto alegado, especialmente provas acerca da inexistência de dependentes habilitados na Previdência e declaração de inexistência de outros herdeiros.

No ID 94219886, consta a comprovação da existência do crédito.

Relatados, decido.

A Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º, estipula que as importâncias atinentes ao PIS-PASEP e ao FGTS deverão ser pagas aos dependentes ou sucessores do titular falecido.

A parte Requerente trouxe aos autos prova da titularidade da conta do de cujus, bem como que são sucessores para os efeitos da aludida lei. Colacionaram a estes autos provas acerca da inexistência de dependentes habilitados na Previdência, além de declaração de inexistência de outros herdeiros. Por fim, os argumentos da exordial são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância indicada na inicial.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do competente ALVARÁ aos requerentes para levantamento da importância existente na conta de titularidade de JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA, dividida em quotas iguais, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, acrescido dos juros legais e correção monetária, se houver, nos termos do art. 112, da Lei Federal nº 8.213/91 c/c a Lei Federal nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto Federal nº 85.845/81.

Custas pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.

Atribuo a esta sentença força de mandado e de ofício

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002665-80.2021.8.05.0039 Separação Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerentes: Patricia Dos Prazeres Santos
Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:0040722/BA)
Requerentes: Antonio Da Silva Araujo
Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:0040722/BA)

Despacho:

Vistos etc.

Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais,...

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