Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação05 Agosto 2022
Número da edição3152
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012899-87.2022.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. C. A. D. S.
Advogado: Phillipe Nascimento Araujo (OAB:BA69048)
Requerente: L. D. S.
Advogado: Phillipe Nascimento Araujo (OAB:BA69048)
Requerente: A. D. S. A.
Advogado: Phillipe Nascimento Araujo (OAB:BA69048)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público com atribuições para atuar no presente feito.

Após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012628-78.2022.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. D. S. V.
Advogado: Emilly Irlane Lins De Luna Sales (OAB:BA65988)
Requerente: A. L. D.
Advogado: Emilly Irlane Lins De Luna Sales (OAB:BA65988)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, do CPC, bem como a emenda à Inicial.

Dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público e, após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012274-53.2022.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Hermes De Oliveira Rios
Advogado: Marcia Hurbath De Almeida (OAB:BA57294)
Requerido: Noeme Nascimento Rios

Intimação:


Vistos.

Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência acostado aos autos (ID. nº 203606745) se encontra em nome de terceiro, não sendo apto a demonstrar o real domicílio da parte Autora.

Assim, intime-se o Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documento de comprovação de domicílio em seu nome e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ele e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

Ademais, constato que o Autor não logrou êxito em provar ser legitimado para proposição da presente ação, eis que alegou ser esposo da Requerida, contudo não acostou a competente certidão de casamento, documento hábil a comprovação do vínculo matrimonial.

Nesse sentir, determino ao Acionante que, no mesmo prazo acima indicado, qual seja, quinze dias, acoste ao presente caderno processual a certidão de casamento atualizada para fins de comprovação do status de esposo, legitimado, portanto, para prosseguir com a demanda.

Após, manifestando-se a(s) parte(s) Requerente(s), ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as devida certificações, para o regular prosseguimento da marcha processual.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8010078-13.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. B. D. S.
Autor: E. L. B. D. S.
Reu: Jose Roberto Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.


Defiro a gratuidade processual. Processe-se em segredo de Justiça, em face do que dispõe o art. 189, II do CPC.

I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS


Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês.

No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares provisórias no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, desde que não inferiores a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Na hipótese de tal posterior vínculo empregatício formal gerar remuneração mensal para o alimentante em valor inferior a um salário mínimo, as verbas alimentares provisórias permanecerão no montante previamente fixado.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 13 de maio de 2022, às 08:20 horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.

Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição inicial, a citação e/ou a intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

O(A) Requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).

Considerando que a audiência referida no item anterior será presidida por um conciliador, não haverá instrução na oportunidade.

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não...

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