Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição3143
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8044796-70.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: V. D. J. D.
Advogado: Carla Moreira Maia Teixeira (OAB:BA53769)
Representante: V. F. D. J. M.
Advogado: Carla Moreira Maia Teixeira (OAB:BA53769)
Reu: A. R. D.
Advogado: Priscila Santos Dantas (OAB:BA72215)
Advogado: Hudson Rego Dantas (OAB:BA49773)

Decisão:

Vistos.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Cuida-se de Ação de Alimentos cumulada com Regulamentação de Visitas com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VANESSA FERREIRA DE JESUS MESSIAS, por si e assistindo a menor VALESKA DE JESUS DANTAS, em desfavor de ALEXANDRE REGO DANTAS, todos devidamente qualificados nos autos.

I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).

No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.

O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).

Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora do(s) alimentando(s) não supre e nem desobriga o pai, ora Réu, de cumprir com sua cota parte na criação da prole. Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.

Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.132).

E, atendido o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.

A filha do casal é menor e, em razão disso, necessita, em muito, de ser amparada.

Neste diapasão, diante da possibilidade do requerido e da necessidade do(s) filho(s) do casal, presumida diante do fato de ser(em) menor(es), DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que esses valores não sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Caso o alimentante perceba remuneração mensal igual ou inferior a um salário mínimo, bem como na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo(a) alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.


II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 07 de fevereiro de 2022, às 11:50 horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.

Considerando que consta nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição de ID n° 146613623, a citação e/ou a intimação poderão ser cumpridos pelos referidos meios eletrônicos, desde que assegure ao destinatário do ato o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da da Resolução n° 354/20 do CNJ.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do CPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do CPC.

O(A) Requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.

Oficie-se a empresa pagadora do(a) Alimentante para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios na conta indicada na exordial.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, 07 de outubro de 2021.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8058243-28.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: L. S. M.
Advogado: Isabela Nascimento Pereira (OAB:BA69336)
Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207)
Representado: M. S. M.
Advogado: Isabela Nascimento Pereira (OAB:BA69336)
Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207)
Representante: Rute De Oliveira De Sena Marinho
Advogado: Isabela Nascimento Pereira (OAB:BA69336)
Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207)
Reu: Antonio Souza Marinho
Advogado: Luiz Eduardo Santos De Jesus (OAB:BA66621)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8058243-28.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:L. S. M. e outros (2)

DECISÃO


Vistos.

Cuida-se de Ação de Divórcio cumulada com Alimentos e Regulamentação de Visitas proposta por RUTE DE OLIVEIRA DE SENA MARINHO, por si, e representando os menores LEVI SENA MARINHO e MURILO SENA MARINHO, em face de ANTÔNIO SOUZA MARINHO, todos devidamente qualificados.

Designada audiência para tentativa de conciliação, esta logrou êxito PARCIAL. A avença convencionou acerca do divórcio, guarda e visitação em favor dos menores. O feito seguiu no tocante aos alimentos para os mancebos e partilha de bens (ID nº 192177342).

Decisão homologatória ao ID nº 196703430, após o pronunciamento ministerial.

I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES

Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir:


a) Do pedido de Gratuidade de Justiça do Réu


Em sede de contestação (ID n° 197604561), o requerido pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu...

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