Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação16 Abril 2021
Número da edição2842
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002359-82.2019.8.05.0039 Guarda
Jurisdição: Camaçari
Menor: L. A. M.
Advogado: Salete Bomfim Nascimento (OAB:0052009/BA)
Requerido: R. S. O.
Advogado: Elaine Muniz Da Silva De Souza (OAB:0052233/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8002359-82.2019.8.05.0039

Classe - Assunto : [Guarda com genitor ou responsável no exterior]

MENOR: LAERCIO AZEVEDO MENEZES

REQUERIDO: REGILENE SILVA OLIVEIRA

Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 13/05/2021, às 09h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca de eventual impossibilidade de participar da assentada, bem como para apresentar o respectivo rol de testemunhas, as quais deverão comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário acima indicados, independentemente de intimação. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências.

Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação acerca de eventual impossibilidade de participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, no prazo acima apontado, ensejará preclusão, ficando a(s) parte(s) sujeita(s) à pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC, em caso de não comparecimento. Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 362 do CPC, caso a(s) parte(s) apresente(m), tempestivamente, justificativa que inviabilize o seu comparecimento à assentada, a audiência de instrução e julgamento ficará suspensa, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal, na forma do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.

Camaçari, 14 de abril de 2021.

(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002359-82.2019.8.05.0039 Guarda
Jurisdição: Camaçari
Menor: L. A. M.
Advogado: Salete Bomfim Nascimento (OAB:0052009/BA)
Requerido: R. S. O.
Advogado: Elaine Muniz Da Silva De Souza (OAB:0052233/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8002359-82.2019.8.05.0039

Classe - Assunto : [Guarda com genitor ou responsável no exterior]

MENOR: LAERCIO AZEVEDO MENEZES

REQUERIDO: REGILENE SILVA OLIVEIRA

Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 13/05/2021, às 09h00min, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca de eventual impossibilidade de participar da assentada, bem como para apresentar o respectivo rol de testemunhas, as quais deverão comparecer à Sala Virtual de Audiências, no dia e horário acima indicados, independentemente de intimação. As partes deverão, ainda, indicar seus respectivos contatos de telefone e e-mail (atualizados), bem como das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à Sala de Virtual de Audiências.

Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação acerca de eventual impossibilidade de participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, no prazo acima apontado, ensejará preclusão, ficando a(s) parte(s) sujeita(s) à pena de confissão, na forma do art. 385, §1º, do CPC, em caso de não comparecimento. Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 362 do CPC, caso a(s) parte(s) apresente(m), tempestivamente, justificativa que inviabilize o seu comparecimento à assentada, a audiência de instrução e julgamento ficará suspensa, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal, na forma do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.

Camaçari, 14 de abril de 2021.

(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001466-23.2021.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Herdeiro: Tatiana Regina Reis Dos Santos
Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:0043829/BA)
Herdeiro: Marcia Reis Dos Santos
Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:0043829/BA)
Herdeiro: Alexandro Reis Dos Santos
Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:0043829/BA)
Herdeiro: Revenilde Santos Da Silva
Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:0043829/BA)
Herdeiro: Obadias Reis Dos Santos
Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:0043829/BA)
Herdeiro: Nivea Reis Santos Da Silva
Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:0043829/BA)
Herdeiro: Osimar Reis Dos Santos
Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:0043829/BA)
Herdeiro: Maricelia Reis Dos Santos
Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:0043829/BA)
Herdeiro: Orlando Reis Dos Santos
Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:0043829/BA)
Herdeiro: Osvaldo Roque Dos Santos Filho
Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:0043829/BA)
Herdeiro: Oseas Reis Dos Santos
Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:0043829/BA)
Herdeiro: Osmar Reis Dos Santos
Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:0043829/BA)
Herdeiro: Myriam Santos Martins
Inventariado: Osvaldo Roque Dos Santos
Inventariado: Matilde Agda Reis Dos Santos

Despacho:

Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Da juntada de procurações e documentos indispensáveis à propositura da ação


Da análise dos fólios, verifico que não foram juntadas procurações referentes aos requerentes MYRIAN DOS SANTOS SANTANA, REVENILDES SANTOS DA SILVA, OSIMAR REAIS DOS SANTOS e OSVALDO ROQUE DOS SANTOS FILHO. Outrossim, só foram juntados comprovantes de residência dos requerentes ALEXANDRE REIS DOS SANTOS e REVENILDE SANTOS DA SILVA, bem como não consta nos autos ainda o documento de identificação da herdeira MYRIAM DOS SANTOS SANTANA.

Isto posto, determino a intimação do autor, por seu advogado regularmente constituído, para que, em 15 (quinze) dias, junte os referidos documentos, que são indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Ressalta-se, por oportuno, que eventual comprovante de residência em nome de terceiro deve vir acompanhado com o contrato de aluguel ou documento que revele o vínculo de parentesco da parte com aquele.

II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e...

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