Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação16 Fevereiro 2022
Número da edição3041
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8004895-32.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. M. D. B.
Advogado: Laiza Rodrigues De Souza De Oliveira (OAB:BA57422)
Representante: C. A. F. D. S.
Advogado: Mariane Macedo Dos Santos (OAB:BA45689)
Representado: I. S. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos.

EDSON MELO DE BRITO, qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de ISABELLA SILVA DE BRITO, devidamente representada por sua genitora, CARLA ADRIANA FERREIRA DA SILVA, com qualificação também constante dos autos, aduzindo, em síntese, que foi homologado acordo, nos autos do processo nº 0501339-38.2019.8.05.0039, em que foi fixada a pensão alimentícia no valor correspondente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), e que atualmente possui dificuldades financeiras, em razão de dívidas contraídas.

Dessa forma, requereu, liminarmente, a minoração dos alimentos para o importe de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais e, ao final, a sua conversão em definitivo.

Ato consecutivo, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pretendida pela Autora, vide Decisão Interlocutória de ID nº 83227395.

Ocorrida a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, razão pela qual iniciou-se a contagem do prazo para apresentação da contestação pelo Requerido.

Apresentada a contestação, vide ID nº 105592063, em que a Ré sustenta que as dívidas adquiridas pelo Autor foram realizadas em momento posterior ao acordo, tendo o mesmo assumido outros compromissos mesmo tendo ciência da sua obrigação alimentícia, e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido.

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.

Considerando que o conteúdo probatório possui natureza essencialmente documental, o qual já foi produzido nos autos, e, assim, desnecessária a produção de novas provas, a audiência de instrução não foi designada.

Em parecer final, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, sugerindo, contudo, que o valor seja convertido com base no salário mínimo vigente, qual seja, de 2 (dois) salários mínimos.

Assim, vieram-me os autos conclusos.

Relatados, decido.


Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no binômio necessidade-possibilidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 399 do antigo Código Civil, repetida, em sua essência, pelo CC/2002, art. 1.695: “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

De outro lado, o art. 1.699, do mesmo Diploma Legal, prevê que, após a fixação dos alimentos, caso ocorra alteração na capacidade econômica do provedor alimentício ou de quem os recebe, abre-se ensejo à readequação do quantum pago, a título de prestação alimentícia, a fim de que continue a ser atendido o binômio da necessidade-possibilidade.

No mesmo sentido, o art. 15, da Lei 5.478 de 25 de julho de 1968, dispõe que "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados."

No caso dos autos, verifico que a pretensão autoral não encontra respaldo jurídico, uma vez que as dívidas contraídas voluntariamente pelo Alimentante, mesmo após a fixação da obrigação alimentar, não justificam a redução da pensão alimentícia prestada ao menor. A verba alimentar é essencial ao sustento da prole e tem prioridade em relação a outros gastos do alimentante.

Neste sentido, os seguintes julgados:

AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE DO GENITOR COMPROVADA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Os alimentos devem abranger as necessidades físicas e psíquicas do alimentando, incluindo despesas com educação, moradia, transporte, atendimento médico, vestuário, lazer, entre outros, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, devendo ser fixados, de forma proporcional, com base na necessidade de quem vai recebê-los e na possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 2. Dívidas voluntariamente contraídas pelo genitor não constituem motivo suficiente para a redução dos alimentos a serem prestados aos filhos alimentandos, especialmente quanto não há qualquer demonstração de que foram contraídas em prol do seu sustento ou benefício 3. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20160910167070 - Segredo de Justiça 0016362-25.2016.8.07.0009, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 31/08/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2017 . Pág.: 354/359)(grifo nosso).

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.921.997 - SC (2021/0189367-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por F C M contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA EM 25% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR AOS 2 (DOIS) FILHOS (21 e 15 ANOS). INCONFORMISMO DO RÉU. PRETENDIDA A REDUÇÃO PARA 15% DOS SEUS RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. GASTOS COM O SUSTENTO DA PROLE QUE PREVALECEM ANTE OUTRAS DÍVIDAS. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO INALTERADO. ARTS. 1.694, § 1º E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese vertente, a pensão alimentícia em discussão foi fixada em 25% sobre os rendimentos líquidos do réu na decisão interlocutória de fls. 14/15, e confirmada posteriormente na sentença. O réu ampara o pleito de redução da verba alimentícia no fato de que o pensionamento está acima de sua capacidade principalmente porque vem arcando com dívidas adquiridas pela família. Todavia, a verba alimentar é essencial ao sustento da prole e tem precedência em relação a outros gastos do alimentante, como financiamentos, por exemplo. Importante destacar que a redução ao patamar postulado pelo réu, acabaria por sobrecarregar a genitora. Dessarte, resulta inviável a redução da pensão alimentícia, devendo ser mantida a sentença (fl. 331). [...] (STJ - AREsp: 1921997 SC 2021/0189367-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 14/09/2021) (grifo nosso).

Ademais, vislumbra-se nos autos, através do ID nº 105592090, a planilha de gastos da menor, a qual consta o valor dividido entre os genitores de R$ 2.359,10 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) para cada. Acrescente-se, ainda, o fato alegado pela ré de que efetua, mensalmente e voluntariamente, a devolução de R$ 1.104,03 (mil cento e quatro reais e três centavos) ao genitor, quantia correspondente ao acréscimo acometido na pensão alimentícia no ano de 2020. Desta forma, depreende-se que o valor da pensão alimentícia previamente fixado é adequado para a manutenção menor.

Constata-se, ainda, nos autos que os litigantes transacionaram a pensão alimentícia, devidamente homologada em juízo, no valor fixo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Entretanto, a jurisprudência incentiva a técnica de fixação da pensão alimentícia em percentual sobre a remuneração do alimentante, já que assegura reajustes automáticos e tende a evitar futuros litígios entre as partes em razão do eventual aumento na remuneração do devedor da obrigação. Vejamos um julgado consoante com esta intelecção:

APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. EXAME DA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. ALTERAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos, mas dentro da capacidade econômica do genitor. 2. A fixação dos alimentos em percentual sobre os ganhos da alimentante justifica-se quando ele mantém relação de emprego, ficando assegurado o equilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, pois garante reajustes automáticos e evita novos litígios entre a alimentante e o alimentando. Conclusão nº 47 do CETJRS. É cabível a redefinição da verba alimentar a fim de que o valor da pensão alimentícia fique afeiçoado aos ganhos do alimentante, tendo em mira também o fato de que ele possui outros três filhos, para os quais também tem obrigação legal de prover o sustento. APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, E DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO. (TJ-RS - AC: 70081706780 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 14/08/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019).

Portanto, é imperiosa a conversão do valor fixo previamente estabelecido em percentual da remuneração do alimentante.

Diante de todo o...

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