Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 10 Março 2022 |
Número da edição | 3054 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8019822-66.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Alberto Souza De Paula
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Deysenice Borges Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8019822-66.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:ALBERTO SOUZA DE PAULA
RÉU: DEYSENICE BORGES SILVA
SENTENÇA |
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Oferta de Alimentos ajuizada por ALBERTO SOUZA DE PAULA, em favor de ALBERTO BORGES DE PAULA, devidamente representado por sua genitora.
Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.
Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8001996-61.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: L. G. C.
Representante: A. C. D. S.
Reu: J. A. G. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8001996-61.2020.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]
AUTOR:L. G. C. e outros
RÉU: JORGE ADRIANO GONCALVES SANTOS
SENTENÇA |
Vistos.
Adriene Cardoso dos Santos, por si e representando a menor Lara Gonçalves Cardoso, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação de Alimentos cumulada com Guarda e regulamentação de visitas em face de Adriano Gonçalves Santos, com qualificação nos autos, aduzindo, em síntese, que o Requerido a teria desamparado financeiramente.
Desta forma, requereu liminarmente, a fixação da pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo do Requerido e, ao final, a conversão dos alimentos provisórios em definitivos e a regulamentação da guarda unilateral.
Juntou documentos.
Na decisão de ID nº 56454347, foram fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente e, em posterior vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) do rendimentos líquidos do alimentante.
Decorrido in albis o prazo para a apresentação de contestação, decretou-se a revelia do Demandado, consoante a Decisão de ID nº 126828345.
Devidamente intimada para se manifestar em relação à eventual necessidade de produção de nova provas, a parte Requerente pugnou pela designação de assentada instrutória, todavia tal pedido fora indeferido, nos termos da decisum de ID. nº 180947479.
Em parecer final, a ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
I - DA GUARDA DA FILHA MENOR E DO DIREITO DE VISITAÇÃO
A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229). Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever se sustento, guarda e educação dos filhos menores, ao ponto que o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude tal dispositivo legal implica, para os pais biológicos, até mesmo a perda ou suspensão do pátrio poder (art. 24 do ECA).
Acerca do caso sub judice, entendo que a melhor solução é estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência no lar materno, na forma preconizada no art. 1.584, § 2º, do Código Civil.
Com efeito, tal modelo de guarda é o arranjo que melhor atende os interesses da filha de pais que não vivem juntos e tem, por escopo, a proteção do melhor interesse dos filhos menores, garantindo que ambos os genitores tenham participação ativa no crescimento e desenvolvimento da prole comum.
Em conformidade a este pensamento está o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)
Dessa forma, estabeleço a guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência do menor no lar materno.
Quanto ao direito de visitas por parte do genitor, este será exercido da seguinte forma:
a) o genitor terá a filha em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, iniciando-se no mês atual, com pernoite fora do lar materno;
b) A filha deverá ser retirada às 9 horas do sábado e restituída até as 17 horas do domingo;
c) Em adição à alínea "a", na semana em que a criança ficar com a mãe, o genitor passará a quarta-feira com a menor, devendo retirá-la na instituição de ensino, ao final do horário escolar, e devolvê-la no dia seguinte (quinta-feira), no mesmo local.
d) Todas as demais retiradas e devoluções da filha deverão ocorrer junto ao lar materno;
e) A filha passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai;
f) Nos aniversários da menor, quando coincidirem com anos ímpares, o primeiro momento do dia será passado com o pai, até o limite das 15:30 horas, e o segundo momento, com a mãe, invertendo-se nos anos pares, o que não impede, todavia, que os genitores disponham de forma que melhor seja conveniente para ambos e, primordialmente, para a menor.
g) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano, o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares;
h) Nas férias escolares (de inverno e e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.
II - DOS ALIMENTOS
Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 1.695, do Código Civil, segundo o qual “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Consequentemente, das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.
De outro lado, o direito aos alimentos, recíproco entre pais e filhos, decorre do...
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