Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 12 Maio 2022 |
Número da edição | 3095 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8001996-61.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: L. G. C.
Representante: A. C. D. S.
Reu: J. A. G. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8001996-61.2020.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação]
AUTOR:L. G. C. e outros
RÉU: JORGE ADRIANO GONCALVES SANTOS
SENTENÇA |
Vistos.
Adriene Cardoso dos Santos, por si e representando a menor Lara Gonçalves Cardoso, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação de Alimentos cumulada com Guarda e regulamentação de visitas em face de Adriano Gonçalves Santos, com qualificação nos autos, aduzindo, em síntese, que o Requerido a teria desamparado financeiramente.
Desta forma, requereu liminarmente, a fixação da pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo do Requerido e, ao final, a conversão dos alimentos provisórios em definitivos e a regulamentação da guarda unilateral.
Juntou documentos.
Na decisão de ID nº 56454347, foram fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente e, em posterior vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) do rendimentos líquidos do alimentante.
Decorrido in albis o prazo para a apresentação de contestação, decretou-se a revelia do Demandado, consoante a Decisão de ID nº 126828345.
Devidamente intimada para se manifestar em relação à eventual necessidade de produção de nova provas, a parte Requerente pugnou pela designação de assentada instrutória, todavia tal pedido fora indeferido, nos termos da decisum de ID. nº 180947479.
Em parecer final, a ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
I - DA GUARDA DA FILHA MENOR E DO DIREITO DE VISITAÇÃO
A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229). Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever se sustento, guarda e educação dos filhos menores, ao ponto que o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude tal dispositivo legal implica, para os pais biológicos, até mesmo a perda ou suspensão do pátrio poder (art. 24 do ECA).
Acerca do caso sub judice, entendo que a melhor solução é estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência no lar materno, na forma preconizada no art. 1.584, § 2º, do Código Civil.
Com efeito, tal modelo de guarda é o arranjo que melhor atende os interesses da filha de pais que não vivem juntos e tem, por escopo, a proteção do melhor interesse dos filhos menores, garantindo que ambos os genitores tenham participação ativa no crescimento e desenvolvimento da prole comum.
Em conformidade a este pensamento está o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)
Dessa forma, estabeleço a guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência do menor no lar materno.
Quanto ao direito de visitas por parte do genitor, este será exercido da seguinte forma:
a) o genitor terá a filha em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, iniciando-se no mês atual, com pernoite fora do lar materno;
b) A filha deverá ser retirada às 9 horas do sábado e restituída até as 17 horas do domingo;
c) Em adição à alínea "a", na semana em que a criança ficar com a mãe, o genitor passará a quarta-feira com a menor, devendo retirá-la na instituição de ensino, ao final do horário escolar, e devolvê-la no dia seguinte (quinta-feira), no mesmo local.
d) Todas as demais retiradas e devoluções da filha deverão ocorrer junto ao lar materno;
e) A filha passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai;
f) Nos aniversários da menor, quando coincidirem com anos ímpares, o primeiro momento do dia será passado com o pai, até o limite das 15:30 horas, e o segundo momento, com a mãe, invertendo-se nos anos pares, o que não impede, todavia, que os genitores disponham de forma que melhor seja conveniente para ambos e, primordialmente, para a menor.
g) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano, o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares;
h) Nas férias escolares (de inverno e e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.
II - DOS ALIMENTOS
Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 1.695, do Código Civil, segundo o qual “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Consequentemente, das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.
De outro lado, o direito aos alimentos, recíproco entre pais e filhos, decorre do próprio poder familiar, que implica no dever de sustento, nos termos dos art. 1.694 e 1.634, ambos do Código Civil, o que caracteriza como induvidosa a obrigação do Réu em prestá-los, haja vista a comprovação do vínculo de parentesco por intermédio do documento de ID. nº 56450196, restando, apenas, a fixação do quantum.
Outrossim, na esteira dos ensinamentos do Mestre Yussef Said Cahali, em sua magistral obra “dos Alimentos”, 4ª edição, na determinação do quantum, há de se considerar as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.
Na hipótese dos autos, cuida-se de filha menor do alimentante, em tenra idade, obviamente sem condições de se manter às próprias expensas.
Considerando a inércia do alimentante nos autos, situação que implicou a decretação de sua revelia, e, ainda, ante a inexistência, nos fólios, de prova contundente quanto à sua hodierna situação financeira, tenho por razoável o valor já fixado provisoriamente, tendo em vista que não representa quantia de grande vulto, mas corresponde a montante razoável para a manutenção de uma criança.
III - DA CONCLUSÃO
Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial, na medida em que a guarda da menor Lara Gonçalves Cardoso será exercida de forma compartilhada, com residência no lar materno, na forma do art. 1584, do CC, por se tratar de medida que mais atende aos interesses das crianças. Quanto ao direito à visitação, este será será exercido nos moldes estabelecidos no tópico I.
Noutro passo, fixo a pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que esses valores não sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as...
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