Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação24 Março 2021
Número da edição2827
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003207-35.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Carolina Dos Santos De Jesus
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:0030231/BA)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:0023363/BA)
Reu: Jucivaldo Moreira Dos Reis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8003207-35.2020.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

AUTOR: CAROLINA DOS SANTOS DE JESUS

REU: JUCIVALDO MOREIRA DOS REIS

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do ofício (ID Nº 97261618), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.

Camaçari, 23 de março de 2021.

(assinado eletronicamente)

Micheline Figueiredo Ribeiro

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0500253-66.2018.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. D. S. L.
Advogado: Rounaldo Rios Nascimento (OAB:0044562/BA)
Requerente: J. C. S. D. O.

Sentença:


Vistos.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Alimentos, ajuizada por AMALIA DA SILVA LIMA, por seu advogado regularmente constituído, em face de JOSÉ CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, sob a alegação de separação de fato.

Consta da petição inicial que o casal contraiu matrimônio no ano de 2011 e separou-se de fato há aproximadamente 05 (cinco) anos. Durante a relação não tiveram fihos, e adquiriram os seguintes bens: a) um imóvel localizado na Rua Gentil Teixeira dos Santos, n° 193, Bertioga-SP, CEP 11.250-000, descrito no livro n° 317, fls. 287/290, do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Santos, matrícula n° 55.201; b) Um terreno no centro da cidade de Porto Seguro; c) um automóvel March, placa da cidade de Bertioga-SP.

Relata a parte autora que, em janeiro de 2016, o Réu retornou para a cidade de Bertioga e, a partir de então, deixou de cumprir com suas obrigações conjugais. Ressalta, contudo, que, durante a união com o Requerido, este sempre teve melhores condições para manter a família, razão pela qual pugna que seja fixado o valor de 01 (um) salário mínimo, a ser pago pelo requerido a título de pensão alimentícia em seu favor.

Em sede de liminar, requereu a fixação de pensão alimentícia no importe de 01 (um) salário mínimo nacional e, ao final, a sua conversão em alimentos definitivos, a decretação do divórcio do casal e a partilha dos bens comuns.

Juntou documentos.

Indeferido o pedido liminar de alimentos provisórios (ID n° 57155738).

Regularmente citado, o Réu não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID n° 57155775).

A fim de instruir o feito, comprovando a existência dos bens elencados na exordial, a parte Autora pugnou pela expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Santos-SP e Porto Seguro-BA e ao Dentran-SP.

Em resposta aos ofícios encaminhados por este Juízo, constam os anexos ao ID n° 57155830, oriundo do Detran-SP, e anexos ao ID n° 57155846, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Santos. Não houve resposta do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro (ID n° 66216605), tendo a parte Autora dispensado a referida prova, conforme item 3 da petição de ID n° 71439667. Nesta petição ainda consta pedido de expedição de novo ofício ao Cartórios de Registro de Imóveis de Santos-SP, o que foi indeferido, conforme decisão de ID n° 78444713.

Intimada, a parte Autora não apresentou alegações finais.

Vieram os autos conclusos para julgamento.


Relatados, decido.


1. DO DIVÓRCIO

Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido. O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados, fazendo-se imperiosa a decretação do divórcio do casal.

2. DOS ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE

Em relação ao pedido de alimentos formulado pela ex-cônjuge, é sabido que a obrigação alimentar assenta-se, fundamentalmente, no binômio possibilidade-necessidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 399 do antigo Código Civil, repetida, em sua essência, pelo CC/2002, art. 1.695: são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Na hipótese dos autos, trata-se de ex-esposa pretendendo receber pensão alimentícia do ex-esposo. A obrigação alimentar, neste caso, não tem fundamento no parentesco, posto que inexistente entre marido e mulher, mas no dever de mútua assistência, corolário do matrimônio, aparecendo como um dos seus efeitos, em previsão expressa do art. 231, II do antigo Código Civil e reafirmado pelo art. 1.566, II do CC/2002.]

Com efeito, em que pese o vínculo entre as partes tenha sido devidamente comprovado, não vislumbro o preenchimento dos requisitos da necessidade da alimentanda e da possibilidade do alimentante, no presente caso.

A parte autora alega na inicial que tem tido dificuldades em manter o seu sustento e de seus filhos, pois os recursos que obtém como cabelereira não têm sido suficientes, mas não se desincumbiu do seu ônus de comprovar tais alegações. Ademais, verifica que eventuais alimentos em favor de seus filhos menores deverão ser requeridos em ação própria contra o(s) respectivo(s) genitore(s), em sendo o caso, não tendo o Réu obrigação legal na hipótese.

Verifico ainda que as partes estão separadas de fato há mais de cinco anos, já tendo o requerido, inclusive, constituído nova família. Assim, não há motivo razoável que justifique a concessão dos alimentos, afinal, a verba alimentar devida em favor de ex companheiros tem por escopo amparar o outro por período curto de tempo, somente até que se reorganize financeiramente.

A jurisprudência, é uníssona no sentido de que os alimentos para ex-companheiros têm a finalidade de amparar o outro até que esse possa se reorganizar financeira e profissionalmente. Senão vejamos aresto absolutamente consonante com a linha de intelecção aqui adotada:

FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE NÃO ATENDIDO. CASAL SEPARADO DE FATOS HÁ ANOS. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOENÇA POSTERIOR À SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é sabido, a verba alimentícia em favor de ex-cônjuge tem caráter excepcional, possuindo finalidade de amparar o outro até que esse possa se reorganizar financeira e profissionalmente. 2. In casu, a presente ação foi ajuizada somente em 19.12.2016, quase quatro anos após a separação de fato das partes, a demonstrar que, durante todo esse interregno temporal, a apelante conseguiu viver às suas próprias expensas, o que põe em xeque a justificativa por ela apresentada quanto à necessidade da verba alimentar. Como é sabido, os alimentos entre ex-cônjuges constituem-se em medida excepcional e temporária, que se perdura apenas enquanto houver adaptação à nova realidade e se comprovados os requisitos da capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentado. 3. Não demonstrando os documentos médicos acostados nos autos a incapacidade para o trabalho e, ainda, referindo-se a período posterior (ano 2016) à separação de fato, ocorrida em janeiro de 2013, quando não persistia mais o dever de mútua assistência entre as partes, a mantença da r. sentença é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido.

(TJ-DF 20160910205700 - Segredo de Justiça 0020110-65.2016.8.07.0009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: 255/262)

Sendo assim, não vislumbro os elementos autorizadores para a fixação dos alimentos em favor da ex-cônjuge, razão pela qual tal pleito não merece prosperar.

3. DA PARTILHA DOS BENS

a) Dos bens imóveis

Da análise dos documentos anexos ao ID n° 57155846 o imóvel localizado na Rua Gentil Teixeira dos Santos, n° 193, Bertioga-SP, CEP 11.250-000, descrito no livro n° 317, fls. 287/290, do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Santos, matrícula n° 55.201 está, atualmente, registrado em nome de terceiro estranho à...

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