Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação31 Janeiro 2022
Gazette Issue3029
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003665-52.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Rony Cley Castro Moura
Advogado: Iara Rocha Dos Santos De Oliveira (OAB:BA43262)
Requerido: Alice Carneiro Ribeiro Moura
Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:BA27832)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8003665-52.2020.8.05.0039

Classe - Assunto : [Casamento]

REQUERENTE: RONY CLEY CASTRO MOURA

REQUERIDO: ALICE CARNEIRO RIBEIRO MOURA

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do laudo pericial ID 98077877, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Camaçari, 29 de março de 2021.

(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8016240-58.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Jose Ferreira Dos Santos
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Requerido: Jonas Ferreira Dos Santos

Decisão:


Vistos.


I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que TODOS OS REQUERENTES, juntem aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese dos autores não possuírem vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.


II - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO


Oficie-se ao INSS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a existência de dependentes habilitados em nome do de cujus, assim como sobre a existência de valores retidos de resíduos previdenciários.


III - DA CONCESSÃO DE PRAZO


Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos as Certidão(ões) do(s) Cartório(s) de Registros de Imóveis do último domicílio do autor da herança, atestando a inexistência de bens em nome do(a) de cujus.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001771-07.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: W. P. D. S.
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:BA55299)
Representante: E. T. P. V.
Advogado: Eunice Barbosa Santos (OAB:BA55299)
Reu: W. D. S.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8001771-07.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:W. P. D. S. e outros

DECISÃO


Vistos.

Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por EDILENE TOMAZ PEREIRA VIANA, por si e representando o menor WALLACE PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor de WELLINGTON DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.

Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.



I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES


Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir:


a) Do pedido de Gratuidade de Justiça do Réu


Em sede de contestação (ID n° 119185378), o Requerido pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.

Considerando os documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiente, que demonstram sua real condição econômica, especialmente a Declaração de Imposto de Renda do ano corrente (ID nº 119186863), DEFIRO a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.


b) Da alegação de coisa julgada


Em sede de defesa, o Réu aduz preliminar de coisa julgada, sob a justificativa de que o objeto desta ação já foi decidido na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Consensual com Partilha de Bens, com autos de n° 8000675-54.2021.8.05.0039, tendo a sentença transitado em julgado.

O Requerido também arguiu que houve irregularidade na representação processual, uma vez que a patrona da Autora também atuou na defesa das partes na separação susodita. Alega ainda que não consta a sua assinatura na dissolução consensual, assim como que todos os cuidados com a prole foram acordados verbalmente.

Da análise dos referidos fólios, verifica-se, contudo, que os ex-conviventes versaram sobre o Reconhecimento e a Dissolução da União Estável e Partilhas de Bens e olvidaram de incluir disposições atinentes à guarda, regulamentação de visitas e alimentos, não havendo que se falar em coisa julgada material.

Ademais, acrescente-se que nos autos supramencionados (8000675-54.2021.8.05.0039), tramitado nesta Vara, todas as laudas do acordo estão assinadas por ambas as partes, bem como consta instrumento procuratório com a assinatura de ambos ex-conviventes.

Por conseguinte, inexistindo nos presentes fólios quaisquer informações acerca da desconstituição da coisa julgada, garantia constitucional esculpida no art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.

Isto posto, REJEITO a preliminar de coisa julgada.


c) Da extinção da reconvenção


In casu, o Requerido apresentou contestação cumulada com pedido de reconvenção para dispor acerca dos alimentos, da guarda e da regulamentação de visitas do seu petiz.

Ocorre que a reconvenção postulada encontra-se sub judice com a propositura da ação principal, em que o Réu pretende assenhorar-se de matérias ventiladas...

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