Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação04 Abril 2022
Gazette Issue3071
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8003291-02.2021.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Herdeiro: Gabriela Raissa Kern Flores
Advogado: Celia Regina Manzoni Santos (OAB:BA49634)
Inventariado: Margo Kern

Sentença:


Vistos.

Compulsando os presentes autos, verifico que consta a DESISTÊNCIA do feito pela parte Requerente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto, bem como que trata-se de ação de jurisdição voluntária, o que torna desnecessária a providência do parágrafo 4º do art. 485 do CPC .

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de se tratar de ação de jurisdição voluntária.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0301475-92.2014.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. D. D. S.
Advogado: Mariana Cristina Almeida Magalhaes (OAB:BA32168)
Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835)
Requerente: J. D. S. P.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 0301475-92.2014.8.05.0039

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Tutela e Curatela]

AUTOR:MARIZE DIAS DA SILVA

INTERDITANDO: Joaquim da Silva Passos

SENTENÇA


Trata-se de Ação de Curatela, na qual MARIZE DIAS DA SILVA, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de seu filho, JOAQUIM DA SILVA PASSOS, sob a alegação de que o curatelando é portador(a) de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

Capeando a inicial, vieram documentos.

Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 57203717.

Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 57203733.

Citação e termo de audiência sob ID nº 94009870.

Nomeado curador especial, em razão da revelia do curatendo, foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 99126146.

Intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 112177471, após intimação da Requerente para apresentar atestato atualizado de sanidade física e mental, o qual foi juntado ao ID n° 117216536.


É o relatório. Decido.


Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o requerido, ora curatelando, é portador de “problemas psicológicos”, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

A prova técnica, de ID nº 57203733, indica que o(a) interditando(a) atualmente apresenta retardo mental moderado, sem prognóstico de cura.

Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na oportunidade do interrogatório.

Saliento que com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o instituto da curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.

Assim, conclui-se que o(a) interditando(a) é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.

Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do(a) curatelando(a), pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.

Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.

A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso do(a) interditando(a), não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação do(a) Requerente como seu curador.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição de JOAQUIM DA SILVA PASSOS, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador a requerente, MARIZE DIAS DA SILVA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.

Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.

Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.

Custas pela Requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

P.R.I.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO

8002273-43.2021.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Laurindo Miranda De Meneses
Advogado: Marcia Hurbath De Almeida (OAB:BA57294)
Requerente: Vitoria Dos Santos Menezes
Advogado: Marcia Hurbath De Almeida (OAB:BA57294)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerido: Laurindo Miranda De Meneses

Certidão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO


Processo nº: 8002273-43.2021.8.05.0039

Classe Assunto: CURATELA (12234) - [Curatela]

REQUERENTE: LAURINDO MIRANDA DE MENESES, VITORIA DOS SANTOS MENEZES

REQUERIDO: LAURINDO MIRANDA DE MENESES

CERTIFICO, a todos quanto à presente certidão virem, ou dela tiverem conhecimento, que a Sentença de ID 187832203, publicada no dia 29/03/2022, transitou em julgado no dia 31/032022, visto que as partes renunciaram ao prazo recursal, na forma do art. 225 do CPC. O referido é verdade e dou fé. Eu, NELSON PINTO DOS SANTOS FILHO, o digitei.

Camaçari-BA, 31 de março de 2022.

(Assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8003535-62.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Rosenilda Rodrigues Dos Santos Almeida
Advogado: Andre Luis Neri De Souza (OAB:BA55749)
Advogado: Rita De Cassia Lucas Leao (OAB:BA59551)
Advogado: Gabrielle Monteiro Ribeiro (OAB:BA59220)
Advogado: Erica Dos Santos De Santana (OAB:BA55914)
Requerido: W. V. D. J. A.
Requerido: Marcus Vinicius De Almeida
Requerido: Andreia De Jesus Da Conceicao
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

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