Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação15 Setembro 2021
Número da edição2941
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0504819-92.2017.8.05.0039 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Z. G. D. R.
Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:0042796/BA)
Requerido: M. I. G. D. R.
Terceiro Interessado: C. M. D. A.
Requerido: M. H. G.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público com atribuições para atuar no presente feito.

Após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.



Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8002018-56.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Edmilson Alves De Souza
Advogado: Eliseu Da Silva Belens (OAB:0043901/BA)
Executado: Mery Lucy Rodrigues Da Silva
Advogado: Tamires Fernandes Vieira (OAB:0060976/BA)
Custos Legis: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos.

Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do resultado da penhora online (ID n° 136776085).

Certifique, o cartório, o decurso do prazo da parte Executada para cumprimento da determinação constante ao ID n° 80423766.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8031000-12.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: I. V. S. B.
Advogado: Marcia Hurbath De Almeida (OAB:0057294/BA)
Representado: E. I. S. B.
Advogado: Marcia Hurbath De Almeida (OAB:0057294/BA)
Representante: J. C. S.
Advogado: Marcia Hurbath De Almeida (OAB:0057294/BA)
Reu: J. S. B.

Despacho:

Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Da emenda à petição inicial

Conforme dispõe o art. 3º, incisos IV e V da resolução do CNJ nº 354/2020, as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício em caso de conciliação, mediação, bem como pela indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Por esta ótica, sopesando a indisponibilidade temporária do foro por conta do momento de calamidade pública que nos submete, caberá à Serventia, a designação de audiência de conciliação/mediação ou instrução e julgamento, à serem realizadas por videoconferência, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal.

Diante do exposto, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que informe os dados eletrônicos (WhatsApp e e-mail) da parte contrária, a fim de que seja viabilizada a citação e intimação ao comparecimento à audiência de conciliação/mediação, por meio de teleconferência, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 3º, incisos IV e V da resolução do CNJ nº 354/2020.

Salienta-se que, uma mera manifestação de desinteresse pela ocorrência da assentada, não enseja sua suspensão, tendo em vista que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 3, parágrafo único da resolução do CNJ 354/2020).

II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte Autora não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8005533-65.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Angela Carolina Viana Dos Santos
Advogado: Joseni Da Silva Costa (OAB:0041437/BA)
Advogado: Marcia Maria Medeiros Queiroz (OAB:0040959/BA)
Requerido: Josaias Santana Gomes
Advogado: Thais Sirqueira (OAB:0060563/BA)

Decisão:


Vistos.

Defiro a produção de prova testemunhal e de depoimento da parte Autora, requerida pelo Réu, consoante ao ID n° 134666079.

Em tempo, intimo a parte Autora para, no prazo de 05 dias, limitar a quantidade de testemunhas ao número máximo de 03 (três), para cada fato, conforme já determinado da decisão de ID n° 129368038.

Designe-se a audiência de instrução e julgamento.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
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