Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8049513-28.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: Deisyane Saionara Souza Assis
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Elielton Maia Da Hora

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8049513-28.2021.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOR:DEISYANE SAIONARA SOUZA ASSIS

RÉU: ELIELTON MAIA DA HORA

DECISÃO


Vistos etc.

Considerando que o réu foi devidamente citado (ID nº 163221426) e não apresentou contestação, decreto a sua revelia.

Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em cinco dias, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).

Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou de não ter sido fielmente atendida a determinação acima, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8056903-49.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: R. R. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Z. P. D. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8056903-49.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Liquidação / Cumprimento / Execução, Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens]

AUTOR: ROBERTA ROCHA DOS SANTOS

REU: ZAQUEU PEREIRA DE JESUS

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 203395765), informando o endereço atualizado e o contato telefônico da Parte Ré, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a diligência citatória/intimatória, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

Camaçari/BA, 7 de julho de 2022.


(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário


Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria


Micheline Figueiredo Ribeiro

Téc. Judiciário






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8056903-49.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: R. R. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Z. P. D. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8056903-49.2021.8.05.0039

Classe - Assunto : [Liquidação / Cumprimento / Execução, Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens]

AUTOR: ROBERTA ROCHA DOS SANTOS

REU: ZAQUEU PEREIRA DE JESUS

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 203395765), informando o endereço atualizado e o contato telefônico da Parte Ré, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a diligência citatória/intimatória, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

Camaçari/BA, 7 de julho de 2022.


(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário


Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria


Micheline Figueiredo Ribeiro

Téc. Judiciário






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8010966-79.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. H. L. D. S.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)
Representado: N. P. S. L. D. S.
Representante: T. P. S.

Despacho:

Vistos.


Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.

I – Da emenda à petição inicial


Cuida-se de Ação de Oferta de Alimentos cumulada com Pedido de Guarda de menor e Regulamentação de Visitas, intentada por JOSE HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, em face de NOAH PAS SILVA LIMA DOS SANTOS.

Conquanto o requerente seja parte legítima para ingressar com pedido de Oferta de Alimentos e Guarda em favor de seu filho, o menor não tem legitimidade para discutir quanto a sua própria Guarda e ao seu Regime de Visitação. Na hipótese em tela, é evidente que a representante legal do menor é quem dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo quanto a essas demandas.

Além disso, verifico que o postulante oferta quantia a título de pensão alimentícia em valor fixo de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais), sem qualquer indicação de variação conforme o salário mínimo, o que é situação temerosa para a criança ofertanda. Dessa maneira, pautando-se no Príncipio do Melhor Interesse do Menor, essa situação deve ser corrigida.

Por fim, a fim de viabilizar o cumprimento do quanto disposto no artigo 3°, inciso IV e artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ, bem como intensificar a celeridade processual, a juntada dos dados eletrônicos se faz imprescindível.

Isto posto, determino a intimação do autor, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, emende a inicial e corrija os vícios apontados ao: 1 - Incluir a representante legal do menor no polo passivo da demanda, sob pena de não reconhecimento dos pedidos de Guarda e Regulamentação de Visitas; 2 - Corrigir a pensão alimentícia ofertada em porcentagem que incida sobre o salário mínimo, de forma que essa varie na mesma proporção que o mesmo; 3 - Juntar aos autos os dados eletrônicos (e-mail, telefone e WhatsApp) da parte Ré.

II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora



Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de...

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