Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 21 Julho 2022 |
Número da edição | 3141 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8011970-54.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ednalva Alves Falcao
Advogado: Hermano Francisco De Sousa (OAB:BA31575)
Requerido: Leon Falcao Nascimento
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8011970-54.2022.8.05.0039
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela]
AUTOR:EDNALVA ALVES FALCAO
RÉU: Nome: LEON FALCAO NASCIMENTO
Endereço: Rua do Chafariz, 07, casa, Barra de Pojuca, CAMAÇARI - BA - CEP: 42825-000
DECISÃO |
Vistos.
EDNALVA ALVES FALCÃO, qualificada na inicial, pleiteou deste Juízo a CURATELA de seu descendente, de LEON FALCÃO NASCIMENTO, com pedido de sua nomeação provisória, alegando que o curatelando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Segundo narrado na peça de ingresso, o curatelando sofreu um acidente automobilístico e encontra-se em estado grave, respirando com o auxílio de aparelhos, e sem previsão de alta no Hospital Menandro de Farias, localizado na Estrada do Coco, S/N - Km 4 - Jardim Aeroporto, Lauro de Freitas-Ba.
Ante o exposto, requere a sua nomeação como curadora, e ao final pugna pela curatela definitiva.
Juntou documentos.
O Ministério Público, em parecer de ID nº 212410688, opinou pelo deferimento da curatela provisória, contudo, reservou-se a opinar acerca da entrevista e realização pericial enquanto o internamento perdurar.
É o breve relatório. Decido.
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).
In casu, examinando a prova carreada aos autos, mormente os relatórios médicos de ID nº 201883972 e 201883971, verifico que o interditando sofreu um acidente automobilístico, o que acarretou em uma longa internação e dependência de aparelhos respiratórios, bem como em diversos problemas no sistema motor e neurológico, não estando apto para reger, por si mesmo, todos os atos da sua vida civil.
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a Autora legitimidade para o exercício do múnus, verifico o preenchimento dos requisitos legais.
Não há dúvida, pois, quanto à necessidade da interdição provisória dos direitos do curatelando, já que este, em razão da sua deficiência, se encontra atualmente acometido de impedimento capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, quando em interação com alguma das barreiras descritas no inciso IV, do Artigo 3º, da Lei Federal nº 13.146/2015, carecendo, pois, de proteção especial, eis que está incapacitado para gerir sua própria pessoa e administrar seus bens.
Ressalto, por oportuno, que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos termos do art. 85, caput e § 1º da Lei Federal nº 13.146/2015.
Posto isso, presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e, ao fazê-lo, NOMEIO, em caráter liminar, a Requerente, a Sra. EDNALVA ALVES FALCÃO, como curadora de LEON FALCÃO NASCIMENTO, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-la em sua companhia, a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões recebida pelo curatelado, além de movimentação e atualização de suas contas bancárias, ficando impedida de alienar bens ou renunciar a direitos do mesmo.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público.
Intime-se- a parte Autora para proceder à juntada de relatório médico atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Atenda-se, a Requerente, ao quanto requerido pelo MP no parecer de ID nº 212410688, no tocante à juntada de Certidões dos dois cartórios de registro de imóveis desta Comarca sobre eventuais imóveis em nome do curatelando.
Reservo-me, contudo, a determinar a audiência para entrevista do curatelando, bem como a realização da perícia após a juntada de relatório médico atualizado.
Intimações necessárias.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8010014-03.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Joao Carlos Ferreira Dos Santos
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: Daniela Da Conceicao Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8010014-03.2022.8.05.0039
Classe - Assunto : [Casamento]
REQUERENTE: JOAO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: DANIELA DA CONCEICAO SANTOS
Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 193817825), informando o endereço atualizado e o contato telefônico da Parte Ré, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a diligência citatória/intimatória, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Camaçari/BA, 5 de julho de 2022.
(assinado eletronicamente)
Clécio Francisco Soares
Téc. Judiciário
Luciano Gomes de Carvalho
Diretor de Secretaria
Micheline Figueiredo Ribeiro
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8010014-03.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Joao Carlos Ferreira Dos Santos
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: Daniela Da Conceicao Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8010014-03.2022.8.05.0039
Classe - Assunto : [Casamento]
REQUERENTE: JOAO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: DANIELA DA CONCEICAO SANTOS
Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 193817825), informando o endereço atualizado e o contato telefônico da Parte Ré, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a diligência citatória/intimatória, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Camaçari/BA, 5 de julho de 2022.
(assinado eletronicamente)
Clécio Francisco Soares
Téc. Judiciário
Luciano Gomes de Carvalho
Diretor de Secretaria
Micheline Figueiredo Ribeiro
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8013187-35.2022.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Damiao Ferreira Dos Santos
Advogado: Isis Almeida Santana Freitas (OAB:BA38968)
Requerente: Vera Lucia De Jesus Santos
Advogado: Isis Almeida Santana Freitas (OAB:BA38968)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8013187-35.2022.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR:DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS e outros
RÉU:
SENTENÇA |
Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação de...
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