Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição3019
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8022036-98.2019.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. D. S. D. C.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Requerido: M. S. S.
Advogado: Claudecio Taroba Soares De Jesus (OAB:BA37200)
Requerido: A. R. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos.

Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil, proposta por Eloá Beatriz Severo Simões da Cruz, representada por sua genitora, Eloneida dos Santos da Cruz, em face de Michael Severo Simões, pai registral, e Adailton Rodrigues dos Santos, pai biológico.

Narra a exordial que a genitora da Autora e o Requerido Michael Severo Simões mantiveram um relacionamento amoroso do qual acreditava ter resultado no nascimento de Eloá Beatriz Severo Simões da Cruz.

Afirma, ainda, que, após ter procedido ao registro de nascimento do Requerente, teriam ambos se submetido ao exame de vínculo genético, cujo resultado foi negativo para paternidade. Posteriormente, foi realizado outro exame de vínculo genético com o Requerido Adailton Rodrigues dos Santos, do qual resultou positivo. Diante disso, requer a exclusão do pai registral, ora primeiro réu, da certidão de nascimento da autora e o reconhecimento da paternidade do segundo réu.

Devidamente citados, o primeiro réu contestou requerendo a desconstituição da paternidade registral, em razão da ausência de vínculo biológico e afetivo, e o segundo réu permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Réplica apresentada ao ID nº 100430684.

Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, diante das alegações e dos documentos acostados aos autos, a audiência de instrução não foi designada.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, diante da prova técnica produzida e do reconhecimento jurídico do pedido pela Requerida, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

É o relatório. Decido.

Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

O Código de Processo Civil, no ser art. 487, inciso III, estabelece que, extingue-se o processo com julgamento de mérito, quando o Réu reconhecer a procedência do pedido. É o caso dos autos, pois a parte ré Michael Severo Simões, em sede de contestação, diante da existência de exames de DNA comprobatórios da inexistência de vínculo genético entre a menor e o mesmo, reconheceu a procedência do pedido. De outro lado, o réu Adailton Rodrigues dos Santos não impugnou o pedido.

Dos exames de vínculo genético de ID nº 38795322 e 38795505 conclui-se que o Requerido Michael Severo Simões não é o pai biológico da menor, e sim o Requerido Adailton Rodrigues dos Santos.

Ademais, vislumbra-se nos autos que o período que compreende o nascimento da menor e o resultado do exame de vínculo genético foi curto e a menor tinha pouca idade para se estabelecer o vínculo socioafetivo entre ela e o pai registral, Michael Severo Simões.

Destarte, uma vez comprovado cientificamente que o Requerido Michael Severo Simões não é genitor da menor e diante do reconhecimento da procedência do pedido, alternativa não resta senão a procedência do pedido do autor. Neste sentido, veja trechos dos seguintes julgados:


AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PROVA. EXAME DE DNA. DECLARAÇÃO MEDIANTE ERRO. CONFISSÃO DA GENITORA. PROCEDÊNCIA. I - A ação negatória de paternidade procede ante a prova concludente de que o apelante não é pai biológico da menor, por exame de DNA e declaração de paternidade prestada mediante erro, conforme confissão da genitora. II - Apelação conhecida e provida. Unânime. (20030610085048APC, Relator Vera Andrighi, 4ª Turma Cível, julgado em 22-8-2005, DJ 18-10-2005 p. 150)


CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. APELAÇÃO. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ NO MESMO SENTIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEGATIVA DE PATERNIDADE RECONHECIDA. COMPROVADO PELO EXAME DE DNA QUE O AUTOR NÃO É O PAI BIOLÓGICO DA REQUERIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ INTERESSE DE AMBAS AS P ARTES NO SENTIDO DE DESCONSTITUIR O REGISTRO. (TJ-DF - APL: 250369320058070003 DF 0025036-93.2005.807.0003, Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Data de Julgamento: 26/09/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2007, DJU Pág. 101 Seção: 3)


Diante de todo o quanto exposto e que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar que Eloá Beatriz Severo Simões da Cruz NÃO é filha de Michael Severo Simões, devendo ser excluída da certidão de nascimento daquela, o nome do referido Requerido como seu genitor, bem como o seu patronímico e os nomes dos avós paternos, e para declarar que a Autora É filha de Adailton Rodrigues dos Santos, devendo ser incluído na certidão de nascimento daquela o nome deste Requerido como seu genitor, bem como o seu patronímico e os nomes dos avós paternos, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, do CPC .

Expeçam-se os ofícios necessários para a efetivação da medida.

Transitada em julgado, expeça-se mandado para as retificações no assento de nascimento do menor.

Adotadas todas as providências necessárias, arquivem-se.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.

Sem custas, se beneficiário da assistência judiciária gratuita.

P. R. I. Cumpra-se.

Camaçari-Ba, 13 de janeiro de 2022

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8057387-64.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: S. L. R. D. S.
Advogado: Gilcarlos Silva Dos Santos (OAB:BA34832)
Requerente: R. A. D. O.
Advogado: Gilcarlos Silva Dos Santos (OAB:BA34832)
Requerente: P. S. D. O.
Requerente: S. S. D. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


Vistos.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, do CPC, bem como defiro a emenda à Inicial realizada ao ID nº 1723877234 para incluir as menores PENÉLOPE SILVA DE OLIVEIRA e SHIRLEY SILVA DE OLIVEIRA no polo ativo da demanda.

Dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público e, após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.


Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0501090-87.2019.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Marlene Pereira De Oliveira
Advogado: Iracema De Anquieta Borges Franco (OAB:BA13702)
Requerido: Osvaldo Simoes Filho

Despacho:


Vistos.

Certifique, o cartório, se a audiência designada ao ID nº 131151215 foi realizada. Caso positivo, junte aos autos o termo da referida audiência.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004985-74.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: F. R. T.
Reu: A. P. D. P.

Despacho:


Vistos.

Da análise dos autos, verifico que, em razão da suspensão das...

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