Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação04 Julho 2022
Número da edição3128
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8006951-67.2022.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: M. C. P. M.
Advogado: Lucymara Dos Santos Alves (OAB:BA56869)
Requerente: L. C. M. D. S.
Advogado: Lucymara Dos Santos Alves (OAB:BA56869)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8006951-67.2022.8.05.0039

Classe - Assunto : [Dissolução]

REQUERENTE: MARIA CLEONE PASCOAL MACEDO, LUIZ CLAUDIO MACEDO DOS SANTOS

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as Partes, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem acerca do parecer do Ministério Público (ID 193674062), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

Camaçari, 20 de abril de 2022.

(assinado eletronicamente)

Micheline Figueiredo Ribeiro

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8057542-67.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. D. J. S.
Advogado: Dulce Almeida Nazare (OAB:BA25519)
Requerido: I. R. D. R.
Advogado: Isabela Nascimento Pereira (OAB:BA69336)
Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207)

Intimação:

Vistos.

Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de bens, ajuizada por JUCIELITO DE JESUS SANTOS em face de IVANI ROSÁRIO DOS REIS.

Sustenta a Autora que as partes contraíram o matrimônio em 16 de maio de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens. Alega que não tiveram filhos e que foi constituído como patrimônio comum benfeitorias realizadas no imóvel particular do autor, consistente em um levantamento de duas paredes, fechando dois cômodos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sem custos com mão de obra, pois a mesma foi realizada pelo próprio autor.

Ao final, pugna, pela decretação do divórcio a partilha das benfeitorias.

Juntou documentos.

Designada audiência de conciliação/mediação, esta obteve êxito parcial, na qual as partes acordaram acerca do divórcio e alimentos entre si (ID nº 192152804). O feito prosseguiu em relação à partilha de bens.

O réu apresentou contestação (ID nº 197552311), na qual alega que durante a constância do casamento foi construído um outro quarto, área de serviço, bem como a escada que antes era improvisada com blocos, além da cozinha que foi ampliada. Assim, afirma que o valor das benfeitorias consiste em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dessa forma, requer que o autor seja condenado a indenizar a parte ré no valor da metade das benfeitorias, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Foi apresentada réplica (ID 207717366), na qual o autor requer a inclusão dos bens móveis na partilha.


Relatados, decido.


No que se refere ao pedido de inclusão, verifico que trata-se de modificação do pedido, feito após a citação, que somente é admitida com a anuência do réu (ID nº 329, II, do CPC). Contudo, constata-se que tal pedido é incerto e indeterminado, sem a identificação e individualização dos bens objetos de partilha, o que é vedado pelos arts. 322 e 324 do CPC, inviabilizando, desta forma, o seu acolhimento.

Quanto à designação da audiência de instrução, vislumbro que o ponto nevrálgico da lide reside tão somente na delimitação das benfeitorias realizadas pelo casal, cujo conteúdo probatório tem natureza essencialmente documental, o qual deve ser produzido junto à petição inicial, pelo autor, e a contestação, pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC.

Sendo assim, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, e art. 6º, do CPC, não se mostra razoável a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.

Neste sentido, o seguinte julgado:


APELAÇÃO. ALIMENTOS. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prova oral não contribuirá para o deslinde da lide, razão pela qual deve ser indeferida. 2. Os elementos probatórios amealhados aos autos não demonstram a necessidade de fixação dos alimentos em patamar superior ao estabelecido. Ademais, o dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades. 3. Nas tabelas de gastos apresentados pela requerente, além de não constar qualquer demonstrativo documental para comprovar os valores lançados, houve a previsão de despesas não exclusivas da alimentada, como luz e aluguel. 4. É crível que na fixação dos alimentos haja um equilíbrio para não onerar excessivamente o alimentante, até porque é dever de ambos os genitores custear os gastos mensais do infante. 5. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 20130110671862 - Segredo de Justiça 0017017-78.2013.8.07.0016, Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/05/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2016 . Pág.: 467/473)

Portanto, considerando que não há mais provas a serem produzidas nos autos, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.

I – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO


No termo de acordo de ID nº 192152804, os divorciandos concordaram em se divorciar direta e consensualmente. Declararam que o casamento não resultou no nascimento de filhos. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

II – DA PARTILHA DE BENS


O art. 1.660, IV, do CC dispõe que entram na comunhão as benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge.

Considerando ser incontestável a existência da sociedade conjugal, bem como incontroverso que as partes realizaram benfeitorias no imóvel particular do autor localizado à rua Catuama, s/n, Tancredo Neves, Camaçari -BA, imperiosa a partilha equânime dos valores gastos com as benfeitorias nele erigidas.

Sendo assim, deverá o autor indenizar a parte ré no valor da sua cota parte, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.


III – DA CONCLUSÃO


Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha das benfeitorias à razão de 50% cinquenta por cento para cada litigante, de modo que deverá o autor indenizar a parte ré no valor da sua cota parte, o qual será apurado em liquidação de sentença.

Requisito ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que, em cumprimento da presente decisão, proceda à margem da certidão de casamento respectiva, a averbação do DIVÓRCIO.

Sem custas, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais, em razão do benefício de gratuidade de justiça a ambas as partes.

Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Sentença força de carta, ofício e mandado, inclusive, DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo esta Serventia ou a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8057542-67.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. D. J. S.
Advogado: Dulce Almeida Nazare (OAB:BA25519)
Requerido: I. R. D. R.
Advogado: Isabela Nascimento Pereira (OAB:BA69336)
Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207)

Intimação:

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