Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 19 Novembro 2021 |
Número da edição | 2983 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8002356-30.2019.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jorge Luiz De Oliveira
Advogado: Fernanda Dos Santos Cerqueira Campos (OAB:BA24511)
Reu: Ana Cristina Silva Costa
Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8002356-30.2019.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
RÉU: Ana Cristina Silva Costa
DESPACHO |
Vistos etc.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze dias), conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJBA (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 1.010, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
0500823-18.2019.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Flavia Silva Dos Santos
Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:BA53789)
Inventariado: Alberto Oliveira Santos
Herdeiro: Robson Santana Santos
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:BA31405)
Herdeiro: Kauan Oliveira Santos
Herdeiro: Maria Anita Guimaraes
Herdeiro: Gelson Guimarães Silva
Advogado: Mateus Dos Santos Oliveira (OAB:BA57284)
Herdeiro: Josenita Guimarães Silva Souza
Advogado: Mateus Dos Santos Oliveira (OAB:BA57284)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0500823-18.2019.8.05.0039
CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]
AUTOR:FLAVIA SILVA DOS SANTOS e outros (3)
RÉU: ALBERTO OLIVEIRA SANTOS e outros (2)
Robson Santana Santos (Telefone de nº (71) 99309-6660)
End: Espaço Alfa, nº 9998, Bloco 03, Ap 05CD, Vivendas dos Cardeais e Andorinhas, Bairro Jardim limoeiro, Camaçari.
DECISÃO |
Vistos.
1) INTIMEM-SE as partes, por intermédio dos seus bastante procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da resposta dos ofícios de ID. nº 110033580 e 149169362, sob pena de preclusão.
2) INTIME-SE a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o quanto determinado no item IV, alínea B e C e item VI da Decisão de ID.129239987.
Ressalte-se que as diligências ali consignadas são necessárias e indispensáveis ao julgamento da partilha, nos termos do art. 654, do CPC, de sorte que o ordenamento jurídico pátrio autoriza que, em caso de descumprimento, o Magistrado conheça de ofício da matéria, ensejando a extinção prematura do feito, uma vez que estará caracterizada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive, dispensando-se a necessidade da intimação pessoal da parte Autora para que venha a atender ao mandamento judicial, nos termos do §3º, do art. 485, do CPC.
3) Diante da certidão de ID. 141786859, reitero o item VII da Decisão de ID. 129239987.
Cotejo, nos autos, a recusa do herdeiro Robson Santana Santos (Telefone de nº (71) 99309-6660) em cumprir a determinação judicial de desocupação do imóvel localizado no Espaço Alfa, nº 9998, Bloco 03, Ap 05CD, Vivendas dos Cardeais e Andorinhas, Bairro Jardim limoeiro, Camaçari.
Diante disso, AUTORIZO o uso de força policial, para que acompanhe o Oficial de Justiça lotado nesta Comarca, a fim de garantir a eficácia do referido comando judicial, constante das Decisões de IDs nº 65958688 e 73071577, bem como Despacho de ID nº 69697333.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8030987-13.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Bernadete Alcantara Pedro
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Luis Henrique Pedro
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8030987-13.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTORA: J. A. P.
RÉU: LUIS HENRIQUE PEDRO
DESPACHO |
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso, combinada com Partilha de Bens, Pedido de Alimentos Provisórios, Guarda e Regulamentação de Visitas, intentada pela menor acima denominada, representada por sua genitora, em face de seu genitor.
Nos termos do art. 17, do Código Processual Civil vigente, para postular em juízo é necessário ter interesse processual e legitimidade ad causam, sendo estas, as condições da Ação. O consectário legal da inobservância do referido comando legal encontra-se previsto, no mesmo código, no art. 330, que prevê o indeferimento da exordial quando a parte for manifestamente ilegítima ou o autor carecer de interesse processual.
No caso dos autos, conquanto a menor, quando devidamente representada, tenha legitimidade para ingressar com o pedido de alimentos em desfavor do pai, não é legitimada a requerer o Divórcio dos pais, tampouco discutir sobre a própria Guarda, Partilha de Bens e Regulamentação de Visitas em face de seu genitor, sendo a sua genitora a única legitimada para tanto.
Ademais, em observação aos fólios, percebo que o valor da causa não encontra eco na legislação processual.
Isto posto, determino a intimação do autor, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em quinze dias, emende a inicial e corrija os vícios apontados: 1 - incluindo a mãe no polo ativo da ação e, 2 - regularizando o valor da causa, nos termos do Art. 292 do Código de Processo Civil, sob pena de, respectivamente, não conhecimento dos pedidos de Divórcio, Partilha de Bens, Guarda e Regulamentação de Visitas e correção do valor da causa de ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, 30 de agosto de 2021
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8004686-63.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ariadne Bezerra Da Paixao
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Reu: Lucas Souza Da Costa
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8004686-63.2020.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:ARIADNE BEZERRA DA PAIXAO
RÉU: LUCAS SOUZA DA COSTA
SENTENÇA |
Vistos.
Maria Eduarda Souza da Paixão e Agatha Maria Souza da Paixão, devidamente representados por sua genitora, Ariadne Bezerra da Paixão, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS contra Lucas Souza da Costa, com qualificação nos autos, aduzindo que o Requerido os teriam desamparado financeiramente.
Desta forma, requereram, liminarmente, a fixação da pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do Requerido e, ao final, a conversão dos alimentos provisórios em definitivos.
Juntou documentos.
Na decisão de ID nº 83981068, foram fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e, em eventual situação de desemprego, 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente e, ato...
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