Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003447-24.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. L. B. R.
Advogado: Walney Pedra Da Rocha (OAB:BA36675)
Interessado: A. L. B. R.
Advogado: Aldobrandina Borges Rodrigues Da Silva (OAB:CE6764)
Interessado: J. R. D. S. R. C. C. J. R. D. S.
Advogado: Aldobrandina Borges Rodrigues Da Silva (OAB:CE6764)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8003447-24.2020.8.05.0039

Classe - Assunto : [Investigação de Paternidade]

AUTOR: ALVARO LUIS BORGES RODRIGUES

INTERESSADO: AIARA LUISA BORGES RODRIGUES, JAELSON ROCHA DOS SANTOS

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 196216179), informando o endereço atualizado e o contato telefônico da Parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a diligência citatória/intimatória, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).

Camaçari, 20 de junho de 2022.

(assinado eletronicamente)

Luciano Gomes de Carvalho

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004419-91.2020.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Requerente: G. S. D. S.
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Advogado: Rafael Curvello Arruda Suedde (OAB:BA42881)
Requerido: R. B. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


Vistos.

Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito juntado aos autos (ID n° 191618701), devendo em tempo informar se a obrigação foi integralmente cumprida.

Após, com ou sem manifestação, certifique-se e conceda-se vista dos autos ao Ministério Público.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8011764-40.2022.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. A. D. J.
Advogado: Jean Carlos Dos Anjos Lima (OAB:BA39322)
Requerente: A. C. D. S.
Advogado: Jean Carlos Dos Anjos Lima (OAB:BA39322)
Requerente: A. D. S. D. J.
Advogado: Jean Carlos Dos Anjos Lima (OAB:BA39322)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre ELISANDRO ALMEIDA DE JESUS e ALINE CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE JESUS.

No termo de acordo de ID nº 201062235, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor da descendente. Deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Deliberaram quanto à partilha de bens.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID nº 21491368).

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.

Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.

Autorizo a alteração dos documentos do(s) filho(s) dos divorciandos para que conste a modificação do nome da mãe.

Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, em sendo ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigados a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.



Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8006897-04.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: Sueide Felipe De Freitas Pereira
Advogado: Breno Almeida Santana (OAB:BA70386)
Representado: Lucas Machado Da Conceicao
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de Ação de Alimentos Gravídicos (lei 11.804/2008), intentada por SUEIDE FELIPE DE FREITAS em face de LUCAS MACHADO DA CONCEIÇÃO, sob alegação de que estaria esperando um filho deste último e que necessitaria de ajuda financeira para se manter durante a fase gestacional, com pedido de tutela antecipada de urgência no sentido de que lhes sejam concedidos os alimentos provisórios.

Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo firmado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID nº 215517589).

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.

Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário....

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