Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação09 Dezembro 2021
Gazette Issue2996
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8000076-18.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: G. C. S. T.
Advogado: Alan Bahia Santos De Souza (OAB:BA46982)
Representante: P. D. S.
Advogado: Alan Bahia Santos De Souza (OAB:BA46982)
Reu: A. C. F. T.
Advogado: Sandro Rosa Da Silva (OAB:BA47049)
Advogado: Alayde Maria Freitas Monteiro Da Silva (OAB:BA25345)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Publique-se. Registre-se. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competentes.

Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, bem como de carta registrada e precatória.



Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002366-06.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ednilva Dos Santos Simoes
Advogado: Valdeci Santos Da Silva (OAB:BA66664)
Requerido: Reginaldo Francisco Assis Simoes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8002366-06.2021.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Família, Nomeação]

AUTOR: EDNILVA DOS SANTOS SIMOES

INTERDITANDO: REGINALDO FRANCISCO ASSIS SIMOES

SENTENÇA


Trata-se de Ação de Curatela, na qual EDNILVA DOS SANTOS SIMÕES, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de seu esposo, REGINALDO FRANCISCO ASSIS SIMÕES, sob a alegação de que o curatelando é portador de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

Segundo relatado na peça de ingresso, o curatelando sofreu dois AVC (Acidente Vascular Cerebral) no primeiro semestre do ano corrente, maladia que foi somada a problemas cardíacos e comorbidades preexistentes (Glaucoma e Diabetes) e debilitou sua capacidade motora e cognitiva.

Ato contínuo, a sua companheira passou a assisti-lo em tempo integral, com fito de auxiliá-lo nas consultas médicas, assim como nas refeições e em todo cuidado fisiológico.

Perante o exposto, requereu sua nomeação como curadora em sede liminar, e ao final, pugnou pela sua nomeação como curadora definitiva do consorte.

Capeando a inicial, vieram documentos.

Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório, conforme parecer de ID nº 103576760.

Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 103826637.

Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 113781156 e 116672268.

Termo de audiência sob ID nº 112822762, na qual foi dispensada a formalidade da citação pessoal do curatelando, em razão das provas que indicam a incapacidade do mesmo.

Nomeado curador especial, em razão da revelia do curatendo, consoante ID determinado em assentada instrutória nº 112822762, foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 125219007.

Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 125760755.


É o relatório. Decido.


Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o requerido, ora curatelando, é portador de “sequelas múltiplas decorrentes de AVC's cerebrais bilaterais”, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

A prova técnica, de ID nº 101888418 e 116672268, indica que o interditando atualmente apresenta comprometimento linguístico, motor e cognitivo, bem como apresenta corolários de Acidentes Vasculares Cerebrais (CID: I63 +...

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