Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 09 Dezembro 2021 |
Gazette Issue | 2996 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8000076-18.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: G. C. S. T.
Advogado: Alan Bahia Santos De Souza (OAB:BA46982)
Representante: P. D. S.
Advogado: Alan Bahia Santos De Souza (OAB:BA46982)
Reu: A. C. F. T.
Advogado: Sandro Rosa Da Silva (OAB:BA47049)
Advogado: Alayde Maria Freitas Monteiro Da Silva (OAB:BA25345)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8000076-18.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Fixação, Liminar]
AUTOR:G. C. S. T. e outros
RÉU: AUGUSTO CESAR FERREIRA TEIXEIRA
SENTENÇA |
Vistos.
GUSTAVO CESAR SANTOS TEIXEIRA, devidamente representado por sua genitora, PRISCILA DOS SANTOS, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS contra AUGUSTO CESAR FERREIRA TEIXEIRA , com qualificação nos autos, aduzindo que o Requerido o teria desamparado financeiramente.
Desta forma, requereu, liminarmente, a fixação da pensão alimentícia no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo e, ao final, a fixação dos alimentos definitivos em 59% (cinquenta e nove por cento) do salário mínimo vigente.
Juntou documentos.
Na decisão de ID nº 90516731, foram fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, e, em eventual vínculo empregatício formal, fixados no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e, ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação/mediação, na qual as partes não chegaram a um acordo, consoante termo de ID nº 122072112.
Decorrido in albis o prazo para a apresentação de contestação, decretou-se a revelia do Demandado, consoante a Decisão de ID nº 122072112 .
Devidamente intimada para se manifestar(em) em relação à eventual necessidade de produção de nova provas, a parte Requerente permaneceu inerte, razão pela qual operou-se a preclusão para a prática do ato, conforme previsão legal do art. 223, do CPC.
Em parecer final, a ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 1.695, do Código Civil, segundo o qual “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Consequentemente, das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.
De outro lado, o direito aos alimentos, recíproco entre pais e filhos, decorre do próprio poder familiar, que implica no dever de sustento, nos termos dos art. 1.694 e 1.634, ambos do Código Civil, o que caracteriza como induvidosa a obrigação do Réu em prestá-los, haja vista a comprovação do vínculo de parentesco por intermédio do documento de ID. nº 88758869 , restando, apenas, a fixação do quantum.
Outrossim, na esteira dos ensinamentos do Mestre Yussef Said Cahali, em sua magistral obra “dos Alimentos”, 4ª edição, na determinação do quantum, há de se considerar as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.
Na hipótese dos autos, cuida-se de filho menor do alimentante, em tenra idade, obviamente sem condições de se manter às próprias expensas.
Considerando a inércia do alimentante nos autos, situação que implicou a decretação de sua revelia, e, ainda, ante a inexistência, nos fólios, de prova contundente quanto à sua hodierna situação financeira, tenho por razoável o valor já fixado provisoriamente e, por esta razão, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Réu ao pagamento dos alimentos no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.
No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que não inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
Na hipótese de tal posterior vínculo empregatício formal gerar remuneração mensal para o alimentante em valor inferior a um salário mínimo, as verbas alimentares permanecerão no montante previamente fixado.
Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.
Publique-se. Registre-se. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competentes.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, bem como de carta registrada e precatória.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8002366-06.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ednilva Dos Santos Simoes
Advogado: Valdeci Santos Da Silva (OAB:BA66664)
Requerido: Reginaldo Francisco Assis Simoes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8002366-06.2021.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Família, Nomeação]
AUTOR: EDNILVA DOS SANTOS SIMOES
INTERDITANDO: REGINALDO FRANCISCO ASSIS SIMOES
SENTENÇA |
Trata-se de Ação de Curatela, na qual EDNILVA DOS SANTOS SIMÕES, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de seu esposo, REGINALDO FRANCISCO ASSIS SIMÕES, sob a alegação de que o curatelando é portador de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
Segundo relatado na peça de ingresso, o curatelando sofreu dois AVC (Acidente Vascular Cerebral) no primeiro semestre do ano corrente, maladia que foi somada a problemas cardíacos e comorbidades preexistentes (Glaucoma e Diabetes) e debilitou sua capacidade motora e cognitiva.
Ato contínuo, a sua companheira passou a assisti-lo em tempo integral, com fito de auxiliá-lo nas consultas médicas, assim como nas refeições e em todo cuidado fisiológico.
Perante o exposto, requereu sua nomeação como curadora em sede liminar, e ao final, pugnou pela sua nomeação como curadora definitiva do consorte.
Capeando a inicial, vieram documentos.
Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório, conforme parecer de ID nº 103576760.
Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 103826637.
Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 113781156 e 116672268.
Termo de audiência sob ID nº 112822762, na qual foi dispensada a formalidade da citação pessoal do curatelando, em razão das provas que indicam a incapacidade do mesmo.
Nomeado curador especial, em razão da revelia do curatendo, consoante ID determinado em assentada instrutória nº 112822762, foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 125219007.
Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 125760755.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o requerido, ora curatelando, é portador de “sequelas múltiplas decorrentes de AVC's cerebrais bilaterais”, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, de ID nº 101888418 e 116672268, indica que o interditando atualmente apresenta comprometimento linguístico, motor e cognitivo, bem como apresenta corolários de Acidentes Vasculares Cerebrais (CID: I63 +...
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