Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação08 Junho 2022
Número da edição3114
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8011342-65.2022.8.05.0039 Guarda De Família
Jurisdição: Camaçari
Requerente: G. R. D. J.
Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597)
Requerido: S. L. S. D. J.
Advogado: Rodrigo Dos Santos Ribeiro (OAB:BA65556)
Advogado: Pedro Vinicius Santos Arize (OAB:BA67863)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos etc.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, do CPC.

Dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público e, após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.


Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8042255-64.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: N. P. D. C.
Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues De Miranda (OAB:BA18195)
Reu: E. F. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos etc.

Defiro a gratuidade processual. Processe-se em segredo de Justiça, em face do que dispõe o art. 189, II do CPC.

I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, desde que o valor total não seja inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Caso o alimentante perceba remuneração mensal igual ou inferior a um salário mínimo, bem como na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, a ser paga pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês.

II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, inciso IV da Resolução n° 354/20 do CNJ, a qual designo para o dia 21 de fevereiro de 2022, às 10:30 horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.

Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da partes, conforme petição de ID n° 148785756, a citação e/ou a intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

O(A) Requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).

Considerando que a audiência referida no item anterior será presidida por um conciliador, não haverá instrução na oportunidade.

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do CPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do CPC.

A resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, independentemente de intimação.

Advirta(m)-se o(s) Autor(es) de que a sua ausência à audiência acarretará o arquivamento do processo.

Oficie-se o Banco do Brasil S/A para que proceda à abertura de conta em nome da representante legal do(a) alimentando(a), especificamente no caso de não haver conta bancária já informada nos presentes autos.

Após abertura da conta supra, oficie-se a empresa na qual labora o requerido, a fim de que seja efetuado o desconto em folha do valor acima especificado e depositado na conta aberta em nome da representante legal do(s) autor(es).

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.


Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8011294-09.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Marineide Rodrigues Silva
Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721)
Requerido: Francisco Xavier Cerqueira Souto

Decisão:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.


Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARINEIDE RODRIGUES SILVA, em desfavor de FRANCISCO XAVIER CERQUEIRA SOUTO, todos devidamente qualificados nos autos.


I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS


Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).

No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.

Ademais, Yussef Said Cahali, em sua magistral obra “dos Alimentos”, 4ª edição, citando o memorável Clóvis Beviláqua, exprime com poucas palavras a ideia básica que norteia o tema vertente: “Aquele que possui bens ou está em condições de prover a sua subsistência por seu trabalho não tem direito de viver às custas dos outros. O instituto dos alimentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT