Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação09 Julho 2021
Número da edição2896
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0505917-15.2017.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Marcel Machado Barbosa
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:0029918/BA)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:0051377/BA)
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:0031405/BA)
Requerente: Marcus Adriany Machado Barbosa
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:0031405/BA)
Requerente: Marcio Machado Barbosa
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:0031405/BA)
Inventariado: Nermeval Barbosa
Inventariado: Ana Maria Argolo Machado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 0505917-15.2017.8.05.0039

Classe - Assunto : [Inventário e Partilha]

REQUERENTE: MARCEL MACHADO BARBOSA, MARCUS ADRIANY MACHADO BARBOSA, MARCIO MACHADO BARBOSA

INVENTARIADO: NERMEVAL BARBOSA, ANA MARIA ARGOLO MACHADO

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora/Ré, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do ofício (ID 105358183), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.

Camaçari, 18 de maio de 2021.

(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0505917-15.2017.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Marcel Machado Barbosa
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:0029918/BA)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:0051377/BA)
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:0031405/BA)
Requerente: Marcus Adriany Machado Barbosa
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:0031405/BA)
Requerente: Marcio Machado Barbosa
Advogado: Paulo Sergio Dias Nunes (OAB:0031405/BA)
Inventariado: Nermeval Barbosa
Inventariado: Ana Maria Argolo Machado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 0505917-15.2017.8.05.0039

Classe - Assunto : [Inventário e Partilha]

REQUERENTE: MARCEL MACHADO BARBOSA, MARCUS ADRIANY MACHADO BARBOSA, MARCIO MACHADO BARBOSA

INVENTARIADO: NERMEVAL BARBOSA, ANA MARIA ARGOLO MACHADO

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora/Ré, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do ofício (ID 105358183), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.

Camaçari, 18 de maio de 2021.

(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8007419-02.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. B. D. J.
Advogado: Mariano Roney Lima Teles (OAB:0042935/BA)
Requerido: G. D. A. D. S. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. G. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.

No termo de acordo de ID nº 95525794, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor do(s) filho(s). Deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, bem como deliberaram quanto à partilha de bens.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais (ID nº 90084233).

Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.

Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do CPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.

Autorizo a alteração dos documentos do(s) filho(s) dos divorciandos para que conste a modificação do nome da mãe.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8007419-02.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. B. D. J.
Advogado: Mariano Roney Lima Teles (OAB:0042935/BA)
Requerido: G. D. A. D. S. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. G. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.

No termo de acordo de ID nº 95525794, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor do(s) filho(s). Deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, bem como deliberaram quanto à partilha de bens.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais (ID nº 90084233).

Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.

Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do CPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme...

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