Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação25 Agosto 2021
Gazette Issue2928
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO

8005466-66.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Noemia De Albuquerque Torres
Requerido: Roque Dos Santos Torres
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:0048293/BA)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8005466-66.2021.8.05.0039

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]

AUTOR:NOEMIA DE ALBUQUERQUE TORRES

RÉU: ROQUE DOS SANTOS TORRES

DECISÃO


Vistos etc.

Considerando que o réu foi devidamente citado (ID nº 114163723) e não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.

Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em cinco dias, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).

Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou de não ter sido fielmente atendida a determinação acima, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004684-93.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Adriana Carla Pinheiro Santiago
Advogado: Sandra Mara De Oliveira Guimaraes Nunes (OAB:0009976/BA)
Inventariado: Antonio Paulo Santiago

Despacho:


Vistos.

I - DO RITO DE ARROLAMENTO COMUM


Apenas para fins de registro, conforme informações trazidas na inicial os valores dos bens que integram o espólio não ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 664 do CPC. Portanto, há possibilidade de se adotar o rito de arrolamento comum, previsto no art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, principalmente por ser medida mais célere e eficaz na realização do inventário e partilha, o que beneficiará as partes e, de forma indireta, o juízo.

Ressalto que eventual divergência existente entre os herdeiros não impede a conversão do rito, eis que o critério utilizado é de natureza objetiva, conforme se observa no art. 664 do Código de Processo Civil:

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.


Portanto, poderão ser apresentadas as declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, os herdeiros não representados serão citados para se manifestarem, conforme aplicação subsidiária das Seções VII e VIII do Capítulo VI do Código de Processo Civil.

De modo que, por ser procedimento mais célere, CONVERTO a presente em inventário, sob a forma de arrolamento.


II - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Determino, a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.

III - DA EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE

Assim dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.


Segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2017), “a inventariança legítima recai sobre um dos sujeitos previstos em lei, sendo que nesse caso existe uma ordem de preferência a ser seguida pelo juiz (art. 617 do Novo CPC). A doutrina afirma que essa ordem, em regra, deve ser respeitada pelo juiz, admitindo-se a sua inversão somente em casos excepcionais, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, sendo esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.055.663/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.10.2008).

Visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal e Contraditório (CFRB, art. 5º, LIV e LV), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de anuência firmada pela cônjuge supérstite do de cujus, no que tange à sua nomeação como inventariante, sob pena de remoção.

IV - DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS

Afiro, ainda, nos fólios que os herdeiros Urbemilia Soares Santiago, Hilda Cleya Soares Santiago e Aldney Soares Santiago, ainda, não foram devidamente citados.

Ao Cartório, proceda-se à citação dos herdeiros Urbemilia Soares Santiago, Hilda Cleya Soares Santiago e Aldney Soares Santiago indicados nas Primeiras Declarações (ID. nº 100024165), para que se habilitem no feito e se manifestem acerca do quanto declarado pela Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 627, do CPC.

Atente-se que devera ser observado os dados eletrônicos, endereços e pontos de referência informados no petitório de ID. nº 101406225.

V - DAS INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA


Diante da conversão, se faz necessário a indicação de todos os bens e herdeiros do de cujus, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, nos moldes do artigo 653 do Código de Processo Civil, observando no que couber o disposto no art. 620 do mesmo diploma legal, individualizando-se os bens arrolados e contando com os valores discriminados a serem pagos a cada herdeiro, bem como com folha de pagamento de cada parte.

Bem como, a juntada aos autos da(o)(s):

1) Certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis;

2) Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

3) Declaração de únicos herdeiros e de inexistência de outros bens a inventariar, sob as penas da lei;

Ante o exposto, determino a intimação do inventariante, através do seu advogado, para, juntar aos autos as informações e os documentos necessários para a homologação da partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).

Ademais, diante da inovação normativa contida no artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil, no procedimento de arrolamento comum, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais, não estão condicionados ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCD).


VI - DA SERVENTIA


A presente ação de inventário, processa-se sob a forma de Arrolamento Comum, assim, retifique-se o registro e a autuação, certificando-se.

Incluam-se os demais herdeiros no polo passivo da demanda.

Analisadas as questões pertinentes, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), CERTIFIQUE-SE sobre a existência de processo em trâmite (pedido de expedição de alvará judicial, inventário e partilha, arrolamento sumário, etc.) relacionado à sucessão de eventuais bens ou valores deixados pelo de cujus ou requerida pelo autor mencionada na petição inicial.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

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