Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação14 Dezembro 2021
Número da edição2999
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8036079-69.2021.8.05.0039 Separação Litigiosa
Jurisdição: Camaçari
Autor: H. D. S. P.
Advogado: Debora Vanolia Caldas Sampaio (OAB:BA62016)
Reu: E. L. D. S.

Despacho:


Vistos.

Ciente da juntada da CTPS ao ID nº 152062741.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra, integralmente, o despacho de ID nº 142092213, com a consequente juntada do documento de comprovação de domicílio em seu nome e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ele e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8002403-33.2021.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: A. S. D. P. S.
Executado: L. S. D. S.
Advogado: Marcos Paulo Souza Sampaio (OAB:BA34441)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


Vistos etc.

Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da Ação de Alimentos, ajuizada por JOÃO ERICK SOUZA DA SILVA, representado neste ato por sua genitora ADRIELLE SOUZA DA PAIXAO SILVA, em face de LEANDRO SOUZA DA SILVA, com vistas a sanar vício de omissão em decisão proferida por este Juízo, sob ID nº 158288615, a qual indefere o pedido de revisão de alimentos formulado pelo réu, assim como determina a intimação da exequente para apresentar tabela de débitos atualizada e determina posterior penhora on-line do valor devido.

Sucintamente relatados, decido.

Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, terão lugar os Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz de ofício ou a requerimento.

Na hipótese dos autos, razão assiste ao Embargante, posto que na Decisção ora vergastada não foi apreciado o pedido de expedição de ofício aos bancos de titularidade da genitora do menor, a fim de verificar possíveis depositos com relação aos quais não mais possui o comprovante.

Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para integrar a Decisão de ID nº 158288615, no sentido de que INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte executada em petitório de ID. nº 118342446. Visto que a prova pretendida pela parte pode por ela mesma ser produzida.

Assim, deve a parte exequente obsecrar junto às instituições bancárias a referida documentação.

Ademais, oficie-se a empresa, Positiva Empreendimentos e Serviços EIRELI, localizada na: Avenida Tancredo Neves, 274, Centro Empresarial Iguatemi, Bloco A, Salas 103/104, Caminho das Árvores, Salvador-BA, CEP 41820-020, a qual labora o(a) alimentante Leandro Souza da Silva, a fim de que seja efetuado o desconto em folha do valor de 20% (vinte) por cento dos seus rendimentos e depositado na conta Banco Itaú, Ag 0501, Conta 86473-0, de titularidade da genitora do requerente, a Sra Adrielle Souza da Paixão Silva, CPF/MF sob nº. 074.520.755-36.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.

P.R.I.C.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8014631-11.2019.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. C. R. D. S.
Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959)
Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745)
Requerido: M. A. R. D. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)

Despacho:


Vistos.

Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos ao ID n° 159683146, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após volte-me conclusos.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

8056860-15.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. R. D. C.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)
Requerente: M. H. P. D. C.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)

Despacho:

Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Da emenda à petição inicial


As partes não foram devidamente qualificadas, nos termos previsto no artigo 319, II, do CPC. Sendo assim, determino a intimação dos Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem à inicial indicando a profissão dos mesmos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC.

II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intimem-se os acordantes para que, no prazo de quinze dias,...

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