Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 16 Dezembro 2021 |
Número da edição | 3001 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8039237-35.2021.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jose Carlos Lima Rocha
Advogado: Fabiane Santos Moreira Do Carmo (OAB:BA57619)
Requerido: Maria Nilza Oliveira Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8039237-35.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR:JOSE CARLOS LIMA ROCHA
RÉU: MARIA NILZA OLIVEIRA DA SILVA
DESPACHO |
Vistos.
Ciente da juntada dos extratos bancários do primeiro acordante (ID nº 154871512).
Intimem-se os acordantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram, integralmente, o despacho de ID nº 150980996, com a consequente juntada dos extratos bancários da segunda acordante, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8002198-04.2021.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerido: Raimunda De Jesus Nascimento
Requerente: Antonio Bispo Da Silva
Advogado: Denys Oliveira Adorno (OAB:BA53598)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8002198-04.2021.8.05.0039
Classe - Assunto : [Dissolução, Tutela de Evidência]
REQUERENTE: ANTONIO BISPO DA SILVA
REQUERIDO: RAIMUNDA DE JESUS NASCIMENTO
Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte Ré (ID 140899014), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Camaçari, 18 de outubro de 2021.
(assinado eletronicamente)
Luciano Gomes de Carvalho
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
0304115-39.2012.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Adriela De Oliveira Melo
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:BA37929)
Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641)
Requerente: Leonardo Brandão De Souza
Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0304115-39.2012.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) / [Dissolução]
AUTOR:ADRIELA DE OLIVEIRA MELO
RÉU: LEONARDO BRANDÃO DE SOUZA
DESPACHO |
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a Exequente, mais uma vez, não atendeu devidamente à determinação deste Juízo constante no ID n° 122044156, haja vista o demonstrativo atualizado e detalhado do débito alimentar, apresentado ao ID n° 144564701, considerou débitos referentes ao ano de 2016 e 2017, os quais não podem ser pleiteados no rito de prisão. Isto posto, intime-se novamente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha de débito atualizada, na forma estritamente determinada no despacho de ID n° 122044156, sendo esta indispensável ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, devendo ainda fazer os requerimentos necessários ao efetivo prosseguimento da execução.
Ao cartório, reitero a determinação de alteração da classificação processual para cumprimento de sentença.
Em tempo, considerando que o executado não foi devidamente intimada para a audiência de conciliação, redesigno a assentada para o dia 09 de fevereiro de 2022, às 10:00h, devendo Executado ser intimado por meio do contato informado por sua patrona, no termo de ID n° 130240459.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8030965-52.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: S. D. S. A.
Advogado: Thais Lima Andrade Menezes (OAB:BA61727)
Menor: A. C. D. S. A.
Advogado: Thais Lima Andrade Menezes (OAB:BA61727)
Reu: M. S. A.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8030965-52.2021.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Alimentos, Fixação, Dissolução, Liminar]
AUTOR:SUELI DOS SANTOS ALELUIA, A. C. D. S. A.
E-mail: suelialeluia2@gmail.com
Telefone: (71) 9 8686-4138
Endereço: Rua Jardim Brasilia, nº 18, Camaçari de Dentro, Camaçari/BA, CEP: 42.806-200
RÉU: MARCIO SANTANA ALELUIA
Telefone: (71) 9 8715-9109
Endereço: Rua dos Noivos, 171, Quarenta e Seis, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-078
DECISÃO |
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro a emenda à inicial.
Cuida-se de Ação de Divórcio, cumulada com Pedido de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por SUELI SANTOS ALELUIA, por si e representando a menor A. C. D. S. A., em desfavor de MARCIO SANTANA ALELUIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede liminar, requer o Divórcio por meio de tutela de evidência, bem como o arbitramento de alimentos provisórios.
I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.
O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).
Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora da alimentanda não supre e nem desobriga o pai de cumprir com sua cota parte na criação da prole. Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.
Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.132).
E, atendido o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.
A filha do casal é menor e, em razão disso, necessita, em muito, de ser amparada.
Neste diapasão, diante da possibilidade do alimentante e da necessidade da filha do casal, presumida diante do fato de ser menor, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.
No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares provisórias no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que não inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
Na hipótese de tal posterior vínculo empregatício formal gerar remuneração mensal para o alimentante em valor inferior a um salário mínimo, as verbas alimentares provisórias permanecerão no montante previamente fixado.
Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e...
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